EUR-Lex Prieiga prie Europos Sąjungos teisės

Grįžti į „EUR-Lex“ pradžios puslapį

Šis dokumentas gautas iš interneto svetainės „EUR-Lex“

Dokumentas 32016R1977

Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China

C/2016/7162

JO L 305 de 12.11.2016, p. 1—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1977/oj

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1977 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Sem Costura da União Europeia («autores da denúncia»). Os autores da denúncia representam mais de 25 % da produção total da União de tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm. A denúncia continha provas do dumping, bem como do prejuízo importante dele decorrente, consideradas suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da República Popular da China, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(5)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Japão, a Rússia, a Coreia do Sul e os EUA como possíveis países terceiros com economia de mercado («países análogos»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão contactou produtores destes países e produtores do Canadá, da Índia, do México e da Venezuela e convidou-os a participar.

1.3.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.1.   Amostragem de produtores da União

(7)

No aviso de início do inquérito, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União com base na produção do produto em causa. Esta amostra provisória era constituída por quatro produtores da União. Estes representavam 51 % da produção total da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações a este respeito.

(8)

O inquérito revelou que a situação económica e a estrutura da maior empresa incluída na amostra podem não ser representativas da indústria da União. Possui um modelo de negócios diferente, uma vez que, para mais de 60 % das suas vendas, depende do setor do petróleo e gás e produz muitos mais produtos sob medida e de topo de gama. Além disso, tal como explicado nos considerandos 107 e 108, a sua rendibilidade deteriorou-se de forma consistente ao longo de todo o período considerado, o que constitui outra importante diferença em relação aos outros produtores da União. Por conseguinte, a Comissão irá investigar, de forma mais aprofundada, se a empresa é representativa da situação da indústria da União. Se for caso disso, a Comissão terá em conta outras medidas, incluindo a ponderação das empresas pertinentes.

(9)

Numa fase provisória, a Comissão decidiu manter esta empresa na amostra, mas reexaminará a questão à luz das observações que irá receber das partes interessadas.

1.3.2.   Amostragem de importadores

(10)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(11)

Cinco importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da República Popular da China a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

Doze produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades do país em causa, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações a este respeito de terceiros interessados.

1.4.   Exame individual

(14)

Seis produtores-exportadores da República Popular da China solicitaram o exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Três deles estão incluídos na amostra e, por conseguinte, são examinados separadamente. O exame dos restantes três pedidos durante a fase provisória do inquérito teria sido demasiado oneroso devido aos prazos apertados do inquérito, aos recursos limitados e ao atual volume de trabalho dos serviços da Comissão. A Comissão apreciará a oportunidade de dar provimento a quaisquer pedidos de exame individual após a fase provisória do inquérito.

1.5.   Formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado

(15)

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou os formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China selecionados para a amostra, às associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades da República Popular da China. Não foi apresentado nenhum formulário de pedido de TEM por nenhum dos produtores-exportadores.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(16)

A Comissão enviou questionários a todas as empresas incluídas na amostra nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro (grupos de) produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China incluídos na amostra, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e de três importadores independentes. Nenhum utilizador se deu a conhecer.

1.7.   Visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

ArcelorMittal Tubular products Roman, Roménia

Huta Batory, Polónia

Vallourec Deutschland GmbH, Alemanha

Z-Group, República Checa

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China (RPC):

Hubei Xinyegang Group:

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd (exportador coligado na RPC)

Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd (produtor coligado na RPC)

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd

Hengyang Valin Group:

Hengyang Steel Tube Group International Trading Inc. (exportador coligado na RPC)

Hengyang Valin MPM Co., Ltd (produtor coligado na RPC)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

c)

Produtor no país análogo:

TAMSA, México

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(18)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa são determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99 («produto em causa»).

(20)

O produto em causa é utilizado num vasto conjunto de aplicações, por exemplo na indústria do petróleo e do gás, em centrais elétricas e no setor da construção.

2.2.   Produto similar

(21)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do México, que foi utilizado como país análogo; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(22)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(23)

Não foram apresentadas alegações relativas à definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   País análogo

(24)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, uma vez que não foi concedido o TEM a nenhum produtor-exportador incluído na amostra. Para este efeito, teve de ser selecionado um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(25)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Japão, a Rússia, a Coreia do Sul e os EUA como possível país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(26)

A Comissão solicitou a treze produtores do produto similar no Canadá, na Índia, no Japão, na Rússia, na Coreia do Sul, no México, nos EUA e na Venezuela que fornecessem informações. Apenas uma empresa localizada no México acedeu colaborar. Esta empresa respondeu ao questionário referente ao país análogo e aceitou que se realizasse uma visita de verificação para confirmar as respostas.

