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Document 32015D0843
Commission Implementing Decision (EU) 2015/843 of 28 May 2015 on the clearance of the accounts of the paying agencies of Member States concerning expenditure financed by the European Agricultural Guarantee Fund (EAGF) for the 2014 financial year (notified under document C(2015) 3593)
Decisão de Execução (UE) 2015/843 da Comissão, de 28 de maio de 2015, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2014 [notificada com o número C(2015) 3593]
Decisão de Execução (UE) 2015/843 da Comissão, de 28 de maio de 2015, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2014 [notificada com o número C(2015) 3593]
JO L 134 de 30.5.2015, p. 20–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur
30.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/843 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2015
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2014
[notificada com o número C(2015) 3593]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 51.o e 54.o, n.o 5,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2014, as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2013 e 15 de outubro de 2014 devem ser contabilizadas nos termos do previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável, será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2014, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas. |
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e, antes de 30 de abril de 2015, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias. |
(5) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), as eventuais superações de prazos ocorridas nos meses de agosto, setembro e outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses em 2014 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(8) |
Em aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já da contabilização de despesas do exercício financeiro de 2014 certos pagamentos mensais, devido à ultrapassagem dos limites financeiros ou ao incumprimento dos prazos de pagamento. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso de montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados em maior profundidade no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(9) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação ou no prazo de oito anos quando é objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Por força do artigo 54.o, n.o 4, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem inscrever nas contas anuais os montantes que lhes cabe suportar nos termos do n.o 2 do referido artigo. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2015. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente fundamentados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a justificação da sua decisão, devem constar das contas anuais referidas no artigo 29.o, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2014 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2014, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, não estão abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica decisões futuras de apuramento da conformidade que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
EM |
|
2014 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício (1) |
Reduções efetuadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–)/a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
= despesas/receitas afetadas declaradas na declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas nas declarações mensais |
||||||||
|
|
a = A (col.i) |
b = A (col. h) |
c = a + b |
d= – C1 (col. e) |
