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Document 32015D1035
Council Decision (EU) 2015/1035 of 7 May 2015 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the Republic of Vanuatu on the short-stay visa waiver
Decisão (UE) 2015/1035 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Decisão (UE) 2015/1035 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
JO L 173 de 3.7.2015, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1035/oj
3.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/46 |
DECISÃO (UE) 2015/1035 DO CONSELHO
de 7 de maio de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República de Vanuatu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). |
(2) |
A referência à República de Vanuatu é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia. |
(3) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República de Vanuatu com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
(4) |
As negociações do Acordo foram iniciadas em 19 de novembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 4 de dezembro de 2014. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.