(27)

O mercado interno do México tem uma concorrência suficiente e a sua dimensão é considerada adequada, produzindo cerca de 20 000 toneladas por ano. Aplica-se um direito aduaneiro de 5 % às importações da maior parte dos tubos sem costura e dos produtos de tubos oriundos de todos os países. A empresa colaborante representa mais de 60 % da parte de mercado do mercado interno. No entanto, as importações também têm uma parte de mercado substancial, representando mais de 22 % no mercado interno mexicano, o que demonstra que existe concorrência nesse mercado.

(28)

A Comissão concluiu, nesta fase, que o México constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.   Valor normal

(29)

As informações recebidas do produtor colaborante do país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(30)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno do país análogo do produtor colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes no mercado interno representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa efetuadas para a União pelos produtores-exportadores do país em causa durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pelo produtor colaborante foram representativas.

(31)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno do país análogo que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores do país em causa com vendas representativas no mercado interno.

(32)

A Comissão apurou, em seguida, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pelo produtor colaborante do país análogo eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, a Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno de alguns tipos do produto no país análogo foram responsáveis por menos de 5 % do volume total de vendas para exportação do tipo do produto idêntico ou comparável para a União, pelo que não eram representativas.

(33)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno do país análogo para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(34)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(35)

Uma vez que não se registaram vendas de determinados tipos do produto similar, ou que estas foram insuficientes, no decurso de operações comerciais normais no país análogo, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(36)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno no país análogo, foram utilizados os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais (VAG) e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno do país análogo, foram utilizadas as despesas VAG médias ponderadas e o lucro médio ponderado de todas as operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

(37)

Um número significativo de tipos do produto exportados do país em causa para a União não encontrou correspondência direta nos tipos do produto produzidos no país análogo. Por conseguinte, o valor normal para este tipo do produto não correspondente teve de ser calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, em função dos custos de fabrico do produtor do país análogo, acrescidos de um montante razoável para as despesas VAG, bem como para o lucro. Deste modo, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo de produção médio do tipo do produto em causa a média ponderada das despesas VAG (4) (1 % - 10 %), bem como o lucro médio ponderado (4) (9 % - 19 %) obtido pelo produtor do país análogo sobre as vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, no período de inquérito.

3.3.   Preço de exportação

(38)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas de exportação coligadas localizadas no país em causa. Não foram efetuadas exportações através de importadores coligados sediados na União.

(39)

Visto que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(40)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(41)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(42)

Foram efetuados ajustamentos para o transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, que variam entre 2 % e 12 %, custos de crédito, que oscilam entre 0,01 % e 0,3 %, comissões, que variam entre 0, 1 % e 2 %, e encargos bancários, entre 0,02 % e 0,3 %, nos casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

(43)

A China aplica uma política de reembolso apenas parcial do IVA aquando da exportação e, neste caso, 8 % do IVA não é reembolsado. A fim de garantir que o valor normal fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações de tubos sem costura de grande diâmetro que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses (5).

3.5.   Margens de dumping

(44)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerandos 29 a 37) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(45)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, não tendo em conta as margens dos produtores-exportadores com margens de dumping zero e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base.

(46)

Para todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão estabeleceu as margens de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — para a União, provenientes do país em causa.

(47)

O nível de colaboração neste caso é elevado, dado que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 85 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(48)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd

45,4

Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd

103,8

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

43,5

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

94,1

Outros produtores colaborantes

74,7

Todos os outros produtores

103,8

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Indústria da União

(49)

Durante o período de inquérito, o produto similar era fabricado por sete produtores da União. Considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

4.2.   Produção da União

(50)

A fim de estabelecer a produção total da União para o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(51)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 227 000 toneladas durante o período de inquérito. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União, juntando os produtores incluídos na amostra a uma estimativa relativa aos produtores não incluídos na amostra.

