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Documento 32017R0243
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/243 of 10 February 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 686/2012 as regards the co-rapporteur Member State for the active substance metaldehyde (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/243 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 686/2012 no que se refere ao Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/243 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 686/2012 no que se refere ao Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0724
JO L 36 de 11.2.2017, p. 53—53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
11.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/243 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que se refere ao Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de cada substância ativa a um Estado-Membro relator e a um Estado-Membro correlator. Com o acordo dos Estados-Membros em causa, considera-se necessário alterar o Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído, respeitando simultaneamente o equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros. A coavaliação para efeitos do procedimento de renovação do metaldeído deve ser atribuída à Áustria. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, a entrada relativa à substância ativa metaldeído passa a ter a seguinte redação:
Substância ativa |
Estado-Membro relator |
Estado-Membro correlator |
«Metaldeído |
PL |
AT» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).