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Document 32015R1539

    Regulamento (UE) 2015/1539 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    JO L 242 de 18.9.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1539/oj

    18.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/8


    REGULAMENTO (UE) 2015/1539 DA COMISSÃO

    de 15 de setembro de 2015

    que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro ou que estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca relativas a essa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada a partir da data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A partir da data indicada no anexo do presente regulamento, são proibidas as atividade de pesca relativas à unidade populacional nele citada por navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro mencionado no referido anexo ou que estão registados nesse Estado-Membro. É proibido, em especial, manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    João AGUIAR MACHADO

    Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    26/DSS

    Estado-Membro

    Irlanda

    Unidade populacional

    BSF/56712-

    Espécie

    Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

    Zona

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII

    Data do encerramento

    1.1.2015


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