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Document 32017R0357

    Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/1280

    JO L 54 de 1.3.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/357/oj

    1.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/357 DA COMISSÃO

    de 28 de fevereiro de 2017

    relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Áustria recebeu, em 19 de dezembro de 2013, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe NV para a aprovação da substância ativa ciclaniliprole.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 17 de janeiro de 2014, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

    (3)

    Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de abril de 2015, o Estado-Membro relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

    (4)

    O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 6 de abril de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciclaniliprole (2).

    (5)

    Por carta de 28 de setembro de 2016, a empresa ISK Biosciences Europe N.V. retirou o seu pedido de aprovação do ciclaniliprole. Em virtude da retirada do pedido, o ciclaniliprole não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (6)

    O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido relativo ao ciclaniliprole nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não-aprovação da substância ativa

    A substância ativa ciclaniliprole não é aprovada.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2016; 14(4):4452. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


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