e = – 50 – 50 |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
BE |
(EUR) |
609 734 790,52 |
0,00 |
609 734 790,52 |
– 90 598,48 |
– 614 425,69 |
609 029 766,35 |
609 749 658,70 |
– 719 892,35 |
BG |
(EUR) |
599 955 628,56 |
0,00 |
599 955 628,56 |
0,00 |
0,00 |
599 955 628,56 |
600 138 004,84 |
– 182 376,28 |
CZ |
(EUR) |
893 292 195,64 |
0,00 |
893 292 195,64 |
0,00 |
0,00 |
893 292 195,64 |
893 293 260,92 |
– 1 065,28 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 120 590,79 |
– 120 590,79 |
0,00 |
– 120 590,79 |
DK |
(EUR) |
920 737 426,76 |
0,00 |
920 737 426,76 |
– 104 968,81 |
0,00 |
920 632 457,95 |
920 639 757,92 |
– 7 299,97 |
DE |
(EUR) |
4 789 826 592,00 |
387 934 433,96 |
5 177 761 025,96 |
0,00 |
– 206 612,53 |
5 177 554 413,43 |
5 177 651 829,01 |
– 97 415,58 |
EE |
(EUR) |
99 973 102,75 |
0,00 |
99 973 102,75 |
– 295,34 |
0,00 |
99 972 807,41 |
99 971 315,40 |
1 492,01 |
IE |
(EUR) |
1 224 363 225,59 |
0,00 |
1 224 363 225,59 |
– 11 261,18 |
– 34 459,43 |
1 224 317 504,98 |
1 223 254 419,69 |
1 063 085,29 |
EL |
(EUR) |
0,00 |
2 073 942 293,84 |
2 073 942 293,84 |
0,00 |
0,00 |
2 073 942 293,84 |
2 073 942 293,84 |
0,00 |
ES |
(EUR) |
5 493 405 777,57 |
0,00 |
5 493 405 777,57 |
– 4 457 765,82 |
– 2 315 003,77 |
5 486 633 007,98 |
5 488 642 751,82 |
– 2 009 743,84 |
FR |
(EUR) |
7 948 135 725,85 |
0,00 |
7 948 135 725,85 |
1 349 731,22 |
– 427 317,94 |
7 949 058 139,13 |
7 939 892 256,59 |
9 165 882,54 |
HR |
(EUR) |
96 423 778,67 |
0,00 |
96 423 778,67 |
0,00 |
0,00 |
96 423 778,67 |
96 434 132,73 |
– 10 354,06 |
IT |
(EUR) |
4 486 713 799,11 |
2 670 095,54 |
4 489 383 894,65 |
– 4 213 499,96 |
– 5 145 681,23 |
4 480 024 713,46 |
4 478 376 877,57 |
1 647 835,89 |
CY |
(EUR) |
56 158 531,84 |
0,00 |
56 158 531,84 |
0,00 |
– 60 732,42 |
56 097 799,42 |
56 158 531,84 |
– 60 732,42 |
LV |
(EUR) |
146 454 429,42 |
0,00 |
146 454 429,42 |
0,00 |
– 207,61 |
146 454 221,81 |
146 454 429,42 |
– 207,61 |
LT |
LTL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 79 172,39 |
– 79 172,39 |
0,00 |
– 79 172,39 |
LT |
(EUR) |
378 900 765,84 |
0,00 |
378 900 765,84 |
0,00 |
0,00 |
378 900 765,84 |
378 965 977,84 |
– 65 212,00 |
LU |
(EUR) |
33 194 729,35 |
0,00 |
33 194 729,35 |
0,00 |
0,00 |
33 194 729,35 |
33 169 581,88 |
25 147,47 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 112 487 228,00 |
– 112 487 228,00 |
0,00 |
– 112 487 228,00 |
HU |
(EUR) |
1 330 785 197,64 |
0,00 |
1 330 785 197,64 |
– 917 536,67 |
0,00 |
1 329 867 660,97 |
1 330 029 342,75 |
– 161 681,78 |
MT |
(EUR) |
5 531 245,86 |
0,00 |
5 531 245,86 |
0,00 |
0,00 |
5 531 245,86 |
5 529 245,86 |
2 000,00 |
NL |
(EUR) |
819 765 052,72 |
0,00 |
819 765 052,72 |
0,00 |
– 1 952,00 |
819 763 100,72 |
817 905 544,01 |
1 857 556,71 |
AT |
(EUR) |
676 288 676,18 |
0,00 |
676 288 676,18 |
0,00 |
0,00 |
676 288 676,18 |
676 288 676,18 |
0,00 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 440 154,59 |
– 440 154,59 |
0,00 |
– 440 154,59 |
PL |
(EUR) |
3 206 250 883,73 |
0,00 |
3 206 250 883,73 |
0,00 |
0,00 |
3 206 250 883,73 |
3 206 359 635,02 |
– 108 751,29 |
PT |
(EUR) |
703 127 972,12 |
0,00 |
703 127 972,12 |
– 102 687,17 |
– 643 307,91 |
702 381 977,04 |
702 665 604,18 |
– 283 627,14 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RO |
(EUR) |
0,00 |
1 325 906 018,92 |
1 325 906 018,92 |
0,00 |
0,00 |
1 325 906 018,92 |
1 325 906 018,92 |
0,00 |
SI |
(EUR) |
144 306 816,72 |
0,00 |
144 306 816,72 |
0,00 |
– 460,21 |
144 306 356,51 |
144 306 816,72 |
– 460,21 |
SK |
(EUR) |
379 797 357,10 |
0,00 |
379 797 357,10 |
0,00 |
– 3 211,67 |
379 794 145,43 |
379 797 357,10 |
– 3 211,67 |
FI |
(EUR) |