4.3.   Amostragem de produtores da União

(52)

Tal como referido no considerando 7, foram incluídos na amostra quatro produtores da União, representando 51 % da produção total estimada da União do produto similar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Consumo da União

(53)

O consumo da União foi determinado com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União e no total das importações. O consumo da União diminuiu entre 2012 e 2014 e melhorou moderadamente em 2015. O consumo da União diminuiu globalmente 10 % durante o período considerado.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Consumo (em toneladas)

176 751

171 538

155 031

158 539

Índice (2012 = 100)

100

97

88

90

Fonte: Comissão Europeia (Eurostat), dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

5.2.   Importações na União provenientes do país em causa

5.2.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(54)

Durante o período considerado, apurou-se que as importações na União provenientes da República Popular da China evoluíram do seguinte modo, em termos de volume e de parte de mercado:

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Volume (em toneladas)

39 195

35 337

41 590

42 539

Índice (2012 = 100)

100

90

106

109

Parte de mercado no consumo da UE (%)

22,2

20,6

26,8

26,8

Índice (2012 = 100)

100

93

121

121

Fonte: Comissão Europeia (Eurostat), dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(55)

Após uma diminuição em 2013, os volumes das importações provenientes da China aumentaram de forma acentuada em 2014 e permaneceram estáveis em 2015. Em geral, as importações aumentaram 9 % durante o período considerado, passando de 39 000 toneladas para 42 500 toneladas no período de inquérito, num contexto de diminuição do consumo na União. A parte de mercado das importações provenientes da China aumentou de 22,2 % para 26,8 % durante o período considerado.

5.2.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(56)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da China:

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Preço médio em EUR/tonelada

913

927

965

910

Índice (2012 = 100)

100

102

106

100

Fonte: Comissão Europeia (Eurostat).

(57)

Os preços médios das importações foram estabelecidos com base nas estatísticas de importações do Eurostat. Os preços médios das importações provenientes da China mantiveram-se razoavelmente estáveis durante o período considerado. Os preços das importações foram ligeiramente mais elevados durante o ano de 2014 do que nos anos anteriores mas, em 2015, os preços diminuíram, regressando aos seus níveis iniciais.

(58)

No entanto, os preços médios das importações dependem da gama de produtos, em especial da classificação do tipo de aço, que não é visível nas estatísticas do comércio. Embora o preço de venda médio das exportações de todos os produtores-exportadores chineses tenha sido 910 EUR/tonelada no período de inquérito, o preço de venda médio das exportações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi 1 102 EUR/tonelada, variando entre 946 EUR/tonelada e 1 444 EUR/tonelada.

(59)

Como se pode verificar no considerando 79, os preços das importações provenientes da China mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda da indústria da União durante todo o período.

(60)

Para determinar a possível subcotação dos preços durante o período de inquérito, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica mediante a dedução dos custos de entrega efetivos (43,4 EUR/tonelada), comissões (51 EUR/tonelada), descontos diferidos (132,2 EUR/tonelada) e custos de crédito (3,28 EUR/tonelada), foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF, após o acréscimo dos custos pós-importação e de manutenção (1,82 % do valor CIF).

(61)

A fim de estabelecer uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização que as importações chinesas, apenas foram examinadas as vendas a comerciantes e distribuidores da União. As vendas diretas aos utilizadores finais foram excluídas da análise, dado que envolviam normalmente requisitos adaptados, implicando preços mais elevados do que as vendas a comerciantes e distribuidores em que eram seguidos os requisitos normalizados. Assim, o preço médio de venda da indústria da União utilizado para a comparação relativa à subcotação foi 1 359 EUR/tonelada (no período de inquérito), enquanto o preço médio de venda foi 1 584 EUR/tonelada quando foram consideradas todas as vendas.

(62)

O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no período de inquérito, revelou margens de subcotação que variam entre 15,1 % e 30,2 %.

5.3.   Situação económica da indústria da União

5.3.1.   Observações preliminares

(63)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping provenientes da China na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(64)

Como se refere no considerando 7, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(65)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Utilizou como indicadores macroeconómicos a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento, o emprego, a produtividade, a amplitude da margem de dumping real e a recuperação de anteriores práticas de dumping. Analisou igualmente os preços unitários médios, o custo unitário, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, as existências e os custos de mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra como indicadores microeconómicos.

(66)

Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados estatísticos dos autores da denúncia foram verificados nas respetivas instalações.

(67)

Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação verificada facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário.

5.3.2.   Indicadores macroeconómicos

5.3.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(68)

As tendências em matéria de produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade evoluíram do modo abaixo descrito durante o período considerado. O inquérito revelou que algumas das linhas de produção utilizadas para a produção do produto em causa foram igualmente utilizadas para a produção de outros produtos, a saber, tubos de diâmetro inferior. Por conseguinte, o quadro apresenta o volume total de produção, incluindo todos os outros produtos, além dos volumes de produção do produto em causa.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Volume de produção (toneladas)

300 714

313 941

288 749

227 023

Índice (2012 = 100)

100

104

96

75

Volume de produção (todos os produtos) (toneladas)

404 996

415 552

378 981

321 378

Índice (2012 = 100)

100

103

94

79

Capacidade de produção (todos os produtos) (toneladas)

644 339

644 339

644 339

644 339

Índice (2012 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade (todos os produtos) (%)

63

64

59

50

Índice (2012 = 100)

100

103

94

79

Fonte: Denúncia e respostas ao questionário.

