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Document 32015R1953R(01)

    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 30.10.2015)

    JO L 316 de 2.12.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1953/corrigendum/2015-12-02/oj

    2.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/17


    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 284 de 30 de outubro de 2015 )

    Na página 136, no considerando 213:

    onde se lê:

    «As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,»,

    deve ler-se:

    «O comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu um parecer,».

    Na página 138, no artigo 1.o, n.o 8:

    onde se lê:

    «Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.»,

    deve ler-se:

    «Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 5 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.».

    Na página 139, no anexo II:

    onde se lê:

    «O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado, de acordo com o seguinte modelo:

    Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

    A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado 'magnético', vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado são completas e exatas.”

    Data e assinatura»,

    deve ler-se:

    «O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado, de acordo com o seguinte modelo:

    Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria.

    A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado 'magnético', vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado são completas e exatas.”

    Data e assinatura».


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