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Document 32017D1400

Decisão (UE) 2017/1400 do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, que prorroga por um período adicional a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais

JO L 199 de 29.7.2017, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1400/oj

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/12


DECISÃO (UE) 2017/1400 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 4 de julho de 2017

que prorroga por um período adicional a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2016/1021, de 8 de junho de 2016, sobre a constituição de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2),

Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2017/846, de 16 de março de 2017, que prorroga a duração do mandato da Comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais (3),

Tendo em conta o artigo 198.o, n.o 11, do seu Regimento,

A.

Considerando que a comissão de inquérito solicitou uma prorrogação do seu mandato para poder levá-lo a cabo de forma plena e adequada, tendo em conta o número de documentos a examinar, as análises encomendadas e as partes interessadas a auscultar;

1.

Decide prorrogar a duração do mandato da comissão de inquérito por um período adicional de três meses.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(3)  JO L 125 de 18.5.2017, p. 34.


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