(69)

A produção na União do produto em causa diminuiu durante o período considerado. A diminuição da produção foi mais rápida do que a diminuição do consumo na União.

(70)

Uma vez que as mesmas máquinas podem ser utilizadas para o fabrico tanto do produto similar como dos tubos sem costura de um diâmetro de menor dimensão, a capacidade de produção e a utilização da capacidade foram calculadas para todos os tipos de tubos sem costura. Não existe qualquer máquina que esteja limitada à produção de tubos sem costura e tubos de diâmetro superior a 406,4 mm e possa ser tida em conta para o cálculo da capacidade e utilização da capacidade apenas para o produto similar. Em qualquer caso, observa-se que a diminuição do volume de produção de todos os produtos reflete a diminuição do volume de produção do produto em causa. A capacidade permaneceu constante durante o período considerado, já que não foi acrescentada nem eliminada nenhuma nova capacidade de produção. A utilização da capacidade diminuiu, em consonância com a diminuição das vendas dos produtores da União.

5.3.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(71)

As vendas dos produtores da União incluíram uma pequena parte de vendas a empresas coligadas. As vendas coligadas representaram 3 % do consumo da União. O volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento foram, por conseguinte, analisados separadamente para as vendas coligadas e para o mercado livre (vendas independentes).

(72)

As tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Volume de vendas (toneladas)

132 241

119 894

95 054

100 975

Índice (2012 = 100)

100

91

72

76

Parte de mercado no consumo da UE (%)

75

70

61

64

Índice (2012 = 100)

100

93

82

85

Volume de vendas (vendas coligadas) (toneladas)

11 505

5 689

7 171

4 971

Índice (2012 = 100)

100

49

62

43

Parte de mercado das vendas coligadas (%)

7

3

5

3

Índice (2012 = 100)

100

51

71

48

Fonte: Comissão Europeia (Eurostat), denúncia e respostas ao questionário.

(73)

No contexto de uma redução do consumo da União, os volumes de vendas diminuíram entre 2012 e 2014 e melhoraram ligeiramente em 2015. Globalmente, as vendas da União baixaram 24 % durante o período considerado. Daqui resulta que a parte de mercado da indústria da União desceu de 75 % para 64 %.

(74)

As vendas coligadas diminuíram mais de metade, descendo de 11 000 toneladas para menos de 5 000 toneladas. A proporção global de vendas coligadas foi baixa, representando 3 % do consumo da União no período de inquérito. As vendas coligadas ocorreram no contexto da atividade comercial. Os produtos foram posteriormente revendidos e não utilizados de forma cativa pelas empresas coligadas.

5.3.2.3.   Emprego e produtividade

(75)

O emprego diminuiu, passando de 3 256 em 2012 para 2 824 no período de inquérito (2015). O emprego na indústria da União foi calculado tendo em conta o número de trabalhadores que trabalham diretamente com o produto em causa, quando tal informação se encontrava disponível, ou repartindo o emprego total dos produtores proporcionalmente à quota de produção do produto em causa. A produtividade, medida como produção anual em toneladas por trabalhador, melhorou em 2013 quando a produção da União aumentou mas, em seguida, diminuiu novamente em consonância com a menor produção da União. A diminuição da produção levou a indústria da União a reduzir o número de turnos por trabalhador, o que significa que o número de trabalhadores sofreu uma redução menos drástica do que a produção da União.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Número de trabalhadores

3 256

2 851

3 192

2 824

Índice (2012 = 100)

100

88

98

87

Produtividade (TM/trabalhador)

92

110

90

80

Índice (2012 = 100)

100

119

98

87

Fonte: Denúncia e respostas ao questionário.

5.3.2.4.   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(76)

As margens de dumping dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra são consideráveis (ver considerando 48). Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da China atrás discutidos, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(77)

Não se verificou a ocorrência anterior de dumping.

5.3.3.   Indicadores microeconómicos

5.3.3.1.   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção

(78)

O preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuiu 14 % entre 2012 e o período de inquérito.

(79)

No mesmo período, os custos da indústria da União aumentaram 8 %. Tal deveu-se ao aumento das despesas gerais por tonelada. Os volumes de vendas diminuíram e, consequentemente, as despesas gerais estiveram associadas a volumes de vendas mais pequenos, aumentando, por conseguinte, as despesas gerais médias por tonelada. Esta situação tornou a indústria deficitária a partir de 2013.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Preço de venda unitário médio na União a clientes independentes

1 839

1 679

1 773

1 584

Índice (2012 = 100)

100

91

96

86

Custo unitário dos bens vendidos (EUR/tonelada)

1 733

1 713

1 942

1 873

Índice (2012 = 100)

100

99

112

108

Fonte: Respostas ao questionário.

