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Document 32015R1502
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1502 of 8 September 2015 on setting out minimum technical specifications and procedures for assurance levels for electronic identification means pursuant to Article 8(3) of Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council on electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 235 de 9.9.2015, p. 7–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2022
9.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1502 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2015
que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 prevê que os sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, especifiquem os níveis de garantia reduzido, substancial e elevado para os meios de identificação eletrónica neles produzidos. |
(2) |
É essencial definir as especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos aplicáveis, a fim de assegurar um entendimento comum dos elementos dos níveis de garantia, bem como a sua interoperabilidade, ao recensear os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados relativamente aos níveis de garantia previstos no artigo 8.o, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
(3) |
A norma internacional ISO/IEC 29115 foi tida em consideração para as especificações e procedimentos previstos no presente ato de execução, dado que se trata da principal norma internacional existente no domínio dos níveis de segurança dos meios de identificação eletrónica. No entanto, o conteúdo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 difere da norma internacional, em especial no que diz respeito aos requisitos de prova e verificação da identidade, bem como quanto à forma como as diferentes modalidades de identidade dos Estados-Membros e os instrumentos existentes na UE para esse efeito são tidos em consideração. Por conseguinte, embora o anexo nela se baseie, não deve fazer referência a qualquer conteúdo concreto da norma internacional ISO/IEC 29115. |
(4) |
O presente regulamento foi concebido numa abordagem devidamente baseada nos resultados, o que também se reflete nas definições utilizadas para especificar os termos e conceitos. Estes têm em conta o objetivo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 em relação aos níveis de segurança dos meios de identificação eletrónica. Por conseguinte, o projeto-piloto de grande escala STORK, incluindo as especificações aí desenvolvidas, bem como as definições e conceitos da norma ISO/IEC 29115, devem ser tidos na máxima conta ao estabelecer as especificações e procedimentos previstos no presente ato de execução. |
(5) |
Em função do contexto em que um elemento de prova de identidade tem de ser verificado, as fontes qualificadas podem assumir muitas formas, nomeadamente registos, documentos ou organismos. As fontes qualificadas que podem ser diferentes nos diversos Estados-Membros, mesmo num contexto semelhante. |
(6) |
Os requisitos de prova e verificação da identidade devem ter em conta os diferentes sistemas e práticas, assegurando simultaneamente um grau de garantia suficientemente elevado para estabelecer a confiança necessária. Portanto, a aceitação dos procedimentos utilizados anteriormente para outros fins que não a produção de meios de identificação eletrónica deve estar subordinada à confirmação de que esses procedimentos cumprem os requisitos previstos para o nível de garantia correspondente. |
(7) |
Em geral são utilizados certos fatores de autenticação, como a partilha de segredos comerciais, dispositivos físicos e atributos físicos. No entanto, a utilização de um maior número de fatores de autenticação, em especial de diferentes categorias, deve ser incentivada para aumentar a segurança do processo de autenticação. |
(8) |
O presente regulamento não deve afetar os direitos de representação das pessoas coletivas. No entanto, o anexo deve prever os requisitos para a ligação entre os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas. |
(9) |
A importância da segurança da informação e dos sistemas de gestão de serviços deve ser reconhecida, tal como deve ser reconhecida a importância do emprego de metodologias reconhecidas e da aplicação dos princípios consagrados em normas como a ISO/IEC 27000 e a série de normas ISO/IEC 20000. |
(10) |
As boas práticas relativamente aos níveis de garantia nos Estados-Membros também devem ser tidas em conta. |
(11) |
A certificação de segurança informática baseada em normas internacionais é um instrumento importante para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos previstos no presente ato de execução. |
(12) |
O Comité referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 não emitiu um parecer no prazo estipulado pela respetiva presidência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os níveis de garantia reduzido, substancial e elevado dos meios de identificação eletrónica produzidos no âmbito de um sistema de identificação eletrónica notificado são determinados com base nas especificações e procedimentos definidos no anexo.
