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Dokument 32015R1980

Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, que retifica o Regulamento (CE) n.° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 289 de 5.11.2015., str. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Pravni status dokumenta Više nije na snazi, Datum isteka: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1980/oj

5.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1980 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2015

que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão (3), refere o organismo Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH como sendo um organismo de controlo reconhecido para a categoria de produtos D da Coreia do Sul, apesar de este reconhecimento ter sido retirado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão (4) na sequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Uma vez que a República da Coreia está inscrita na lista de países terceiros reconhecidos, constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para a categoria de produtos D, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de ingredientes importados, o organismo Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH não pode ser reconhecido para a República da Coreia, relativamente a essa categoria de produtos, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento. O reconhecimento para a categoria de produtos D deve, por conseguinte, ser suprimido do anexo IV. A fim de assegurar a coerência com os termos utilizados no Regulamento de Execução (UE) 2015/131, a designação «Coreia do Sul» deve ser substituída por «República da Coreia» nos restantes reconhecimentos relacionados com o organismo Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH.

(2)

O reconhecimento do organismo Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH concedido anteriormente para as categorias de produtos A, D e F da Guiné-Bissau pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão (5) não consta do quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, embora o reconhecimento do referido organismo de controlo não tenha sido retirado relativamente a esse país. Esse reconhecimento deve, por conseguinte, ser reinserido no anexo IV.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, contém também erros no que respeita aos números de código, pelo que esses erros também devem ser retificados. Devem, por conseguinte, ser retificados os números de código relativos ao organismo de controlo «Abcert AG», para a Bósnia-Herzegovina, os relativos ao organismo de controlo «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», para a Costa do Marfim, e os relativos ao organismo de controlo «Organic Standard», para o Cazaquistão e o Quirguistão. Importa retificar também o erro respeitante ao número de código do organismo de controlo «Bio.inspecta AG» relativamente ao Quirguistão, constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão (6).

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente proceder-se a essas retificações sem demora. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, relativamente a determinadas retificações introduzidas pelo presente regulamento no que respeita a erros no Regulamento de Execução (UE) 2015/931, essas retificações são aplicadas retroativamente a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 3, 4, alínea b), e 5, do anexo são aplicáveis a partir de 8 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 151 de 18.6.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 348 de 4.12.2014, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

(1)

Na entrada relativa a «Abcert AG», no ponto 3, a linha relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-137

x

x

—»

(2)

Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, a linha relativa ao Quirguistão passa a ter a seguinte redação:

«Quirguistão

KG-BIO-161

x

x

—»

(3)

Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», no ponto 3, a linha relativa à Costa do Marfim passa a ter a seguinte redação:

«Costa do Marfim

CI-BIO-115

x

x

—»

(4)

Na entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa à Coreia do Sul passa a ter a seguinte redação:

«República da Coreia

KR-BIO-141

x

x

x

—»

b)

É aditada a seguinte linha:

«Guiné-Bissau

GW-BIO-141

x

x

(5)

Na entrada relativa a «Organic Standard», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa ao Cazaquistão passa a ter a seguinte redação:

«Cazaquistão

KZ-BIO-108

x

x

—»

b)

A linha relativa ao Quirguistão passa a ter a seguinte redação:

«Quirguistão

KG-BIO-108

x

x

—»


Vrh