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Document 32015D1199

    Decisão de Execução (UE) 2015/1199 da Comissão, de 17 de julho de 2015, que reconhece a Bósnia-Herzegovina como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. [notificada com o número C(2015) 4838]

    JO L 194 de 22.7.2015, blz. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 15/12/2021; revogado por 32021R2069

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1199/oj

    22.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/42


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1199 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2015

    que reconhece a Bósnia-Herzegovina como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

    [notificada com o número C(2015) 4838]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo III, parte A, ponto 12,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O ponto 12 da parte A do anexo III da Diretiva 2000/29/CE prevê a proibição geral da introdução na União de tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 10 e 11 dessa parte A, incluindo tubérculos de Solanum tuberosum L., originários de países terceiros. Essa proibição não se aplica a países terceiros europeus reconhecidos como estando indemnes de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. («o organismo»).

    (2)

    Resulta de informações relacionadas com as campanhas de prospeção de 2011, 2012 e 2013 e de um relatório relacionado com a campanha de prospeção de 2014, fornecidos pela Bósnia-Herzegovina, assim como de informações recolhidas durante uma auditoria realizada nesse país pelo Serviço Alimentar e Veterinário em março e abril de 2014, que o organismo não ocorre na Bósnia-Herzegovina e que este país tomou medidas de seguimento satisfatórias em resposta às recomendações do relatório final de auditoria do Serviço Alimentar e Veterinário.

    (3)

    É, pois, adequado reconhecer a Bósnia-Herzegovina como país indemne do organismo.

    (4)

    A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bósnia-Herzegovina.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Reconhecimento

    Reconhece-se que a Bósnia-Herzegovina está indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. («o organismo»).

    Artigo 2.o

    Pedido de informações

    A Comissão irá solicitar à Bósnia-Herzegovina que transmita anualmente as informações necessárias para comprovar que permanece indemne do organismo.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


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