2. As especificações e procedimentos definidos no anexo devem ser utilizados para especificar o nível de garantia dos meios de identificação eletrónica produzidos no âmbito de um sistema de identificação eletrónica notificado, para determinar a confiança e qualidade dos seguintes elementos:
a) |
A inscrição, conforme definida no ponto 2.1 do anexo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
b) |
A gestão dos meios de identificação eletrónica, conforme definida no ponto 2.2 do anexo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas b) e f), do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
c) |
A autenticação, conforme definida no ponto 2.3 do anexo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
d) |
A gestão e organização, conforme definidas no ponto 2.4 do anexo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
3. Quando os meios de identificação eletrónica produzidos no âmbito de um sistema de identificação eletrónica notificado cumprirem os requisitos do nível de garantia mais elevado, presume-se que cumprem os requisitos equivalentes de um nível de garantia inferior.
4. Salvo indicação em contrário na parte relevante do anexo, todos os elementos enumerados no anexo para um determinado nível de garantia do meio de identificação eletrónica produzido no âmbito de um sistema de identificação eletrónica notificado devem ser cumpridos para se atingir o nível de garantia em questão.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
ANEXO
Especificações técnicas e procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia reduzido, substancial e elevado dos meios de identificação eletrónica produzidos no âmbito de um sistema de identificação eletrónica notificado
1. Definições aplicáveis
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1) |
«Fonte qualificada», qualquer fonte, independentemente da sua forma, que pode ser considerada fiável para fornecer dados exatos, informações e/ou elementos de prova que podem ser utilizados para comprovar a identidade; |
2) |
«Fator de autenticação», um elemento confirmado como ligado a uma pessoa, que se enquadra numa das seguintes categorias:
|
3) |
«Autenticação dinâmica», um processo eletrónico que utiliza criptografia ou outras técnicas para fornecer um meio de criar a pedido uma prova eletrónica de que a pessoa em causa controla ou tem na sua posse os dados de identificação e que se altera com cada autenticação entre a pessoa em causa e o sistema que verifica a sua identidade; |
4) |
«Sistema de gestão da segurança das informações», um conjunto de processos e procedimentos destinados a garantir níveis aceitáveis de riscos associados à segurança da informação. |
2. Especificações técnicas e procedimentos
Os elementos das especificações técnicas e procedimentos descritos no presente anexo devem ser utilizados para determinar a forma como os requisitos e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 devem ser aplicados aos meios de identificação eletrónica produzidos por um sistema de identificação eletrónica.
2.1. Inscrição
2.1.1.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||
Reduzido |
|
||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.1.2.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||||||
Reduzido |
|
||||||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido, acrescidos de uma das alternativas enumeradas nos pontos 1 a 4:
|
||||||||||
Elevado |
Têm de ser respeitados os requisitos do ponto 1 ou 2:
|
2.1.3.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||
Reduzido |
|
||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido, acrescidos de uma das alternativas enumeradas nos pontos 1 a 3:
|
||||||
Elevado |
Idênticos ao nível substancial, acrescidos de uma das alternativas enumeradas nos pontos 1 a 3:
|
2.1.4.
Se for caso disso, são aplicáveis as seguintes condições à ligação entre o meios de identificação eletrónica de uma pessoa singular e os meios de identificação eletrónica de uma pessoa coletiva («ligação»):
1) |
É possível suspender e/ou revogar uma ligação. O ciclo de vida de uma ligação (por exemplo, ativação, suspensão, renovação, revogação) é gerido de acordo com os procedimentos reconhecidos a nível nacional. |
2) |
A pessoa singular cujos meios de identificação eletrónica estão ligados aos meios de identificação eletrónica da pessoa coletiva pode delegar o exercício da ligação noutra pessoa singular com base em procedimentos reconhecidos a nível nacional. No entanto, a pessoa singular que efetua a delegação permanecerá responsável. |
3) |
A ligação efetua-se do seguinte modo:
|
2.2. Gestão dos meios de identificação eletrónica
2.2.1.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||
Reduzido |
|
||||
Substancial |
|
||||
Elevado |
Nível substancial, acrescido de:
|
2.2.2.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
Reduzido |
Após a emissão, os meios de identificação eletrónica são entregues através de um mecanismo que permite presumir que só chegam à pessoa a que se destinam. |
Substancial |
Após a emissão, os meios de identificação eletrónica são entregues através de um mecanismo que permite presumir que só ficam na posse da pessoa a que pertencem. |
Elevado |
O processo de ativação verifica se os meios de identificação eletrónica foram entregues e ficaram na posse da pessoa a que pertencem. |
2.2.3.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||
Reduzido |
|
||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.2.4.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
Reduzido |
Tendo em conta o risco de alteração dos dados de identificação pessoal, a renovação ou substituição devem cumprir os mesmos requisitos de garantia do processo inicial de prova e verificação da identidade, ou basear-se num meio de identificação eletrónica válido do mesmo nível de garantia ou superior. |
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
Elevado |
Nível reduzido, acrescido de: Em caso de renovação ou substituição com base num meio de identificação eletrónica válido, os dados de identificação são verificados junto de uma fonte qualificada. |
2.3. Autenticação
Esta secção debruça-se sobre os perigos associados à utilização do mecanismo de autenticação e enumera os requisitos para cada nível de garantia. As verificações previstas nesta secção devem ser entendidas como proporcionais aos riscos de determinado nível de garantia.
