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Document 32015R0942

    Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 154 de 19.6.2015, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/942/oj

    19.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 154/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/942 DA COMISSÃO

    de 4 de março de 2015

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 363.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão (2) estabelece os critérios para a avaliação do caráter significativo das extensões e alterações ao Método das Notações Internas (Método IRB) ao Método de Medição Avançada (MMA), utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e o risco operacional. O presente regulamento deve especificar os critérios para a avaliação do caráter significativo das extensões e alterações ao Método do Modelo Interno (MMI), utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Tendo em conta que todas as questões e procedimentos pertinentes em matéria de supervisão são semelhantes para todos os tipos de métodos internos, ou seja, para os riscos de mercado, operacional e de crédito, será importante assegurar a coerência entre todas as disposições que regulam as extensões e alterações aos métodos internos e permitir uma visão global e um acesso coordenado a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações estabelecidas nas mesmas. Por conseguinte, é necessário incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitantes às extensões e alterações aos métodos internos num texto jurídico único.

    (2)

    Tal como acontece com os Métodos IRB e MMA, no que respeita às extensões e alterações da utilização dos MMI que estão sujeitas a um procedimento de notificação, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não indica se essas alterações devem ser notificadas antes ou depois da respetiva aplicação. As autoridades competentes não precisam de ter conhecimento antecipadamente das extensões ou alterações de menor importância e será mais eficiente e menos oneroso para as instituições manter um registo desses casos e notificá-los às autoridades competentes a intervalos regulares, reduzindo ao mesmo tempo o ónus da supervisão para as autoridades competentes. As extensões e alterações que estão sujeitas a um procedimento de notificação devem ser notificadas antes entrarem em vigor, a fim de permitir às autoridades competentes avaliar a correta aplicação do presente regulamento. Assim, a mesma distinção entre as extensões e alterações em função do procedimento de notificação que é estabelecida no Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 para os Métodos IRB e MMA deve aplicar-se igualmente às extensões e alterações ao MMI que exigem notificação, pelo que estas deverão ainda ser diferenciadas entre as extensões e alterações cuja aplicação requer notificação prévia e as que não requerem essa notificação.

    (3)

    Os MMI incluem todos os modelos internos objeto da Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cuja utilização tenha sido autorizada pelas autoridades competentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

    (4)

    A relevância das extensões ou alterações ao MMI depende do tipo e categoria da extensão ou alteração proposta (que devem ser refletidos em critérios qualitativos), para além do seu potencial para alterar os requisitos de fundos próprios (que deve ser refletido em critérios quantitativos). No entanto, algumas alterações, nomeadamente organizativas, dos processos de funcionamento interno ou dos processos de gestão do risco, poderão não ter um impacto quantitativo direto. A avaliação da relevância dessas alterações deverá ser efetuada exclusivamente à luz dos critérios qualitativos.

    (5)

    Os limiares quantitativos devem ser concebidos de forma a ter em conta o impacto global de uma extensão ou alteração ao MMI sobre os valores em risco calculados com recurso a qualquer modelo interno afetado pela extensão ou alteração, bem como sobre o capital exigido, com base tanto nos métodos internos como nos métodos normalizados, a fim de refletir a medida em que os métodos internos afetam os requisitos de fundos próprios totais para o risco de mercado. No entanto, a fim de reduzir os encargos para as instituições, convém, para efeitos da definição desses limiares quantitativos, tomar em consideração, no cálculo de cada um dos valores em risco exigidos durante o período de observação de 15 dias úteis, não a média dos valores em risco pertinentes de acordo com o MMI durante os últimos 60 dias úteis mas antes o valor em risco mais recente.

