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Document 32017R1472

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1472 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2017/5724

    JO L 210 de 15.8.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1472/oj

    15.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1472 DA COMISSÃO

    de 11 de agosto de 2017

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um varão de alumínio (denominado «varão de cortina de chuveiro»), que é utilizado para pendurar uma cortina. É constituído por dois tubos de alumínio ocos. O tubo mais fino insere-se no tubo mais largo. O varão é extensível e contém um mecanismo de mola de aço no interior do tubo mais largo, que foi concebido para exercer pressão dos dois tubos contra uma parede.

    O artigo apresenta-se sem a cortina e sem as argolas de cortina.

    Ver imagem (*1)

    8302 41 90

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8302 , 8302 41 e 8302 41 90 .

    Exclui-se a classificação na subposição 7615 20 como «artigos de higiene ou de toucador», uma vez que o artigo não possui as características objetivas de um artigo concebido para uma casa de banho. É adequado para utilização em qualquer parte do edifício, por exemplo, para pendurar uma cortina em frente a uma janela ou a uma porta.

    Devido às suas características objetivas (o mecanismo de mola juntamente com a extensibilidade; a construção que apenas suporta pesos leves, como por exemplo, o peso de uma cortina), o artigo é concebido como um varão de cortina e não como uma barra de alumínio da posição 7604 . Os varões de cortina classificam-se na posição 8302 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8302 , segundo parágrafo, D), 5)].

    Exclui-se a classificação no código NC 8302 41 10 como «ferragens de metais comuns para portas» ou no código NC 8302 41 50 como «ferragens de metais comuns para janelas e janelas de sacada», uma vez que o artigo não possui as características objetivas que indiquem que é concebido para uma utilização com umas ou com outras.

    Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 8302 41 90 , como «outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções».

    Image


    (*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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