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Document 22015D0001(01)
Decision No 1/2015 of the CARIFORUM-EU Special Committee on Customs Cooperation and Trade Facilitation of 10 March 2015 on a derogation from the rules of origin laid down in Protocol I to the Economic Partnership Agreement between the CARIFORUM States, of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part, to take account of the special situation of the Dominican Republic with regard to certain textiles products [2015/600]
Decisão n. ° 1/2015 do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, de 10 de março de 2015 , relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600]
Decisão n. ° 1/2015 do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, de 10 de março de 2015 , relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600]
JO L 99 de 16.4.2015, p. 34–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/34 |
DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO CARIFORUM-UE
de 10 de março de 2015
relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600]
O COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «APE CARIFORUM-UE»), aplicado a título provisório a partir de 29 de dezembro de 2008, entre a União Europeia (UE) e a Antígua e Barbuda, as Baamas, Barbados, o Belize, Domínica, a República Dominicana, Granada, a Guiana, a Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Suriname e Trindade e Tobago. |
(2) |
O Protocolo I do APE relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados do CARIFORUM para a UE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I do APE, as derrogações às regras de origem podem ser concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar a adoção de tais derrogações. Além disso, o artigo 39.o, n.o 6, alínea b), do referido Protocolo estipula que o exame dos pedidos de derrogação deve ter em conta, nomeadamente, os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado ou Estados do CARIFORUM para continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade. |
(4) |
Em 14 de julho de 2014, o presidente do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE recebeu da República Dominicana um pedido de derrogação a fim de ter em conta a situação especial no que respeita a determinados produtos têxteis. Em 8 de outubro e 3 de novembro de 2014, o presidente recebeu informações adicionais, na sequência dos seus pedidos de 18 de julho e de 28 de outubro de 2014. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo I do APE, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II do Protocolo I devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou da UE. O Haiti assinou, mas não ratificou nem aplica provisoriamente o APE e, por conseguinte, não é considerado um Estado do CARIFORUM no âmbito do acordo. Em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo I, a lavagem, passagem a ferro ou prensagem de têxteis, aposição ou impressão de marcas, rótulos e logótipos, o simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas ou a combinação de duas ou mais destas operações são consideradas operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. Deveria, por conseguinte, ser concedida uma derrogação às disposições dos artigos 8.o e 13.o, n.o 1, do protocolo para determinar a origem do produto final exportado da República Dominicana para a UE. |
(6) |
A República Dominicana apresentou um pedido de derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do APE CARIFORUM-UE no que diz respeito aos produtos têxteis dos códigos SH 6203.42, 6107.11 e 6109.10 importados para a UE de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo. O pedido baseia-se no facto de a indústria se encontrar numa situação difícil devido a operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país vizinho Haiti estarem a afetar o cumprimento das regras de origem estabelecidas no APE CARIFORUM-UE. Se a República Dominicana deixar de poder abastecer-se no Haiti, a continuação das exportações para a UE da indústria têxtil na República Dominicana seria significativamente afetada. Uma derrogação poderia contribuir para a estabilidade da produção, para o desenvolvimento do setor e para a preservação do emprego tanto na República Dominicana como no Haiti. |
(7) |
A derrogação não deve ser concedida em relação a cuecas do código SH 6107.11. Estes produtos são confecionados e cortados na República Dominicana e, subsequentemente, cosidos (costurados), acabados e embalados no Haiti. Estes produtos são transportados diretamente do Haiti para a UE, quando em trânsito pelo território da República Dominicana, sem que aí sejam objeto de transformação subsequente. Consequentemente, o APE CARIFORUM-UE não é aplicável, uma vez que as mercadorias não são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na República Dominicana para obter a qualidade de produtos originários. |
(8) |