5.3.3.2.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(80)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

+ 5,7

– 2,0

– 9,5

– 18,3

Cash flow (EUR)

9 480 887

8 224 523

14 894

3 814 661

Investimentos (EUR)

2 522 406

5 241 449

2 642 167

2 465 992

Índice (2012 = 100)

100

208

105

98

Retorno dos investimentos (%)

16,6

– 6,2

– 27,7

– 53,6

Fonte: Respostas ao questionário.

(81)

A rendibilidade foi expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(82)

Os produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis em 2012 (5,7 %), mas tornaram-se deficitários a partir de 2013.

(83)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, manteve-se positivo durante o período considerado, mas a um nível significativamente frágil.

(84)

A evolução da rendibilidade e do cash flow durante o período considerado limitou a capacidade dos produtores da União incluídos na amostra para investirem nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. Contudo, devido à natureza da indústria, os investimentos feitos são utilizados no fabrico de tubos sem costura de vários tamanhos, incluindo produtos fora do âmbito do inquérito. Por este motivo, não foi possível estabelecer diretamente os investimentos e retorno dos investimentos especificamente para o produto objeto de inquérito. Em vez disso, considerou-se que os investimentos globais da indústria foram afetados ao produto em causa, em consonância com a sua parte do volume total de negócios.

(85)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra se manteve negativo durante o período de inquérito.

5.3.3.3.   Existências

(86)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 65 % durante o período considerado. No entanto, dado que a produção é geralmente realizada com base em encomendas, os níveis das existências eram, de um modo geral, baixos, correspondendo a 3 % da produção no período de inquérito.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

Existências finais (toneladas)

4 129

5 619

10 107

6 821

Índice (2012 = 100)

100

136

245

165

Fonte: Respostas ao questionário.

5.3.3.4.   Custos da mão de obra

(87)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram ligeiramente em 2013, quando a produção aumentou, e em seguida, diminuíram em 2014-2015 para 8 % abaixo do nível de 2012, na sequência da redução da produção. Os produtores da União ajustaram o número de turnos de trabalho em consonância com a procura.

 

2012

2013

2014

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

53 499

54 868

48 770

49 057

Índice (2012 = 100)

100

103

91

92

Fonte: Respostas ao questionário.

5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(88)

Como se demonstrou acima, durante o período considerado, a produção da indústria da União e, por conseguinte, o emprego, diminuíram. A indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado, enquanto as importações provenientes da China subcotaram os preços da União, colocando, desta forma, pressão sobre os preços. Consequentemente, os preços de venda diminuíram. Mais importante ainda, a indústria tornou-se deficitária: a rendibilidade deteriorou-se durante o período considerado, atingindo os piores resultados no período de inquérito, com uma perda de 18,3 %.

(89)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(90)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(91)

O inquérito demonstrou que o volume das importações originárias da China aumentou, enquanto o consumo da União diminuiu. Tal como indicado nos considerandos 54 e 72, as importações provenientes da China aumentaram de 39 195 toneladas, em 2012, para 42 539 toneladas, no período de inquérito. As vendas da indústria da União diminuíram de 132 241 toneladas, em 2012, para 100 975 toneladas, no período de inquérito.

(92)

No que respeita à pressão sobre os preços prevalecente no mercado da União durante o período considerado, verificou-se que os preços médios de importação da China se mantiveram constantemente abaixo dos preços de venda médios da indústria da União. Ao subcotarem a indústria da União, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de 22,2 % para 26,8 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu.

(93)

Devido à pressão exercida pelo aumento do volume de importações objeto de dumping provenientes da China, a indústria da União não conseguiu cobrir os seus custos. A indústria da União tornou-se deficitária em 2013.

(94)

A Comissão observou que a evolução das importações provenientes da China e o aumento do prejuízo sofrido pela indústria da União não estavam plenamente correlacionados numa base anual entre 2012 e 2015. No entanto, em 2014, a parte de mercado chinesa aumentou significativamente e, ao mesmo tempo, os indicadores de prejuízo revelaram uma clara tendência negativa que se manteve em 2015. A partir de 2014, a União tornou-se incapaz de ultrapassar os sinais de fragilidade que tinha começado a apresentar em 2013.

