This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R1539
Commission Regulation (EU) 2015/1539 of 15 September 2015 establishing a prohibition of fishing for black scabbardfish in Union and international waters of V, VI, VII and XII by vessels flying the flag of Ireland
Regulamento (UE) 2015/1539 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
Regulamento (UE) 2015/1539 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
JO L 242 de 18.9.2015, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
18.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/8 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1539 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2015
que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro ou que estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca relativas a essa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada a partir da data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A partir da data indicada no anexo do presente regulamento, são proibidas as atividade de pesca relativas à unidade populacional nele citada por navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro mencionado no referido anexo ou que estão registados nesse Estado-Membro. É proibido, em especial, manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
26/DSS |
Estado-Membro |
Irlanda |
Unidade populacional |
BSF/56712- |
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII |
Data do encerramento |
1.1.2015 |