2.3.1.
O quadro seguinte apresenta os requisitos por nível de garantia relativos ao mecanismo de autenticação, através do qual a pessoa singular ou coletiva utiliza o meio de identificação eletrónica para confirmar a sua identidade perante um utilizador.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||
Reduzido |
|
||||||
Substancial |
Nível reduzido, acrescido de:
|
||||||
Elevado |
Nível substancial, acrescido de: O mecanismo de autenticação executa controlos de segurança para a verificação dos meios de identificação eletrónica, de forma a que seja altamente improvável que atividades como a adivinhação, escutas não autorizadas, reprodução ou manipulação de comunicações por um intruso com capacidade de ataque elevada possa subverter os mecanismos de autenticação. |
2.4. Gestão e organização
Todos os participantes que prestam um serviço relacionado com a identificação eletrónica num contexto transfronteiriço (a seguir designados «prestadores») devem dispor de práticas documentadas de gestão da segurança da informação, políticas e abordagens em matéria de gestão do risco e outros controlos reconhecidos que ofereçam garantias aos órgãos de gestão responsáveis pelos sistemas de identificação eletrónica dos respetivos Estados-Membros de que estão em vigor práticas eficazes. Ao longo de toda a secção 2.4, todos os requisitos/elementos devem ser entendidos como proporcionais aos riscos de determinado nível.
2.4.1.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||||||
Reduzido |
|
||||||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||||||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.4.2.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||
Reduzido |
|
||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.4.3.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
Reduzido |
Existe um sistema de gestão da segurança da informação eficaz para a gestão e controlo dos riscos da segurança da informação. |
Substancial |
Nível reduzido, acrescido de: O sistema de gestão da segurança das informações respeita normas ou princípios comprovados de gestão e controlo dos riscos de segurança da informação. |
Elevado |
Idênticos ao nível substancial. |
2.4.4.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||
Reduzido |
|
||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.4.5.
O quadro seguinte apresenta os requisitos relativos a instalações e pessoal e, quando aplicável, a subcontratantes que desempenham funções abrangidas pelo presente regulamento. A conformidade com todos os requisitos deve ser proporcional ao nível de risco associado ao nível de garantia em questão.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||||
Reduzido |
|
||||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido. |
||||||||
Elevado |
Idênticos ao nível reduzido. |
2.4.6.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||||||||
Reduzido |
|
||||||||||
Substancial |
Idênticos ao nível reduzido, acrescido de: O material criptográfico sensível, se utilizado para a emissão de meios de identificação eletrónica e a autenticação, é protegido contra a manipulação abusiva |
||||||||||
Elevado |
Idênticos ao nível substancial. |
2.4.7.
Nível de garantia |
Elementos necessários |
||||
Reduzido |
São realizadas auditorias internas periódicas, planeadas para incluir todas as partes relevantes da prestação dos serviços, a fim de garantir a sua conformidade com as políticas relevantes. |
||||
Substancial |
São realizadas auditorias independentes internas ou externas periódicas, planeadas para incluir todas as partes relevantes da prestação dos serviços, a fim de garantir a sua conformidade com as políticas relevantes. |
||||
Elevado |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).