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Dokument 32017D1790
Council Decision (EU) 2017/1790 of 25 September 2017 on the position to be taken, on behalf of the European Union, within the Cooperation Council established by the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Armenia, of the other part, with regard to the adoption of the EU-Armenia Partnership Priorities
Decisão (UE) 2017/1790 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia
Decisão (UE) 2017/1790 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia
JO L 256 de 4.10.2017, S. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
4.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/9 |
DECISÃO (UE) 2017/1790 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2017
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999. |
(2) |
Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação criado pelo Acordo pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(3) |
As Partes acordaram em definir as prioridades da parceria com vista a proporcionar orientações e a concentrar o seu trabalho conjunto numa base setorial. |
(4) |
As prioridades da parceria serão adotadas pelo Conselho de Cooperação. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adoção das prioridades da parceria UE-Arménia deve ser adotada pelo Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da parceria EU-Arménia, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o …/2017 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA
de …
sobre as Prioridades da Parceria UE-Arménia
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, nomeadamente o artigo 78.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999. |
(2) |
Nos termos do artigo 78.o do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Acordo as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e devem assegurar a realização dos objetivos nele fixados. |
(4) |
A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentido de apropriação mais forte de ambas as Partes. |
(5) |
A União e a Arménia decidiram consolidar a sua parceria mediante a aprovação de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de apoiar e a reforçar a resiliência e a estabilidade da Arménia. |
(6) |
As Partes no Acordo chegaram, por conseguinte, a acordo sobre o texto das prioridades da parceria UE-Arménia, que deverão sustentar a aplicação do Acordo, concentrando a cooperação em interesses comuns definidos em conjunto, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes implementem as prioridades da parceria UE-Arménia, que figuram em anexo.
Artigo 2.o
A presente recomendação produz efeitos no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, ….
Pelo Conselho de Cooperação
O Presidente