O pedido abrange o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A aplicação retroativa a partir de 2012 é solicitada. No entanto, as regras de origem estabelecidas no APE CARIFORUM-UE deveriam ter sido corretamente aplicadas até que fosse concedida uma derrogação. Deve, pois, ser concedida uma derrogação às regras, com efeitos a partir da data de adoção da Decisão do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, para conceder a derrogação. Dado o atual estatuto do Haiti no contexto do APE CARIFORUM-UE, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, a fim de permitir que a República Dominicana se prepare de modo a cumprir as regras para a aquisição da origem e de garantir previsibilidade aos operadores. |
(9) |
A derrogação é solicitada para um volume anual previsto das exportações para a UE de 407 452 peças de calças de tecidos denominados Denim classificadas no código SH 6203.42. Com base em dados estatísticos para o período compreendido entre 2009 e 2013, a média das importações de calças de tecidos denominados Denim provenientes da República Dominicana na União elevaram-se a cerca de 63 000 peças por ano. Em 2012, as importações aumentaram consideravelmente para cerca de 250 000 peças. Em 2013, as importações diminuíram para cerca de 40 000 peças. A derrogação deve, por conseguinte, ser fixada ao nível mais elevado das importações provenientes da República Dominicana, que foi registado em 2012, acrescido de uma tolerância de 20 %. |
(10) |
O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE deve conceder uma derrogação relativamente a 300 000 peças de calças de tecidos denominados Denim do código SH ex ex 6203.42 (código NC 6203 42 31) e 54 054 peças de T-shirts do código SH ex ex 6109.10 (código NC ex 6109 10 00), importadas para a União durante um período de dois anos a contar da data de adoção da presente decisão. |
(11) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente dos contingentes pautais e em estreita cooperação entre as autoridades da República Dominicana, as autoridades aduaneiras da UE e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão. |
(12) |
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da República Dominicana devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no Protocolo I do APE e em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo, os seguintes produtos são considerados originários da República Dominicana, em conformidade com as condições enunciadas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão:
a) |
calças de tecidos denominados Denim do código SH ex ex 6203.42 (código NC 6203 42 31) produzidas a partir de tecido não originário dos códigos SH 5209.42, 5513.12 e 5513.19 (códigos NC 5209 42 00, 5513 12 00 e 5513 19 00) e cortadas na República Dominicana, cosidas (costuradas) fora do território dos Estados do CARIFORUM e depois lavadas, passadas a ferro ou prensadas e embaladas na República Dominicana; |
b) |
t-shirts de algodão do código SH ex ex 6109.10 (código NC ex 6109 10 00) produzidas a partir de fios não originários do código SH 5205.23 (código NC 5205 23 00), confecionadas, tingidas, acabadas e cortadas na República Dominicana, cosidas (costuradas) fora do território dos Estados do CARIFORUM e depois impressas e embaladas na República Dominicana; |
2. Para efeitos do n.o 1, a lavagem, passagem a ferro ou prensagem de têxteis, aposição ou impressão de marcas, rótulos e logótipos, operações simples de embalagem ou uma combinação de duas ou mais dessas operações levadas a cabo nos Estados do CARIFORUM devem ser consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para conferir a qualidade de produto originário.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na UE, originários da República Dominicana, durante o período compreendido entre 10 de março de 2015 e 9 de março de 2017.
Artigo 3.o
As quantidades previstas no anexo são geridas pela Comissão Europeia, em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras da República Dominicana devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da República Dominicana devem comunicar à Comissão Europeia, através do Secretariado do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
— |
«Derogation — Decision No 1/2015 of the CARIFORUM-EU Special Committee on Customs Cooperation and Trade facilitation of 10 March 2015» |
— |
«Dérogation — Décision n.o 1/2015 du Comité spécial de coopération douanière et de facilitation des échanges CARIFORUM-UE du 10 mars 2015» |
— |
«Excepción — Decisión n.o 1/2015 del Comité Especial CARIFORUM-UE de Cooperación Aduanera y Facilitación del Comercio del 10 de marzo 2015» |
Artigo 6.o
Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o da presente decisão, a UE pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE CARIFORUM-UE.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor em 10 de março de 2015.
Feito em Georgetown e Bruxelas, em 10 de março de 2015.
Jameel Ahamad BAKSH
Representante do CARIFORUM
Em nome dos Estados do CARIFORUM
Jean-Michel GRAVE
Comissão Europeia
Em nome da Parte UE
(1) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código SH |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades (em peças) |
09.1950 |
ex ex 6203.42 |
6203 42 31 |
Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso masculino |
10.3.2015-9.3.2016 |
300 000 |
10.3.2016-9.3.2017 |
300 000 |
||||
09.1951 |
ex ex 6109.10 |
ex 6109 10 00 |
T-shirts, de malha, de algodão |
10.3.2015-9.3.2016 |
54 054 |
10.3.2016-9.3.2017 |
54 054 |