(95)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da China, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, causou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.   Efeito de outros fatores

6.3.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(96)

As exportações para países terceiros, tanto as coligadas como as independentes, diminuíram durante o período considerado. Dado que as vendas da União também diminuíram durante o mesmo período a uma taxa semelhante, a percentagem de exportações permaneceu elevada, diminuindo de 59 % de todas as vendas, em 2012, para 56 % de todas as vendas, no período de inquérito. Algumas das vendas de exportação ocorreram através de empresas coligadas nos países de exportação. Os produtos foram posteriormente revendidos e não utilizados de forma cativa pelas empresas coligadas.

(97)

A elevada percentagem de exportações indica que a indústria da União é competitiva e pode vender os seus produtos noutros mercados.

(98)

A diminuição das vendas de exportação contribuiu para o prejuízo causado à indústria da União. Segundo a indústria da União (6), esta diminuição das exportações ocorreu no contexto de um abrandamento geral dos mercados mundiais. A Comissão convida as partes interessadas a fornecer informações complementares, a fim de avaliar se a indústria da União tem tido um desempenho semelhante ou inferior ao do mercado mundial. Em qualquer caso, na fase provisória, a Comissão conclui que a evolução das exportações não pode explicar o aumento acentuado da parte de mercado chinesa a partir de 2014 e o prejuízo daí resultante. Por conseguinte, a diminuição das vendas de exportação não quebrou o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.2.   Vendas a partes coligadas

(99)

Tal como indicado nos considerandos 72 a 74, as vendas a partes coligadas na União representou 4 971 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a 2 % do total das vendas e de 5 % das vendas no mercado da União. As vendas coligadas ocorreram no contexto da atividade comercial. Os produtos foram posteriormente revendidos e não utilizados de forma cativa pelas empresas coligadas.

(100)

Devido ao seu volume reduzido, as vendas coligadas na União não podem ser uma causa potencial do prejuízo.

6.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

(101)

As importações objeto de dumping provenientes da China constituíram 74 % do total das importações para o mercado da União durante o período de inquérito. Houve outras fontes de importações, incluindo o Japão, que foram examinadas no contexto do nexo de causalidade.

(102)

As importações provenientes de países que não a China, no seu conjunto, aumentaram de 5 313 toneladas para 15 024 toneladas durante o período considerado. A respetiva parte de mercado aumentou de 3,0 % para 9,5 %. O preço médio destas importações manteve-se significativamente acima dos preços das importações provenientes da China e acima dos preços de venda da indústria da União.

(103)

O Japão foi a principal fonte de importações a seguir à China. A parte de mercado das importações japonesas variou entre 1,3 % e 5,2 % do consumo da União. Durante o período de inquérito, as importações japonesas representaram 3,6 % do consumo da União. Os preços médios de venda dos produtores-exportadores japoneses permaneceram acima dos preços de venda dos produtores-exportadores chineses.

(104)

As importações provenientes de outros países foram ainda mais baixas do que as importações provenientes do Japão, tendo as maiores fontes de importações seguintes (EUA, Coreia e Rússia) representado 1 %-2 % do consumo da União. Os volumes das importações provenientes destes países não foram, por conseguinte, suficientemente significativos para causar prejuízo à indústria da União.

(105)

Com base no que precede, concluiu-se que o impacto destas importações não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito (2015)

RPC

Volume (toneladas)

39 195

35 337

41 590

42 539

Índice (2012 = 100)

100

90

106

109

Parte de mercado no consumo da UE (%)

22,2

20,6

26,8

26,8

Índice (2012 = 100)

100

93

121

121

Preço médio (EUR/tonelada)

913

927

965

910

Índice (2012 = 100)

100

102

106

100

Japão

Volume (toneladas)

2 222

8 922

3 690

5 757

Índice (2012 = 100)

100

402

166

259

Parte de mercado no consumo da UE (%)

1,3

5,2

2,4

3,6

Índice (2012 = 100)

100

414

166

259

Preço médio (EUR/tonelada)

2 146

1 700

2 779

1 143

Índice (2012 = 100)

100

79

130

53

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

5 313

16 308

18 387

15 024

Índice (2012 = 100)

100

307

346

283

Parte de mercado no consumo da UE (%)

3,0

9,5

11,9

9,5

Índice (2012 = 100)

100

316

394

315

Preço médio (EUR/tonelada)

2 717

2 060

2 889

4 073

Índice (2012 = 100)

100

76

106

150

Fonte: Comissão Europeia (Eurostat).

