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Document 32017R0376

Regulamento Delegado (UE) 2017/376 da Comissão, de 3 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/921 no respeitante à reatribuição das quantidades não utilizadas notificadas nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do mesmo regulamento

C/2017/1373

JO L 58 de 4.3.2017, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/376/oj

4.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/376 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/921 no respeitante à reatribuição das quantidades não utilizadas notificadas nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo da Federação da Rússia proibiu as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, nomeadamente frutos e produtos hortícolas. Esta proibição de importação criou uma série ameaça de perturbações no mercado, porquanto, tendo um importante mercado de exportações deixado de estar disponível, os preços caíram significativamente. Esta proibição das importações é prorrogada até final de 2017. Nestas circunstâncias, mantém-se a ameaça de perturbações no mercado da União para determinados produtos específicos, como é o caso das maçãs e das peras, sendo necessário adotar e aplicar medidas adequadas enquanto vigorar a proibição russa.

(2)

A ameaça de perturbações no mercado é particularmente importante para o setor dos frutos e dos hortícolas, habituado a exportar grandes quantidades de produtos perecíveis para a Rússia. A reorientação de toda a produção para outros destinos tem-se revelado difícil. Subsiste portanto no mercado da União uma situação para a qual se afiguram insuficientes as medidas normais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Para evitar uma perturbação grave e prolongada no mercado, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 913/2014 (2), (UE) n.o 932/2014 (3), (UE) n.o 1031/2014 (4), (UE) 2015/1369 (5) e (UE) 2016/921 da Comissão (6) preveem montantes máximos de apoio para a retirada, a não colheita e a colheita em verde, calculados com base nas exportações tradicionais para a Rússia.

(4)

No Regulamento Delegado (UE) 2016/921 reconheceu-se também que os produtos abrangidos pelo regime previsto no mesmo regulamento, exportados para a Rússia, podiam ser encaminhados para os mercados de outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nos Estados-Membros que tradicionalmente não exportavam a sua produção para a Rússia podiam assim ser confrontados com perturbações significativas no mercado, nomeadamente uma queda dos preços. Para estabilizar o mercado, a assistência financeira da União passou, por conseguinte, a estar disponível também para os produtores do conjunto de Estados-Membros que produzem um ou mais produtos abrangidos pelo referido regulamento, sendo que a quantidade desses produtos não deveria exceder as 3 000 toneladas por Estado-Membro.

(5)

Os Estados-Membros continuaram livres de decidir em que medida utilizariam a quantidade de 3 000 toneladas. Sempre que optassem por não utilizar essa quantidade, deviam notificar a Comissão das quantidades não utilizadas até 31 de outubro de 2016.

(6)

Até 31 de outubro de 2016, a Alemanha, a Dinamarca, o Luxemburgo, a Eslováquia, a Eslovénia, a Áustria e o Reino Unido notificaram formalmente a Comissão da sua decisão de não utilizar as quantidades ou parte das quantidades que lhes tinham sido atribuídas.

(7)

As quantidades não utilizadas devem, por conseguinte, ser reatribuídas. A reatribuição deverá basear-se em critérios transparentes, objetivos e equitativos. Para garantir a eficácia da medida, a reatribuição deverá ter por base a quota-parte de cada Estado-Membro na quantidade total atualmente atribuída pelo anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/921. Para assegurar uma dotação mínima de 300 toneladas a cada Estado-Membro, as quantidades atribuídas a Chipre, à Croácia e a Portugal aumentarão de 85 toneladas para 300 toneladas, respetivamente. Esta medida justifica-se pelo facto de a reatribuição de quantidades inferiores a 85 toneladas criar encargos administrativos excessivos para as autoridades nacionais, em especial no que respeita aos controlos, e, simultaneamente, não alterar significativamente a situação dos produtores e do mercado.

(8)

Para garantir um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços nos Estados-Membros em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data e até 30 de junho de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2016/921 é alterado como segue:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A assistência financeira para as medidas de apoio a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é disponibilizada aos Estados-Membros para as quantidades de produtos indicadas nos anexos I e V.»

b)

é aditado um novo n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   Na sequência das notificações a que se refere o n.o 4, as quantidades não utilizadas objeto dessas notificações devem ser reatribuídas pelos Estados-Membros conforme estabelecido no anexo V.

As quantidades reatribuídas indicadas no anexo V acrescem às quantidades previstas no n.o 1, segundo parágrafo.»

2)

No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem atribuir as quantidades referidas no artigo 2.o, n.os 1 e 5, às organizações de produtores e aos produtores não membros de organizações de produtores segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido.»

3)

É aditado o anexo V, cujo texto consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia até 30 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248 de 22.8.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO L 259 de 30.8.2014, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 284 de 30.9.2014, p. 22).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1369 da Comissão, de 7 de agosto de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 211 de 8.8.2015, p. 17).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/921 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que estabelece novas medidas de apoio, excecionais e temporárias, aplicáveis aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas (JO L 154 de 11.6.2016, p. 3).


ANEXO

«ANEXO V

Quantidades de produtos reatribuídas por Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o

Estados-Membros

Quantidades reatribuídas

(toneladas)

Polónia

7 720

Espanha

3 015

Bélgica

2 385

Grécia

1 150

Itália

1 080

Países Baixos

1 065

França

365

Chipre

300

Croácia

300

Portugal

300»


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