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Document 32017R0357
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/357 of 28 February 2017 concerning the non-approval of the active substance cyclaniliprole, in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1280
JO L 54 de 1.3.2017, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/357 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2017
relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Áustria recebeu, em 19 de dezembro de 2013, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe NV para a aprovação da substância ativa ciclaniliprole. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 17 de janeiro de 2014, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(3) |
Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de abril de 2015, o Estado-Membro relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 6 de abril de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciclaniliprole (2). |
(5) |
Por carta de 28 de setembro de 2016, a empresa ISK Biosciences Europe N.V. retirou o seu pedido de aprovação do ciclaniliprole. Em virtude da retirada do pedido, o ciclaniliprole não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(6) |
O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido relativo ao ciclaniliprole nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não-aprovação da substância ativa
A substância ativa ciclaniliprole não é aprovada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016; 14(4):4452. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu