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Document E2017C0036

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 36/17/COL, de 10 de fevereiro de 2017, relativa à falta de conformidade efetiva do Ato referido no anexo XIII, ponto 66n do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] e às respetivas normas de execução no que respeita aos certificados emitidos pela Hellenic Aviation Training Academy (HATA), e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma [2017/457]

    JO L 71 de 16.3.2017, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/457/oj

    16.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/20


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 36/17/COL

    de 10 de fevereiro de 2017

    relativa à falta de conformidade efetiva do Ato referido no anexo XIII, ponto 66n do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] e às respetivas normas de execução no que respeita aos certificados emitidos pela Hellenic Aviation Training Academy (HATA), e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma [2017/457]

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Ato referido no anexo XIII, ponto 66n, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE  (1), conforme alterado (o «Ato»), conforme adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, do Ato,

    Tendo em conta o artigo 5.o da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 3/2012/SC, de 26 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos para os comités que assistem o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções, em conformidade com o Protocolo n.o 1, artigo 3.o, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça,

    Após consulta do Comité dos Transportes da EFTA,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em fevereiro de 2014, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») procedeu a uma inspeção de normalização da aeronavegabilidade (AIR.EL.02.2014) junto da Autoridade da Aviação Civil da Grécia (HCAA). Durante essa inspeção foi detetada uma falta de conformidade que suscita preocupações em matéria de segurança se não for corrigida oportunamente (constatação de classe D), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão (2).

    (2)

    A falta de conformidade dizia respeito a alegadas fraudes a nível da organização de formação em matéria de manutenção ao abrigo da parte 147, pela Hellenic Aviation Training Academy (HATA), com o número de aprovação EL.147.0007. As preocupações em matéria de segurança foram suscitadas pela possibilidade de o pessoal responsável pela certificação de manutenção das aeronaves ter passado a dispor de uma licença ao abrigo da parte 66 com base em certificados de reconhecimento emitidos pela HATA nos termos do anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (3), com base nas alegadas atividades fraudulentas e estar a exercer prerrogativas e a conceder vistos a aeronaves na sequência de operações de manutenção sem dispor dos conhecimentos de base necessários.

    (3)

    Em 26 de fevereiro de 2014, a HCAA revogou a aprovação da HATA e informou as autoridades competentes de todos os Estados-Membros da possibilidade de existirem certificados de reconhecimento fraudulentos emitidos pela HATA.

    (4)

    Em 3 de julho de 2014, a Agência e a HCAA acordaram num plano de medidas corretivas, em que se incluem inquéritos aos certificados de reconhecimento utilizados para emitir as licenças ao abrigo da parte 66 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e aos certificados de reconhecimento ainda não utilizados para obter licenças ao abrigo da parte 66.

    (5)

    Em 9 de dezembro de 2014, a Agência emitiu um Boletim Informativo sobre Segurança (SIB n.o 2014-32) sobre os potenciais problemas de segurança relacionados com a alegada fraude nas provas de avaliação de conhecimentos no âmbito da HATA e recomendava medidas concretas a adotar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no sentido de resolver essa situação.

    (6)

    Em abril de 2016, a Agência realizou outra inspeção de normalização à Autoridade da Aviação Civil da Grécia (HCAA). Durante essa inspeção, a Agência reviu o plano de medidas corretivas acordado e concluiu que a HCCA não tinha levado a cabo de forma adequada as ações acordadas antes da data prevista para o efeito. Por conseguinte, em maio de 2016, a Agência publicou um relatório complementar destinado à HCAA, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013.

    (7)

    Uma vez que a HCAA não levou a cabo inquéritos suficientes à HATA para detetar a alegada fraude cometida por esta organização e não investigou cabalmente as licenças emitidas ao abrigo da parte 66 com base em certificados de reconhecimento emitidos pela HATA, persiste o potencial problema de segurança. Existem motivos de preocupação em relação aos certificados de reconhecimento emitidos pela HATA relativos às provas de avaliação de conhecimentos de base dos módulos técnicos (módulos 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17).

