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Document 32015R1489

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1489 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 231 de 4.9.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1489/oj

    4.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1489 DA COMISSÃO

    de 3 de setembro de 2015

    relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Lactobacillus plantarum MBS-LP-01 (NCIMB 30238) e de Pediococcus pentosaceus MBS-PP-01 (NCIMB 30237) foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos de autorização das preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 23 de maio de 2012 (2) e de 11 de setembro de 2014 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente. A Autoridade também concluiu que a mistura das preparações de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 e de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238, quando usada numa proporção de 8:2, tem o potencial de melhorar a conservação de nutrientes em silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    Os dois pedidos foram avaliados separadamente quanto à segurança e à eficácia, mas a Autoridade concluiu que a eficácia apenas ficou demonstrada no caso da mistura de ambas numa proporção bem definida. Por conseguinte, propõe-se a autorização de apenas uma preparação. A avaliação da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de março de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2015 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2012; 10(6):2732 e 2733.

    (3)  EFSA Journal 2014; 12(9):3829.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de material fresco

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

    1k21008

    Lactobacillus plantarum

    NCIMB 30238

    Pediococcus pentosaceus

    NCIMB 30237

    Composição do aditivo

    Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 com, pelo menos, 2,0 × 1010 UFC/g de aditivo e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 com, pelo menos, 2,6 × 1010 UFC/g de aditivo.

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237.

    Método analítico  (1)

    Contagem no aditivo para alimentação animal de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787).

    Identificação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Contagem no aditivo para alimentação animal de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: sementeira em placas (EN 15786)

    Identificação de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Todas as espécies animais

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

    2.

    Teor mínimo de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: 1 × 108 UFC (proporção 1:4) por kg de material fresco.

    3.

    Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

    24 de setembro de 2025


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


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