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Document 32015D1388

    Decisão (UE) 2015/1388 do Conselho, de 7 de agosto de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas

    JO L 214 de 13.8.2015, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1388/oj

    13.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/26


    DECISÃO (UE) 2015/1388 DO CONSELHO

    de 7 de agosto de 2015

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014 e foi ratificado por 26 Estados-Membros. A União não é Parte no TCA.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 17.o do TCA, o Secretariado provisório criado em aplicação do artigo 18.o do TCA convoca uma Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor do TCA. A Conferência dos Estados Partes adota o seu regimento por consenso na sua primeira reunião, que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015.

    (3)

    Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por entrarem no âmbito da política comercial comum ou por terem incidência nas regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

    (4)

    A Conferência dos Estados Partes examina, entre outras matérias, a aplicação do TCA, ponderará e adotará recomendações relativas à aplicação e ao funcionamento do TCA e analisará questões suscitadas pela sua interpretação, podendo considerar a hipótese de nele introduzir alterações. O regimento da Conferência dos Estados Partes irá reger as respetivas modalidades de trabalho e de decisão, inclusive no que se refere a matérias que são da exclusiva competência da União. Por conseguinte, o referido regimento deve ser considerado como um ato que produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

    (5)

    Por conseguinte, a posição da União no que respeita à adoção do regimento da Conferência dos Estados Partes do TCA deverá ser definida pelo Conselho, e seguidamente expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

    (6)

    À margem da primeira sessão da Conferência dos Estados Partes, os Estados-Membros deverão cooperar e coordenar estreitamente a sua ação entre si e com a Comissão, em aplicação da presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar, em nome da União, sobre o regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA, na primeira sessão da Conferência que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015, é conforme à presente decisão, incluindo o seu anexo, e é expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

    2.   No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros que são Estados Partes no TCA estão autorizados a adotar o regimento, agindo conjuntamente no interesse da União.

    3.   Os Estados-Membros cooperam e coordenam estreitamente a sua ação entre si e com a Comissão, em aplicação da presente decisão.

    Em especial, quando sejam apresentadas in loco propostas sobre matérias que não sejam ainda objeto de uma posição da União e que são da competência exclusiva da União, a posição da União sobre a proposta em causa é definida mediante a coordenação referida no primeiro parágrafo, inclusive in loco, antes de a Conferência dos Estados Partes tomar uma decisão sobre essa proposta.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    ANEXO

    No que se refere ao regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») a ser adotado na primeira sessão da conferência, a realizar de 24 a 27 de agosto de 2015 no México, os Estados-Membros que são Estados Partes no TCA, agindo conjuntamente no interesse da União, envidarão todos os esforços para assegurar que sejam devidamente salvaguardados e garantidos os interesses da União na adoção do regimento aquando da primeira Conferência dos Estados Partes no TCA. Em especial, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para assegurar que o regimento permita salvaguardar e garantir devidamente os interesses da União nas decisões das Conferências dos Estados Partes.


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