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Documento 32017R0243

Regulamento de Execução (UE) 2017/243 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 686/2012 no que se refere ao Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0724

JO L 36 de 11.2.2017, p. 53—53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/243/oj

11.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/243 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que se refere ao Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de cada substância ativa a um Estado-Membro relator e a um Estado-Membro correlator. Com o acordo dos Estados-Membros em causa, considera-se necessário alterar o Estado-Membro correlator para a substância ativa metaldeído, respeitando simultaneamente o equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros. A coavaliação para efeitos do procedimento de renovação do metaldeído deve ser atribuída à Áustria.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, a entrada relativa à substância ativa metaldeído passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Metaldeído

PL

AT»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).


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