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Document 32017D1869

Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

JO L 266 de 17.10.2017, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1869/oj

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/12


DECISÃO (PESC) 2017/1869 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de junho de 2017, o Conselho reiterou o seu indefetível apoio à unidade, soberania e integridade territorial do Iraque e sublinhou a importância de que se revestem a segurança e o Estado de direito para a estabilidade do país. O Conselho anunciou que, em resposta ao pedido das autoridades iraquianas, a União estava a ponderar o destacamento de uma equipa de aconselhamento e assistência da União em matéria de reforma do setor da segurança, para apoiar os esforços de reforma em cooperação e em coordenação com outros parceiros internacionais.

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crise para uma possível missão civil PCSD de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque.

(3)

Em 24 de agosto de 2017, o Primeiro-Ministro do Iraque saudou a missão prevista, em carta enviada à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

(4)

No seguimento da recomendação do Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução, a missão deverá ser lançada.

(5)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e da Alta Representante, o controlo político da missão, dar orientação estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(6)

A Capacidade de Vigilância deverá ser ativada para esta missão.

(7)

Esta missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União cria e lança uma missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque).

Artigo 2.o

Objetivos

Os objetivos estratégicos da EUAM Iraque são os seguintes:

1)

Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados às autoridades iraquianas a nível estratégico de modo a contribuir para a execução da estratégia de segurança nacional iraquiana;

2)

Analisar, avaliar e identificar as oportunidades para um eventual envolvimento acrescido da União para apoiar as necessidades da reforma do setor da segurança no Iraque a longo prazo;

3)

Prestar assistência à Delegação da União no Iraque na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança no Iraque.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 1, a EUAM Iraque:

a)

Apoia o Comité Nacional de Luta contra o Terrorismo na execução da estratégia nacional de luta contra o terrorismo e na identificação das subestratégias e planos de ação para a sua execução;

b)

Apoia a Direção de Planeamento do Ministério do Interior na planificação das reformas institucionais do departamento, nomeadamente dos serviços de polícia, como parte da execução da estratégia de segurança nacional;

c)

Contribui para a elaboração de uma estratégia nacional contra a criminalidade organizada liderada pelo Departamento da Criminalidade Organizada do Ministério do Interior.

2.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 2, a EUAM Iraque:

a)

Repertoria as atividades de apoio ao setor de segurança civil em curso, nomeadamente a segurança das fronteiras, e tira as ilações e identifica as lacunas existentes;

b)

Identifica, em coordenação com os doadores internacionais, os projetos mais importantes a concluir rapidamente a curto prazo nos quais as instituições da União ou os Estados-Membros poderão participar;

c)

Identifica as necessidades a médio e longo prazo e as oportunidades para um possível envolvimento futuro no domínio da reforma do setor da segurança com vista a informar e apoiar o planeamento político-estratégico da União desse possível envolvimento, caso seja necessário;

d)

Contribui para a gestão e o funcionamento da arquitetura da reforma do setor da segurança no âmbito do Secretariado Comum.

3.   A EUAM Iraque presta assistência à Delegação da União no Iraque na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança no Iraque.

4.   A EUAM Iraque garante que os direitos humanos e as perspetivas de género são incorporados nas suas tarefas e que as políticas e os planos desenvolvidos com o seu apoio respeitam as normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e género.

5.   A EUAM Iraque garante que as medidas de combate à criminalidade organizada incluem a luta contra a migração ilegal, o tráfico de armas e de droga, a cibercriminalidade e a destruição de bens culturais. Tais medidas deverão ser executadas com outros parceiros no terreno, em especial a UNESCO e a Coligação Global.

6.   A EUAM Iraque não desempenha qualquer função executiva.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM Iraque tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUAM Iraque tem o seu quartel-general em Bagdade.

3.   A EUAM Iraque está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUAM Iraque. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM Iraque.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM Iraque a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio da AR.

4.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Chefe da Delegação da União no Iraque consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   Markus RITTER é nomeado Chefe de Missão.

2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade da EUAM Iraque no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

3.   O Chefe de Missão é o representante da EUAM Iraque no seu domínio de responsabilidade.

4.   O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM Iraque, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM Iraque. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM Iraque, sob a sua responsabilidade geral.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM Iraque. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

6.   O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUAM Iraque.

7.   O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do Chefe da Delegação da União no Iraque orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUAM Iraque é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A EUAM Iraque pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM Iraque e os membros do pessoal em causa.

Artigo 8.o

Estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal

O estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM Iraque, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM Iraque. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM Iraque continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM Iraque, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Iraque, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM Iraque.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM Iraque têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da EUAM Iraque.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM Iraque.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Nos termos do artigo 5.o, o Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura que a EUAM Iraque executa essas medidas de forma correta e eficaz.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUAM Iraque e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM Iraque, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM Iraque deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 12.o

Capacidade de Vigilância

A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM Iraque.

Artigo 13.o

Disposições jurídicas

A EUAM Iraque tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque a partir de 16 de outubro de 2017 até 17 de outubro de 2018 é de 14 000 000 EUR. O montante de referência financeira para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM Iraque está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM Iraque. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM Iraque pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM Iraque.

3.   A EUAM Iraque é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão.

4.   Relativamente às atividades empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM Iraque responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUAM Iraque.

6.   As despesas relacionadas com a EUAM Iraque são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, a AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Iraque para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União no Iraque.

3.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes de Missão dos Estados-Membros presentes no Iraque.

Artigo 16.o

Divulgação de informação

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM Iraque, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM Iraque abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).

4.   A AR pode delegar os poderes, incluindo a faculdade para celebrar acordos, a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e no Chefe de Missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até 17 de outubro de 2018.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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