    (6)

    As autoridades competentes podem a qualquer momento tomar medidas de supervisão adequadas no que respeita a extensões e alterações dos métodos internos que tenham sido notificadas, com base na revisão contínua das autorizações em vigor para utilização de métodos internos prevista no artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa possibilidade está consignada para assegurar que os requisitos definidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, ou na Parte III, Título III, Capítulo 4 ou na Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuam a ser cumpridos. Além disso, devem ser definidas as circunstâncias que exigirão novas aprovações e notificações de extensões e alterações aos métodos internos. Essas regras não devem afetar as abordagens de apreciação pelo supervisor dos métodos internos nem os processos administrativos previstos no artigo 20.o n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (7)

    A autorização das autoridades competentes diz respeito aos métodos, aos processos, aos controlos, à recolha de dados e aos sistemas de TI dos diferentes métodos, pelo que a atualização dos modelos em função dos dados de cálculo disponíveis, a correção dos erros ou os pequenos ajustamentos necessários para assegurar a manutenção de rotina dos métodos internos de forma contínua, nos limites estritos dos métodos, processos, controlos, recolha de dados e sistemas de TI já aprovados, não devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

    (10)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele inerentes e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações ao Método das Notações Internas, ao Método de Medição Avançada e ao Método do Modelo Interno autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as modalidades para a notificação dessas mesmas extensões e alterações.»

    2.

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A relevância de alterações do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método de modelos internos para tratamento de posições em risco sobre ações ou de alterações no funcionamento dos sistemas de notação ou dos métodos de modelos internos aplicados a posições em risco sobre ações, no que se refere ao Método das Notações Internas (“alterações ao Método IRB”), ou a relevância das extensões e alterações ao Método de Medição Avançada (“extensões e alterações ao MMA”), ou a relevância das extensões e alterações ao Método do Modelo Interno (“extensões e alterações ao MMI”) devem ser afetadas a uma das seguintes categorias:

    a)

    extensões e alterações significativas que, de acordo com os artigos 143.o, n.o 3, 312.o, n.o 2, e 363.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, requerem a autorização das autoridades competentes relevantes;

    b)

    outras extensões e alterações, que requerem notificação às autoridades competentes.»

    3.

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    ao n.o 1 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

    «A classificação das extensões e alterações ao MMI terá lugar de acordo com o presente artigo e com os artigos 7.o-A e 7.o-B.»

    b)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    no caso de alterações sem impacto quantitativo direto, não é necessário calcular um impacto quantitativo como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), para o Método IRB, no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), para o MMA ou no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), para o MMI.»

    4.

    São inseridos os novos artigos 7.o-A e 7.o-B, com a seguinte redação:

    «Artigo 7.o-A

    Extensões e alterações relevantes ao MMI

    1.   As extensões e alterações ao MMI são consideradas relevantes se preencherem uma das seguintes condições:

    a)

    enquadram-se em qualquer das extensões descritas no Anexo III, Parte I, Secção 1;

    b)

    enquadram-se em qualquer das alterações descritas no Anexo III, Parte II, Secção 1;

    c)

    geram uma alteração em valor absoluto igual ou superior a 1 %, calculada para o primeiro dia útil da análise do impacto da extensão ou alteração, de um dos valores em risco relevantes a que se refere o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou no artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, associada ao âmbito de aplicação do modelo MMI pertinente para esse valor em risco, e resultam numa das seguintes situações:

    i)

    uma alteração igual ou superior a 5 % na soma dos valores em risco a que se refere o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), majorados pelos fatores de multiplicação (mc) e (ms), respetivamente, em conformidade com o artigo 366.o, o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e o artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os requisitos de fundos próprios em conformidade com os Capítulos 2, 3 e 4 do Título IV do mesmo regulamento, conforme aplicável, calculados a nível da instituição-mãe da UE ou, no caso de uma instituição que não seja uma instituição-mãe nem uma filial, a nível dessa instituição,

    ii)

    uma alteração igual ou superior a 10 % de um ou mais dos valores em risco relevantes a que se refere o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, associada ao âmbito de aplicação do modelo MMI pertinente para esse valor em risco.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), e em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado como equivalente ao valor absoluto mais elevado, durante o período referido no n.o 4 do presente artigo, de um rácio calculado da seguinte forma:

    a)

    no numerador, a diferença entre a soma referida no n.o 1, alínea c), subalínea i), com e sem a extensão ou alteração;

    b)

    no denominador, a soma referida no n.o 1, alínea c), subalínea i), sem a extensão ou alteração;

    3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), e em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado como equivalente ao valor absoluto mais elevado, durante o período referido no n.o 4 do presente artigo, de um rácio calculado da seguinte forma:

    a)

    no numerador, a diferença entre o valor em risco a que se refere o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com e sem a extensão ou alteração;

    b)

    no denominador, o valor em risco a que se referem, respetivamente, o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), ou o artigo 364.o, n.o 3, alínea a), sem a extensão ou alteração.

