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Document 32015R1385

Regulamento de Execução (UE) 2015/1385 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 214 de 13.8.2015, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1385/oj

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1385 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto destinado a ser utilizado para o cultivo de plantas no interior e estimular o seu crescimento.

O artefacto mede aproximadamente 80 × 80 × 160 cm e é constituído por uma estrutura de tubos de aço ocos e partes laterais, superior e inferior, confecionadas em matéria têxtil, que pode ser totalmente fechada e que tem um revestimento que reflete a luz no interior. A matéria têxtil tem aberturas para ventilação, água e eletricidade e é impermeável, estanque ao ar e à prova de luz. Estão aplicados fechos na matéria têxtil para permitir o acesso ao interior do artefacto por todas as partes laterais.

Ver imagem (1).

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artefacto não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o cultivo de plantas e estimular o seu crescimento (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9403, segundo parágrafo).

A classificação na posição 9406 como uma «construção pré-fabricada» está também excluída porque o artefacto se destina a uso no interior.

O revestimento refletor de luz no interior da matéria têxtil e as aberturas de ventilação, água e eletricidade são essenciais para o cultivo de plantas no interior do artefacto. Por conseguinte, é a matéria têxtil que confere ao artefacto a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

Por isso, o artefacto deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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