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Document 32017D1191
Council Decision (EU) 2017/1191 of 16 June 2017 abrogating Decision 2014/56/EU on the existence of an excessive deficit in Croatia
Decisão (UE) 2017/1191 do Conselho, de 16 de junho de 2017, que revoga a Decisão 2014/56/UE sobre a existência de um défice excessivo na Croácia
Decisão (UE) 2017/1191 do Conselho, de 16 de junho de 2017, que revoga a Decisão 2014/56/UE sobre a existência de um défice excessivo na Croácia
JO L 172 de 5.7.2017, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/8 |
DECISÃO (UE) 2017/1191 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2017
que revoga a Decisão 2014/56/UE sobre a existência de um défice excessivo na Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de janeiro de 2014, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, através da Decisão 2014/56/UE (1), nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existia um défice excessivo na Croácia. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,5 % em 2014, excedendo, portanto, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas atingisse 62 % do PIB em 2014, situando-se assim acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. |
(2) |
Em 28 de janeiro de 2014, e nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho emitiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Croácia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2016. |
(3) |
Em 2 de julho de 2014, a Comissão concluiu que a Croácia tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Recomendação do Conselho de 28 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados estatísticos necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse Protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados estatísticos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
(5) |
A decisão de revogar uma decisão relativa à existência de um défice excessivo tem de ser tomada pelo Conselho com base nos dados estatísticos notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões e se o rácio da dívida cumprir a dimensão prospetiva do valor de referência para a redução da dívida (4). |
(6) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Croácia em abril de 2016, no Programa de Convergência para 2017-2020 e nas previsões da Comissão da primavera de 2017, justificam-se as seguintes conclusões:
|
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que o défice excessivo da Croácia foi corrigido, pelo que a Decisão 2014/56/UE deverá ser revogada. |
(9) |
A partir de 2017, que é o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Croácia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Tendo alcançado o seu objetivo de médio prazo já em 2016, a Croácia deverá evitar qualquer desvio em relação a esse objetivo e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Croácia foi corrigida.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2014/56/UE.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) Decisão 2014/56/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, sobre a existência de um défice excessivo na Croácia (JO L 36 de 6.2.2014, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos programas de estabilidade e de convergência, disponíveis no sítio: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf