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Document 32016D0368
Council Decision (CFSP) 2016/368 of 14 March 2016 amending Common Position 2002/402/CFSP concerning restrictive measures against members of the Al-Qaida organisation and other individuals, groups, undertakings and entities associated with them
Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados
Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados
JO L 68 de 15.3.2016, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2016; revog. impl. por 32016D1693
15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/17 |
DECISÃO (PESC) 2016/368 DO CONSELHO
de 14 de março de 2016
que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2002, o Conselho adotou a Posição Comum 2002/402/PESC (1). |
(2) |
Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2253 (2015), que reitera a sua condenação inequívoca do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido por Daexe), da Alcaida e das pessoas, dos grupos, das empresas e das entidades a eles associados, pelos múltiplos atos de terrorismo que continuam a cometer com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, de destruir bens e de comprometer gravemente a estabilidade. |
(3) |
Nesse contexto, a Resolução 2253 (2015) do CSNU recordou que o EIIL (Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) ou a Alcaida é suscetível de ser incluído na lista pelas Nações Unidas. |
(4) |
A Resolução 2253 (2015) do CSNU exortou os Estados-Membros a cortarem os fluxos de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para pessoas e entidades constantes da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, conforme exigido pelo n.o 2, alínea a), da resolução, e tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional e as normas internacionais relevantes. |
(5) |
As medidas de execução da União estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2). |
(6) |
A Posição Comum 2002/402/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2002/402/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Posição comum 2002/402/CFSP do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.»; |
2) |
É aditado o seguinte considerando:
|
3) |
O considerando 9 passa a ser o considerando 10; |
4) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A presente posição comum é aplicável aos membros das organizações EIIL (Daexe) e da Alcaida, bem como a indivíduos, grupos, empresas e entidades:
referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, a atualizar regularmente pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU.». |
5) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, para as pessoas, os grupos, as empresas ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b), por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem a sua bandeira. 2. É proibido:
|
6) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, detidos ou controlados de forma direta ou indireta, pelas pessoas singulares, entidades, organismos ou grupos referidos no artigo 1.o, incluindo por terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas instruções. 2. Não podem ser colocados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição dos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou disponibilizá-los em seu benefício.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Al-Qaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).