518 402 172,26 |
0,00 |
518 402 172,26 |
0,00 |
– 2 654,29 |
518 399 517,97 |
518 408 333,95 |
– 8 815,98 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 30 257,41 |
– 30 257,41 |
0,00 |
– 30 257,41 |
SE |
(EUR) |
689 891 887,12 |
0,00 |
689 891 887,12 |
0,00 |
0,00 |
689 891 887,12 |
689 893 564,83 |
– 1 677,71 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 34 108,55 |
– 34 108,55 |
0,00 |
– 34 108,55 |
UK |
(EUR) |
3 219 653 279,96 |
0,00 |
3 219 653 279,96 |
– 15 796,75 |
0,00 |
3 219 637 483,21 |
3 219 724 847,27 |
– 87 364,06 |
EM |
|
Despesas (3) |
Receitas afetadas (3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
05 07 01 06 Ásia |
6701 |
6702 |
|||
|
|
i |
j |
k |
l = i + j + k |
BE |
(EUR) |
0,00 |
– 105 466,66 |
– 614 425,69 |
– 719 892,35 |
BG |
(EUR) |
0,00 |
– 182 376,28 |
0,00 |
– 182 376,28 |
CZ |
(EUR) |
3 586,42 |
– 4 651,70 |
0,00 |
– 1 065,28 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
– 120 590,79 |
– 120 590,79 |
DK |
(EUR) |
0,00 |
– 7 299,97 |
0,00 |
– 7 299,97 |
DE |
(EUR) |
109 196,95 |
0,00 |
– 206 612,53 |
– 97 415,58 |
EE |
(EUR) |
1 492,01 |
0,00 |
0,00 |
1 492,01 |
IE |
(EUR) |
1 097 544,72 |
0,00 |
– 34 459,43 |
1 063 085,29 |
EL |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ES |
(EUR) |
305 259,93 |
0,00 |
– 2 315 003,77 |
– 2 009 743,84 |
FR |
(EUR) |
9 593 200,48 |
0,00 |
– 427 317,94 |
9 165 882,54 |
HR |
(EUR) |
0,00 |
– 10 354,06 |
0,00 |
– 10 354,06 |
IT |
(EUR) |
6 793 517,12 |
0,00 |
– 5 145 681,23 |
1 647 835,89 |
CY |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
– 60 732,42 |
– 60 732,42 |
LV |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
– 207,61 |
– 207,61 |
LT |
LTL |
0,00 |
0,00 |
– 79 172,39 |
– 79 172,39 |
LT |
(EUR) |
0,00 |
– 65 212,00 |
0,00 |
– 65 212,00 |
LU |
(EUR) |
25 147,47 |
0,00 |
0,00 |
25 147,47 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
– 112 487 228,00 |
– 112 487 228,00 |
HU |
(EUR) |
0,00 |
– 161 681,78 |
0,00 |
– 161 681,78 |
MT |
(EUR) |
2 000,00 |
0,00 |
0,00 |
2 000,00 |
NL |
(EUR) |
1 859 508,71 |
0,00 |
– 1 952,00 |
1 857 556,71 |
AT |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
– 440 154,59 |
– 440 154,59 |
PL |
(EUR) |
0,00 |
– 108 751,29 |
0,00 |
– 108 751,29 |
PT |
(EUR) |
359 680,77 |
0,00 |
– 643 307,91 |
– 283 627,14 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RO |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SI |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
– 460,21 |
– 460,21 |
SK |
(EUR) |
0,00 |
0,00 |
– 3 211,67 |
– 3 211,67 |
FI |
(EUR) |
0,00 |
– 6 161,69 |
– 2 654,29 |
– 8 815,98 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
– 30 257,41 |
– 30 257,41 |
SE |
(EUR) |
0,00 |
– 1 677,71 |
0,00 |
– 1 677,71 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
– 34 108,55 |
– 34 108,55 |
UK |
(EUR) |
0,00 |
– 87 364,06 |
0,00 |
– 87 364,06 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2014.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão
(3) LO 05 07 01 06 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do Estado-Membro, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06 nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
NB: Nomenclatura 2015: 05 07 01 06, 6701, 6702
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 — FEAGA
Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Alemanha |
EU-Zahlstelle der Freien und Hansestadt Hamburg |
Alemanha |
Zahlstelle Mecklenburg-Vorpommern |
Grécia |
Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E) |
Itália |
Servizio Autonomo Interventi Settore Agricolo |
Roménia |
Paying and Intervention Agency for Agriculture (PIAA) |