EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0681

Decisão de Execução (UE) 2015/681 da Comissão, de 29 de abril de 2015, relativa à publicação das referências da norma EN ISO 4210, partes 1-9, sobre bicicletas de cidade ou passeio, montanha e corrida, e da norma EN ISO 8098 sobre bicicletas para crianças, no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 111 de 30.4.2015, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/681/oj

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/681 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2015

relativa à publicação das referências da norma EN ISO 4210, partes 1-9, sobre bicicletas de cidade ou passeio, montanha e corrida, e da norma EN ISO 8098 sobre bicicletas para crianças, no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Ao abrigo do disposto no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em 29 de novembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/786/UE (2) relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, nos termos da Diretiva 2001/95/CE.

(6)

Em 6 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato M/508 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias destinadas a fazer face aos principais riscos associados às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas.

(7)

Em resposta ao mandato da Comissão, o Comité Europeu de Normalização adotou uma série de novas normas: EN ISO 4210, partes 1-9, sobre bicicletas de cidade ou passeio, montanha e corrida, e EN ISO 8098 sobre bicicletas para crianças. Estas substituem as anteriores normas EN 14764:2005, EN 14766:2005 e EN 14781:2005.

(8)

A norma europeia EN ISO 410, partes 1-9, e a norma europeia EN ISO 8098 cumprem o mandato M/508 e o requisito de segurança geral dos produtos previsto na Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das seguintes normas devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia:

a)

EN ISO 4210-1:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 1: «Termos e definições»;

b)

EN ISO 4210-2:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 2: «Requisitos para bicicletas de cidade ou passeio, adulto jovem, montanha e corrida»;

c)

EN ISO 4210-3:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 3: «Métodos de ensaio comuns»;

d)

EN ISO 4210-4:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 4: «Métodos de ensaio de travagem»;

e)

EN ISO 4210-5:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 5: «Métodos de ensaio da direção»;

f)

EN ISO 4210-6:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 6: «Métodos de ensaio do quadro e forqueta»;

g)

EN ISO 4210-7:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 7: «Métodos de ensaio de rodas e aros»;

h)

EN ISO 4210-8:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 8: «Métodos de ensaio de pedais e sistema de transmissão»;

i)

EN ISO 4210-9:2014 «Bicicletas — Requisitos de segurança para bicicletas» — Parte 9: «Métodos de ensaio de selim e espigão do selim»;

j)

EN ISO 8098:2014 «Bicicletas para crianças» — «Requisitos de segurança e métodos de ensaio».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Decisão 2011/786/UE da Comissão, de 29 de Novembro de 2011, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 2.12.2011, p. 106).


Top