6.3.4.   Diminuição do consumo devido à crise no setor do petróleo e do gás

(106)

A diminuição dos preços do petróleo conduziu a uma diminuição dos investimentos no setor do petróleo e do gás. Esta situação teve um impacto negativo na procura de tubos de diâmetro grande para revestimento e perfuração vendidos pela indústria da União. Contribuiu, portanto, para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, tal não pode explicar o aumento acentuado da parte de mercado chinesa a partir de 2014 e o prejuízo daí resultante. Por conseguinte, a crise no setor do petróleo e do gás não quebrou o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.4.   Diferenças encontradas nos custos e margens de rendibilidade da indústria da União

(107)

A Comissão concluiu que os custos de um dos produtores da União incluídos na amostra foram significativamente superiores aos custos dos outros três produtores da União incluídos na amostra. A sua gama de produtos é mais vasta e inclui as categorias de produtos e tipos de clientes que não estão presentes nos outros produtores da União. A sua rendibilidade deteriorou-se de forma constante, mesmo quando as importações provenientes da China diminuíram ou permaneceram estáveis.

(108)

As causas desta situação ainda não foram plenamente determinadas.

(109)

A Comissão continuará a examinar este ponto como um potencial fator de quebra do nexo de causalidade. A este respeito, importa observar que esta empresa, sendo a maior da amostra, tem uma influência significativa no prejuízo.

(110)

Se uma análise mais aprofundada demonstrar que i) o prejuízo causado à Vallourec Deutschland GmbH não foi causado pelas importações objeto de dumping, devendo-se a outras circunstâncias, e que ii) sem a inclusão da Vallourec Deutschland GmbH na análise do prejuízo, a conclusão de existência de prejuízo não pode ser mantida, a Comissão poderá examinar o impacto sobre o nexo de causalidade, também em comparação com a situação de toda a indústria da União.

(111)

A Comissão convida as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre esta questão.

6.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(112)

Houve um aumento de volume (de 39 195 toneladas em 2012 para 42 539 toneladas em 2015) e da parte de mercado (de 22,2 % em 2012 para 26,8 % em 2015) das importações objeto de dumping originárias da China durante o período considerado. Além disso, essas importações estavam a subcotar os preços praticados pela indústria da União no mercado da União. A subcotação dos preços durante o período de inquérito variou entre 15,1 % e 30,2 % com base em tipos do produto comparáveis.

(113)

Este aumento do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria da União. A indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas e preços e, consequentemente, indicadores financeiros como a rendibilidade tornaram-se negativos.

(114)

O exame dos outros fatores conhecidos, tais como as vendas a partes coligadas, as importações de outros países terceiros e o decréscimo do consumo, suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União, revelou que esses fatores não pareciam suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, a Comissão continuará a investigar as razões que conduziram à diminuição significativa da rendibilidade da indústria da União.

(115)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(116)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União adotar medidas no presente caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.2.   Interesse da indústria da União

(117)

A indústria da União é composta por sete produtores conhecidos, que representam a totalidade da produção do produto similar na União. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregavam diretamente 2 800 pessoas no âmbito do produto similar durante o período de inquérito. Quatro produtores da União, representativos de 51 % da produção, apresentaram-se e colaboraram no inquérito.

(118)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. Recorde-se que a indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado e a situação financeira da indústria da União permaneceu frágil.

(119)

Espera-se que a instituição dos direitos anti-dumping reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar com os custos de produção.

(120)

É igualmente de prever que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(121)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se.

(122)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China seria do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(123)

Nenhum utilizador se dispôs a colaborar no inquérito. Os clientes diretos da indústria da União são sobretudo comerciantes e distribuidores, pelo que o cliente final nem sempre está em contacto direto com o produtor. Em grandes projetos de construção, tais como centrais elétricas, os utilizadores finais podem estar em contacto direto com os produtores. No entanto, afigura-se que as importações chinesas não são concorrentes nesses contratos, pois as suas vendas efetuam-se através de comerciantes.

(124)

Os utilizadores continuarão a dispor de várias fontes alternativas de abastecimento, tanto a nível dos produtores da União como noutros países de exportação, mesmo que sejam impostas as medidas provisórias propostas contra as importações chinesas. Também não surgiram provas que demonstrassem que o impacto das medidas provisórias propostas nos utilizadores seria particularmente grave. Por conseguinte, considerou-se provisoriamente que as medidas provisórias propostas não são suscetíveis de ter um grande impacto nos utilizadores.

7.4.   Interesse dos importadores

(125)

Cinco importadores facultaram informações de amostragem. Foi selecionada uma amostra com os três maiores importadores, representando em conjunto 10 % do total das importações provenientes da China.

(126)

Os importadores incluídos na amostra apresentaram uma resposta ao questionário, mas as visitas de verificação ainda não foram efetuadas.