    (8)

    À luz do que precede, a Agência recomendou que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deixasse de ser aplicável aos certificados de reconhecimento de provas de avaliação de conhecimentos básicos de módulos técnicos emitidos pela HATA, bem como às licenças emitidas ao abrigo da parte 66 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nesses certificados de reconhecimento. Além disso, as autoridades competentes serão obrigadas a tomar as medidas corretivas e de salvaguarda apropriadas, a fim de eliminar os riscos de segurança.

    (9)

    Em 19 de dezembro de 2016 a Comissão Europeia decidiu que os certificados de reconhecimento de provas de conhecimentos de base de módulos técnicos emitidos pela Hellenic Aviation Training Academy (HATA) nos termos do ponto 147.A.145, n.o 4, alínea a), e com o anexo IV, apêndice III (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, apresentados pelos requerentes como documentação justificativa para a emissão de uma licença ao abrigo da parte 66 pelas autoridades competentes nos termos do anexo III, ponto 66.B 100 (parte 66) do referido regulamento não estavam em conformidade efetiva com o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 (4).

    (10)

    Na sequência do que precede, a Comissão Europeia decidiu igualmente que as licenças de manutenção aeronáutica ao abrigo da parte 66 emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, com base em certificados de reconhecimento respeitantes a provas de avaliação de conhecimentos de base de módulos técnicos emitidos pela HATA nos termos do ponto 147.A.145, alínea a), n.o 4, e do anexo IV (parte 147), apêndice 3 do referido regulamento não estão em conformidade efetiva com o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008.

    (11)

    Por conseguinte, é necessário que o Órgão de Fiscalização da EFTA adote uma decisão quanto às licenças de manutenção aeronáutica emitidas ao abrigo da parte 66 pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e que os Estados da EFTA tomem medidas corretivas que garantam o nível de segurança exigido nestas circunstâncias.

    (12)

    Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas ao reconhecimento dos certificados em causa e às medidas corretivas e de salvaguarda a tomar pelas autoridades competentes devem ser notificadas a todos os países da EFTA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    Os seguintes elementos não são plenamente conformes com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as respetivas normas de execução:

     

    As licenças de manutenção aeronáutica ao abrigo da parte 66 emitidas pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, com base em certificados de reconhecimento respeitantes a provas de avaliação de conhecimentos de base de módulos técnicos emitidos pela HATA nos termos do ponto 147.A.145, alínea a), n.o 4, e do anexo IV (parte 147), apêndice 3 do referido regulamento.

    Artigo 2.o

    Medidas corretivas

    1.   As autoridades competentes dos Estados da EFTA que tenham emitido autorizações ao abrigo da parte 66 com base em certificados de reconhecimento respeitantes a provas de avaliação de conhecimentos de base de módulos técnicos emitidos pela HATA devem efetuar, no prazo de 3 meses a contar da data de notificação da presente decisão, a reavaliação de todas as licenças em questão, emitidas ao abrigo da parte 66, tendo em conta, sem prejuízo da presente decisão, as recomendações enunciadas no boletim de informação de segurança da AESA SIB n.o: 2014-32, emitido pela Agência em 9 de dezembro de 2014, segundo a sua última revisão.

    2.   Uma vez concluída esta reavaliação, as autoridades competentes dos Estados da EFTA devem:

    a)

    se tal se justificar e conforme apropriado, tendo em conta o artigo 1.o, limitar, suspender ou revogar as licenças emitidas ao abrigo da parte 66 em conformidade com o anexo III (parte 66), ponto 66.B.500; e

    b)

    em qualquer caso, fornecer ao Órgão de Fiscalização da EFTA e à Agência os resultados da reavaliação.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    Os destinatários da presente decisão são os Estados da EFTA. A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Helga JÓNSDÓTTIR

    Membro do Colégio

    Carsten ZATSCHLER

    Diretor


    (1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

    (2)  O Ato mencionado no Anexo XIII, ponto 66qa, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (JO L 179 de 29.6.2013, p. 46)].

    (3)  O Ato mencionado no Anexo XIII, ponto 66q do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)].

    (4)  Ver Decisão (UE) 2016/2357 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, relativa à ausência de conformidade efetiva com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Parlamento Europeu e do Conselho com as suas normas de execução no que se refere aos certificados emitidos pela «Hellenic Aviation Training Academy» (HATA) e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma (JO L 348 de 21.12.2016, p. 72).


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