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Document 32015R1383

Regulamento Delegado (UE) 2015/1383 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 214 de 13.8.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2529

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1383/oj

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1383 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 9, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento e em atos delegados a adotar pela Comissão.

(2)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2), no caso de a medida de apoio associado dizer respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista nos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4), respetivamente. Por conseguinte, um animal que não satisfaça esses requisitos de identificação e registo uma vez permanecerá inelegível para apoio associado voluntário durante toda a sua vida, independentemente de a anomalia ter sido posteriormente corrigida.

(3)

A fim de solucionar tais situações, o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5) previa que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, um animal seria considerado elegível se as informações exigidas fossem disponibilizadas à autoridade competente no primeiro dia do seu período de retenção.

(4)

Devido ao facto de os pagamentos para a carne de bovino terem sido abolidos, e dado que o período de retenção deixou de ser uma condição de elegibilidade para o apoio associado voluntário, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 não contém qualquer disposição semelhante.

(5)

No entanto, a fim de garantir a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis fixadas pelo Estado-Membro, os bovinos devem ser considerados elegíveis para apoio desde que os requisitos de identificação e registo sejam respeitados até uma determinada data. Por uma questão de coerência, esta regra deve aplicar-se igualmente no caso dos ovinos e caprinos.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajuda para gado relativos ao ano civil de 2015 e posteriores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, são aditados os seguintes parágrafos:

«Todavia, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal é também considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior:

a)

ao primeiro dia do período de retenção do animal, quando tal for aplicado;

b)

a uma data fixada com base em critérios objetivos e coerentes com a correspondente medida e notificada em conformidade com o anexo I, quando não for aplicado um período de retenção.

Até 15 de setembro de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão das datas a que se refere o segundo parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


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