(127)

Segundo respostas não verificadas dos três importadores incluídos na amostra, as suas margens de lucro variam geralmente entre 2 % e 4 %. As medidas provisórias propostas podem, por conseguinte, causar perdas aos importadores, em especial, se estes não conseguirem repercutir os aumentos de preços nos seus clientes.

(128)

No entanto, qualquer impacto negativo nos importadores é atenuado pelos seguintes fatores. O produto em causa representa uma proporção minoritária da totalidade das vendas dos importadores, variando entre 1 % e 3 % para dois dos importadores e até 17 % para o terceiro importador. Existem outras fontes de abastecimento disponíveis, tanto na União como noutros países de exportação, pelo que os importadores poderão continuar as suas atividades mudando para outras fontes de abastecimento.

(129)

Nesta base, conclui-se provisoriamente que a instituição das medidas anti-dumping provisórias propostas não terá efeitos negativos significativos no interesse dos importadores.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(130)

Tendo em conta o que precede, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição das medidas provisórias propostas sobre as importações do produto em causa provenientes da China.

(131)

Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas.

(132)

Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas anti-dumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(133)

Com base nas conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria União pelas importações objeto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(134)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(135)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(136)

Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(137)

A margem de lucro-alvo foi fixada provisoriamente em 5,7 %, em sintonia com os lucros das vendas independentes realizados em 2012 na União. Considera-se que o nível de lucros de 2012 reflete o que poderia razoavelmente ser obtido em condições normais de concorrência, pois a indústria da União ainda conseguia, nesse período, continuar a funcionar em condições de mercado relativamente normais e obter um lucro razoável. Este parâmetro de referência é, quando muito, prudente, tendo em conta que as importações chinesas a baixos preços já estavam presentes. Em contrapartida, o ano de 2013 não pode ser considerado um ano de referência adequado. Tanto os volumes de vendas como os preços médios de venda da indústria da União diminuíram cerca de 10 %, enquanto os seus custos permaneceram estáveis. Assim, a indústria da União tornou-se deficitária a partir de 2013. A situação agravou-se em 2014 e 2015. Por conseguinte, o lucro efetivamente alcançado em 2012 (5,7 %) foi provisoriamente utilizado como parâmetro de referência para o lucro-alvo. A Comissão pode rever este ponto se se confirmar que a Vallourec Deutschland GmbH deve ser excluída da amostra ou da análise do prejuízo e esta conclusão não for válida para as outras três empresas incluídas na amostra.

(138)

A fim de chegar a uma comparação equitativa, apenas foram considerados os preços das vendas num estádio de comercialização comparável, tal como explicado no considerando 61.

(139)

Nesta base, a Comissão calculou o preço não prejudicial do produto similar, para a indústria da União, subtraindo a margem de lucro efetivamente obtida durante o período de inquérito aos preços de venda da União e substituindo-a pela margem de lucro de 5,7 % acima referida.

(140)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da China incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(141)

O nível de eliminação do prejuízo para «outros produtores colaborantes» e para «todos os outros produtores» foi definido da mesma forma que as margens de dumping estabelecidas nos considerandos 45 a 47.

8.2.   Medidas provisórias

(142)

É oportuno instituir medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(143)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo (%)

Margem de dumping (%)

Taxa do direito anti-dumping provisório (%)

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd

48,6

45,4

45,4

Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd

79,0

103,8

79,0

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

81,1

43,5

43,5

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

73,3

94,1

73,3

Outros produtores colaborantes

71,8

74,7

71,8

Todos os outros produtores

81,1

103,8

81,1

(144)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados deste inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(145)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (7). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(146)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(147)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(148)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 59 99, 7304 39 98 e 7304 29 90 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd

45,4

C171

Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd

79,0

C172

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

43,5

C173

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

73,3

C174

Outros produtores colaborantes

71,8

C998

Todos os outros produtores

81,1

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) foi substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base») em 20 de julho de 2016.

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO C 58 de 13.2.2016, p. 30).

(4)  Os dados precisos constituem informação confidencial da empresa.

(5)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 16 de dezembro de 2011 no processo T-423/09, Dashiqiao/Conselho, ECLI:EU:T:2011:764, n.os 34 a 50.

(6)  Ver, por exemplo, o Relatório Anual de 2015 da Tenaris (p. 6) (http://files.shareholder.com/downloads/ABEA-2RJSJD/2778630340x0x883802/F04AA233-024A-46AA-AC58-C420E4BADFCB/TS_Annual_Report_2015.pdf).

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Os produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd

C998

Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd

C998

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd

C998

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd

C998

Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd

C998

Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd

C998

TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd

C998

Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd

C998


Į viršų