    4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i) e do n.o 1, alínea c), subalínea ii), os rácios referidos nos n.os 2 e 3 são calculados para um período com a duração mais curta resultante das seguintes alíneas a) e b):

    a)

    15 dias úteis consecutivos a partir do primeiro dia útil do ensaio de impacto da extensão ou alteração;

    b)

    até à data em que um cálculo diário de qualquer um dos rácios referidos nos n.os 2 e 3 resulta num impacto igual ou superior às percentagens referidas no n.o 1, alínea c), subalínea i), ou no n.o 1, alínea c), subalínea ii), respetivamente.

    Artigo 7.o-B

    Alterações ao MMI que não são consideradas relevantes

    As extensões e alterações ao MMI que não sejam relevantes mas devam ser notificadas às autoridades competentes de acordo com o artigo 363.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são notificadas da seguinte forma:

    a)

    as extensões e alterações abrangidas pelo Anexo III, Parte I, Secção 2, e Parte II, Secção 2, são notificadas às autoridades competentes duas semanas antes da sua data de aplicação prevista;

    b)

    todas as outras extensões e alterações são notificadas às autoridades competentes após a respetiva aplicação e pelo menos anualmente.»

    5.

    No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No caso de extensões e alterações aos Métodos IRB, MMA ou MMI classificadas como necessitando de aprovação das autoridades competentes, as instituições devem apresentar, juntamente com o pedido, a seguinte documentação:

    a)

    descrição da extensão ou alteração, bem como da respetiva justificação e objetivo;

    b)

    data de aplicação;

    c)

    âmbito de aplicação afetado pela extensão ou alteração do modelo, com características de volume;

    d)

    documentação técnica e processual;

    e)

    relatórios de avaliação ou validação independente da instituição;

    f)

    confirmação de que a extensão ou alteração foi aprovada aplicando os processos internos de aprovação pelos órgãos competentes e data da aprovação;

    g)

    se for caso disso, o impacto quantitativo da alteração ou extensão nos montantes das posições ponderadas pelo risco, nos requisitos de fundos próprios, nos valores em risco pertinentes ou na soma dos requisitos de fundos próprios e valores em risco pertinentes;

    h)

    registos dos números das versões atual e anterior dos modelos internos da instituição sujeitos a aprovação.»

    6.

    É aditado um anexo III ao Regulamento (UE) n.o 529/2014, nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36).

    (3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO

    «ANEXO III

    Extensões e alterações ao MMI

    PARTE I

    EXTENSÕES AO MMI

    Secção 1

    Extensões que requerem a aprovação das autoridades competentes (“relevantes”)

    1.

    Extensão do modelo de risco de mercado a uma localização adicional noutra jurisdição, incluindo a extensão do modelo de risco de mercado às posições de uma sala de negociação situada num fuso horário diferente, ou para a qual são utilizados sistemas de front office ou sistemas informáticos diferentes.

    2.

    Integração no âmbito de aplicação de um modelo MMI de classes de produtos, cujo valor de VaR, calculado de acordo com o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excede 5 % do valor de VaR, calculado de acordo com o artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o total da carteira abrangida pelo referido MMI antes da integração.

    3.

    Qualquer extensão inversa, como nos casos em que as instituições pretendam aplicar o método padrão a categorias de risco para as quais foram autorizadas a utilizar um modelo interno para o risco de mercado.

    Secção 2

    Extensões que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

    A inclusão no âmbito de aplicação de um MMI de classes de produtos que exija técnicas de modelação dos riscos distintas das constantes da autorização para utilizar esse modelo MMI, nomeadamente produtos dependentes da evolução futura ou com posições com múltiplos subjacentes, de acordo com o artigo 367.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    PARTE II

    ALTERAÇÕES AO MMI

    Secção 1

    Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes (“relevantes”)

    1.

