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Document 32015D1772

Decisão (PESC) 2015/1772 do Comité Político e de Segurança, de 28 de setembro de 2015, relativa à transição da EUNAVFOR MED para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/2/2015)

JO L 258 de 3.10.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1772/oj

3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/5


DECISÃO (PESC) 2015/1772 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de setembro de 2015

relativa à transição da EUNAVFOR MED para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante da Operação da EUNAVFOR MED indicou que a operação atingiu todos os objetivos militares da primeira fase relativos à recolha de informações e propôs que a operação passasse à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

(2)

Na reunião de 14 de setembro de 2015, o Conselho concluiu que estavam reunidas todas as condições para que a EUNAVFOR MED passasse à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

(3)

A transição para a segunda fase da operação deverá realizar-se em 7 de outubro de 2015.

(4)

A transição para as fases subsequentes da EUNAVFOR MED, incluindo a fase prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão (PESC) 2015/778, será sujeita a nova avaliação pelo Conselho de modo a apurar se estão reunidas as condições para tal, tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa, bem como a decisão pelo Comité Político e de Segurança sobre quando efetuar a transição, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778 e da Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho (2) relativa ao lançamento da operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) passa, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015, à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

Artigo 2.o

São aprovadas as regras de empenhamento adaptadas para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.

(2)  Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho, de 22 de junho de 2015, relativa ao lançamento de uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (JO L 157 de 23.6.2015, p. 51).


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