Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0596

    Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

    JO L 99 de 16.4.2015, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2019; revog. impl. por 32019R0934

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/596/oj

    16.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 99/21


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/596 DA COMISSÃO

    de 15 de abril de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2) estabelece o teor máximo total admissível de dióxido de enxofre do vinho. O anexo I B, parte A, ponto 4, estabelece que, quando as condições climáticas o tornem necessário, a Comissão pode decidir que os Estados-Membros em causa possam autorizar que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam aumentados, no máximo, em 50 miligramas por litro.

    (2)

    Em 1 de dezembro de 2014, as autoridades competentes alemãs requereram oficialmente o aumento, em 50 miligramas por litro, no máximo, do teor máximo total admissível de dióxido de enxofre inferior a 300 miligramas por litro no caso dos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas em 2014 nas zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz.

    (3)

    A nota técnica enviada pelas autoridades competentes alemãs refere que as condições climáticas verificadas, nomeadamente o tempo ameno e húmido durante a vindima, favoreceram o desenvolvimento de pragas produtoras de piruvatos, acetaldeído e ácido alfa-cetoglutárico. Estas substâncias ligam-se ao dióxido de enxofre e reduzem a ação conservante deste. Por conseguinte, as quantidades totais de dióxido de enxofre necessárias para que a vinificação e a conservação sejam as convenientes são mais elevadas no caso do vinho produzido a partir das uvas em causa. A autorização temporária prevista no anexo I B, parte A, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é, assim, a única via disponível para possibilitar a utilização das uvas afetadas pelas referidas condições meteorológicas desfavoráveis na produção de vinho adequado para ser colocado no mercado.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I B, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).


    ANEXO

    «Apêndice I

    Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

     

    Ano

    Estado-Membro

    Zonas(s) vitícola(s)

    Vinhos abrangidos

    1.

    2000

    Alemanha

    Todas as zonas vitícolas do território alemão

    Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2000

    2.

    2006

    Alemanha

    Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz

    Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006

    3.

    2006

    França

    Zonas vitícolas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin

    Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006

    4.

    2013

    Alemanha

    Zonas vitícolas da zona demarcada correspondente à denominação de origem protegida “Mosel” e às indicações geográficas protegidas “Landwein der Mosel”, “Landwein der Ruwer”, “Landwein der Saar” e “Saarländischer Landwein”

    Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2013

    5.

    2014

    Alemanha

    Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz

    Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2014»


    Top