Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0273

    Regulamento de Execução (UE) 2017/273 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 40 de 17.2.2017, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/273/oj

    17.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/70


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/273 DA COMISSÃO

    de 16 de fevereiro de 2017

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

    (2)

    O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    IL

    337,2

    MA

    110,8

    TN

    194,0

    TR

    130,7

    ZZ

    193,2

    0707 00 05

    MA

    64,9

    TR

    183,3

    ZZ

    124,1

    0709 91 00

    EG

    128,6

    ZZ

    128,6

    0709 93 10

    MA

    54,7

    TR

    180,1

    ZZ

    117,4

    0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

    EG

    47,0

    IL

    74,2

    MA

    50,9

    TN

    56,6

    TR

    76,3

    ZZ

    61,0

    0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

    EG

    93,2

    IL

    123,2

    JM

    122,7

    MA

    93,3

    TR

    85,5

    ZZ

    103,6

    0805 22 00

    IL

    112,1

    MA

    103,8

    ZZ

    108,0

    0805 50 10

    EG

    82,4

    TR

    98,6

    ZZ

    90,5

    0808 10 80

    CN

    128,2

    US

    103,9

    ZZ

    116,1

    0808 30 90

    CL

    121,2

    CN

    112,8

    ZA

    127,0

    ZZ

    120,3


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


    Top