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Document 32015D0899

    Decisão (UE) 2015/899 do Conselho, de 8 de junho de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Copernicus)

    JO L 147 de 12.6.2015, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/899/oj

    12.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/16


    DECISÃO (UE) 2015/899 DO CONSELHO

    de 8 de junho de 2015

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Copernicus)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

    (3)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (4)

    A cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE foi alargada para incluir o Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014.

    (5)

    Esta cooperação deverá ser alargada à Noruega nos termos das condições previstas no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, cuja participação deverá ter início a partir de 1 de janeiro de 2014.

    (6)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

    (7)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades é baseada no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    D. REIZNIECE-OZOLA


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2015 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE foi alargada para incluir o Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (1), pela Decisão n.o 249/2014 do Comité Misto do EEE, de 13 de novembro de 2014 (2).

    (2)

    Esta cooperação deverá ser alargada à Noruega nos termos das condições previstas no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, devendo a sua participação ter início a 1 de janeiro de 2014.

    (3)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado a fim de permitir que a referida cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o, n.o 8d, alínea e), do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, são suprimidas as palavras «à Noruega e».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários

    do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.

    (2)  JO L [ainda não publicado].

    (*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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