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Document 32009R1069R(06)
Retificação do Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009)
Retificação do Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009)
JO L 198 de 23.7.2016, p. 50–50
(ES, PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/corrigendum/2016-07-23/oj
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/50 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 300 de 14 de novembro de 2009 )
Na página 6, no considerando 42, primeiro período:
onde se lê:
«As conchas de moluscos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.»,
deve ler-se:
«As conchas de moluscos e carapaças de crustáceos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.».
Na página 6, considerando 42, segundo período:
onde se lê:
«Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas, deverá ser possível utilizar conchas das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.»,
deve ler-se:
«Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas e carapaças, deverá ser possível utilizar conchas ou carapaças das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.».
Na página 11, no artigo 2.o, n.o 2, alínea f):
onde se lê:
«f) |
Conchas de moluscos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;», |
deve ler-se:
«f) |
Conchas de moluscos e carapaças de crustáceos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;». |
Na página 15, no artigo 10.o, alínea k), subalínea i):
onde se lê:
«i) |
conchas de moluscos com tecido mole ou carne,», |
deve ler-se:
«i) |
conchas de moluscos e carapaças de crustáceos com tecido mole ou carne,». |
Na página 17, no artigo 14.o, alínea h):
onde se lê:
«h) |
No caso de conchas de moluscos, com exceção das referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;», |
deve ler-se:
«h) |
No caso de conchas de moluscos ou carapaças de crustáceos, com exceção das referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;». |