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Document 32016D1968

Decisão de Execução (UE) 2016/1968 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria [notificada com o número C(2016) 7245] (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7245

JO L 303 de 10.11.2016, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2016; revogado por 32016D2122

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1968/oj

10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1968 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2016

relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria

[notificada com o número C(2016) 7245]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

Embora a gripe aviária contamine principalmente aves, os seres humanos foram também infetados, ocasionalmente e em certas condições, com o vírus que causa esta doença.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou outras aves em cativeiro ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Hungria notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente de qualquer exploração onde foi confirmado um foco.

(7)

A fim de prevenir eventuais perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente, ao nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Hungria, em colaboração com esse Estado-Membro.

(8)

Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Hungria onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Designação

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

HU

Hungria

 

Área que engloba:

 

 

 

 

As partes da circunscrição de Orosháza no distrito de Békés e as partes da circunscrição de Makó no distrito de Csongrád situadas num círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.39057 e E20.74251, complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Tótkomlós e Nagyér

27.11.2016

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Designação

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

HU

Hungria

 

Área que engloba:

 

 

 

 

As partes das circunscrições de Orosháza e Mezőkovácsháza no distrito de Békés e as partes da circunscrição de Makó no distrito de Csongrád situadas além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.39057 e E20.74251, complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Békéssámson, Kaszaper, Végegyháza e Mezőhegyes

6.12.2016

 

As partes da circunscrição de Orosháza no distrito de Békés e as partes da circunscrição de Makó no distrito de Csongrád situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.39057 e E20.74251, complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Tótkomlós e Nagyér

28.11.2016-6.12.2016


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