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Dokumentum 32017D0817

    Decisão (UE) 2017/817 do Conselho, de 11 de maio de 2017, que define a posição a adotar em nome da União Europeia no seio da Organização Mundial do Comércio sobre a alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC no que respeita à periodicidade dos exames das políticas comerciais da OMC e ao regulamento interno do Órgão de Exame das Políticas Comerciais

    JO L 122 de 13.5.2017., 71—72. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/817/oj

    13.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/71


    DECISÃO (UE) 2017/817 DO CONSELHO

    de 11 de maio de 2017

    que define a posição a adotar em nome da União Europeia no seio da Organização Mundial do Comércio sobre a alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC no que respeita à periodicidade dos exames das políticas comerciais da OMC e ao regulamento interno do Órgão de Exame das Políticas Comerciais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), define a periodicidade do exame das políticas e práticas comerciais dos Membros da OMC. A periodicidade dos exames das políticas comerciais de cada Membro depende da respetiva quota-parte no comércio mundial. Os quatro principais Membros da OMC são objeto de exame com uma periodicidade bienal. Os 16 Membros seguintes em termos da respetiva quota-parte no mercado mundial são objeto de exame de quatro em quatro anos, e os demais Membros de seis em seis anos.

    (2)

    O aumento do número de Membros da OMC desde 1995 também fez crescer o número de exames necessários para dar cumprimento ao anexo 3 do Acordo da OMC, de que resultou um aumento dos encargos para os Membros e para o Secretariado da OMC. A fim de preservar a eficácia do sistema de exames, o Órgão de Exame das Políticas Comerciais (OEPC) da OMC sugere prolongar por um ano os ciclos atualmente em vigor. Deste modo, os Membros da OMC serão objeto de exame de três em três, de cinco em cinco ou de sete em sete anos, em função da respetiva quota-parte no comércio mundial.

    (3)

    Nos termos do artigo X:8 do Acordo da OMC, as decisões de aprovação de alterações do anexo 3 do Acordo da OMC devem ser tomadas por consenso pela Conferência Ministerial ou, nos termos do Artigo IV:2 do Acordo da OMC, pelo Conselho Geral, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, e produzem efeitos para todos os Membros da OMC a partir do momento da sua aprovação.

    (4)

    A fim de preservar a eficácia do sistema de exames, o OEPC recomendou também a alteração do seu regulamento interno, a fim de introduzir ligeiras alterações que irão facilitar a realização de exames, como seja, dar ao Membro da OMC objeto de exame quatro semanas em vez das atuais três, por forma a poder a responder antecipadamente a questões sempre que utilizar o calendário alternativo. Outras alterações ao regulamento interno envolvem, por exemplo, a possibilidade de um Membro da OMC apresentar alterações significativas à sua política comercial numa reunião do OEPC entre dois exames das políticas comerciais ou a possibilidade de, a pedido de um Membro, tornar o segundo dia do exame mais interativo, com recurso a painéis ou à elaboração, pelo Secretariado da OMC, de uma lista de oradores para as intervenções dos Membros da OMC no primeiro dia do exame. O OEPC pode decidir alterar o regulamento interno nos termos do artigo IV:4 do Acordo da OMC.

    (5)

    É do interesse da União assegurar o bom funcionamento do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, a fim de que os Membros da OMC continuem a ser objeto de exame periódico e que as reuniões do OEPC sejam o mais eficazes e mais bem preparadas possível.

    (6)

    Por conseguinte, é conveniente definir a posição a adotar em nome da União na OMC. Essa posição deverá ser no sentido de prolongar por um ano os ciclos dos exames das políticas comerciais dos Membros da OMC e de alterar o regulamento interno do OEPC para facilitar a realização dos exames,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União no seio do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio deve ser a de aderir ao consenso favorável à alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC no sentido de prolongar por um ano os ciclos dos exames das políticas comerciais dos Membros da OMC. Os ciclos de exame previstos no anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC, que dependem da quota-parte no comércio mundial, estão atualmente fixados em dois, quatro ou seis anos. Esses ciclos de exame deverão ser substituídos por ciclos de, respetivamente, três, cinco ou sete anos.

    Esta posição será expressa pela Comissão na próxima reunião do Conselho Geral.

    Artigo 2.o

    A posição a adotar em nome da União no seio do Órgão de Exame das Políticas Comerciais é a de aderir ao consenso favorável à alteração do regulamento interno do OEPC, tal como proposto no Documento WT/RD/TPR/745.

    Esta posição será expressa pela Comissão numa futura reunião do OEPC.

    Artigo 3.o

    Após a sua adoção, a alteração do anexo 3, secção C, alínea ii), do Acordo da OMC, tal como notificada pela OMC, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CARDONA


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