    Alterações entre o VaR calculado por simulação com base nos dados históricos, pelo método paramétrico ou de Monte Carlo.

    2.

    Alterações do método de agregação, como quando a simples soma dos valores em risco é substituída por modelação integrada.

    Secção 2

    Alterações que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

    1.

    Alterações em aspetos fundamentais dos métodos estatísticos em conformidade com os artigos 365.o, 374.o ou 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo, numa lista não restritiva:

    a)

    redução do número de simulações;

    b)

    introdução ou supressão de métodos de redução da variância;

    c)

    alterações dos algoritmos usados para gerar os valores aleatórios;

    d)

    alterações no método estatístico usado para estimar as volatilidades ou as correlações entre fatores de risco;

    e)

    alterações nos pressupostos sobre a distribuição conjunta dos fatores de risco.

    2.

    Alterações da duração efetiva do período de observação histórica, incluindo uma mudança num sistema de ponderação das séries cronológicas de acordo com o artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    3.

    Alterações à abordagem utilizada para determinar o período de esforço a utilizar no cálculo de um VaR em situação de esforço, de acordo com o artigo 365.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    4.

    Alterações na definição dos fatores de risco de mercado aplicados no modelo interno do VaR, incluindo a migração para um sistema de desconto a taxas OIS ou uma movimentação que envolva as taxas zero, as taxas ao par ou as taxas de swap.

    5.

    Alterações na forma como as variações dos fatores de risco de mercado são traduzidas em alterações do valor da carteira, como mudanças nos modelos de avaliação dos instrumentos — utilizados para calcular a sensibilidade a fatores de risco ou para reavaliar posições no cálculo dos valores em risco -, alterações do modelo de determinação de preços, passando de modelos analíticos de definição dos preços para modelos baseados em simulações, alterações na utilização do método de Taylor ou de uma reavaliação integral ou alterações das medidas de sensibilidade aplicadas, de acordo com o artigo 367.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    6.

    Alterações na metodologia utilizada para definir os valores de referência.

    7.

    Alterações na hierarquia das fontes de notações utilizadas para determinar a notação de uma posição individual no Método IRC.

    8.

    Alterações na metodologia respeitante à taxa de perda em caso de incumprimento (LGD) ou nos horizontes de liquidez do Método IRC ou aos modelos de negociação de correlação de acordo com a Secção 4 ou com a Secção 5 do Capítulo 5 do Título IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    9.

    Alterações na metodologia utilizada para afetar as posições em risco a determinadas classes no Método IRC ou nos modelos de negociação de correlação de acordo com a Secção 4 ou com a Secção 5 do Capítulo 5 do Título IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    10.

    Alterações nos métodos utilizados para estimar o valor das posições em risco ou a correlação dos ativos no Método IRC ou nos modelos de negociação de correlação de acordo com a Secção 4 ou com a Secção 5 do Capítulo 5 do Título IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    11.

    Alterações da metodologia de cálculo dos lucros e perdas reais ou hipotéticos para efeitos de verificações a posteriori de acordo com o artigo 366.o, n.o 3, e com o artigo 369.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    12.

    Alterações das metodologias de validação interna de acordo com o artigo 369.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    13.

    Alterações de ordem estrutural, organizativa ou operacional nos principais processos de gestão do risco ou funções de controlo desse mesmo risco, de acordo com o artigo 368.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, envolvendo qualquer dos seguintes elementos:

    a)

    mudanças nos quadros superiores;

    b)

    quadro de fixação dos limites;

    c)

    quadro de comunicação de informações;

    d)

    metodologia dos testes de esforço;

    e)

    processos envolvendo novos produtos;

    f)

    política em matéria de alterações do modelo interno.

    14.

    Alterações no ambiente informático, incluindo qualquer dos seguintes casos:

    a)

    alterações do sistema informático que resultam em alterações nos procedimentos de cálculo do modelo interno;

    b)

    aplicação de modelos de fixação de preços pelo vendedor;

    c)

    externalização de funções de recolha central de dados.»


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