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Document 32017D0617

Decisão de Execução (UE) 2017/617 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Grécia

JO L 89 de 1.4.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/617/oj

1.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/617 DO CONSELHO

de 27 de março de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Grécia informou o Secretariado-Geral do Conselho sobre os ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1.

(4)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Grécia respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de ADN.

(6)

A Grécia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Grécia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados de ADN.

(9)

Em 13 de outubro de 2016, o Conselho, tendo verificado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Grécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados de ADN, a Grécia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI institui ilegalmente o requisito de unanimidade no que toca à adoção de medidas necessárias para aplicar essa decisão.

(12)

Contudo, o artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução com vista a adotar as medidas necessárias à aplicação dessa decisão, em especial no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas.

(13)

Uma vez que estão preenchidas as condições e que foram concluídos os procedimentos que desencadeiam o exercício de tais poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Grécia, a fim de permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(14)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(15)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Grécia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 2 de abril de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 15 de março de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


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