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Document 32016D1966
Council Decision (EU) 2016/1966 of 20 September 2016 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Annex XIX (Consumer protection) to the EEA Agreement (Alternative Dispute Settlement System)
Decisão (UE) 2016/1966 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)
Decisão (UE) 2016/1966 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)
JO L 303 de 10.11.2016, p. 16–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/16 |
DECISÃO (UE) 2016/1966 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).
(4) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de
que altera o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL) referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 524/2013 no que se refere à língua islandesa. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo XIX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:
1. |
Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, alterado por:
|
2. |
Ao ponto 7f (Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
3. |
A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 524/2013, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
(2) JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.
(3) JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]