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Document 32015R0595

    Regulamento de Execução (UE) 2015/595 da Comissão, de 15 de abril de 2015 , relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 99 de 16.4.2015, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016; revogado por 32016R0662

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/595/oj

    16.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 99/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/595 DA COMISSÃO

    de 15 de abril de 2015

    relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O mais recente foi o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão (3).

    (2)

    Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar os pesticidas nesses géneros alimentícios ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

    (3)

    Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 654 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a deteção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (4). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

    (4)

    Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficiais da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados.

    (5)

    Estão publicadas no sítio web da Comissão (5) orientações em matéria de procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal.

    (6)

    Quando a definição do resíduo de um pesticida inclui outras substâncias ativas, metabolitos ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam quantificados individualmente.

    (7)

    Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (6)  (7) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

    (8)

    No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (8) que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

    (9)

    É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão (9) e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (10)

    No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

    (11)

    Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

    (12)

    A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 deve ser revogado, a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras colhidas em 2015.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem proceder, durante 2016, 2017 e 2018, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

    O número de amostras de cada produto, incluindo os alimentos para lactentes e crianças jovens e os produtos provenientes da agricultura biológica, é fixado no anexo II.

    Artigo 2.o

    1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

    O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

    2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, devem ser analisadas em relação aos pesticidas estabelecidos no anexo I, em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os LMR estabelecidos nas Diretivas 2006/125/CE e 2006/141/CE. Caso esses géneros alimentícios possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto não reconstituído tal como vendido.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2016, 2017 e 2018 até 31 de agosto de 2017, 2018 e 2019 , respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras.

    Quando a definição do resíduo de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa, metabolito e/ou produtos de degradação ou reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição completa do resíduo. Além disso, os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição do resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014.

    Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2015.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 119 de 23.4.2014, p. 44).

    (4)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Food», Roma 1993, ISBN 92-5-103271-8; Vol. 2, p. 372.

    (5)  Documento SANCO/12571/2013 http://ec.europa.eu/food/plant/plant_protection_products/guidance_documents/docs/qualcontrol_en.pdf na sua versão mais recente.

    (6)  Descrição Normalizada de Amostras para a alimentação humana e animal (EFSA Journal 2010; 8(1): 1457).

    (7)  Utilização da Descrição Normalizada de Amostras da EFSA para a comunicação de dados sobre o controlo de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (EFSA Journal 2014; 12(1): 3545).

    (8)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

    (9)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

    (10)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).


    ANEXO I

    PARTE A

    Produtos de origem vegetal em que devem ser colhidas amostras em 2016, 2017 e 2018

    2016

    2017

    2018

    (c)

    (a)

    (b)

    Maçãs (1)

    Feijões com vagem (frescos ou congelados) (1)

    Beringelas (1)

    Couves-de-repolho (1)

    Cenouras (1)

    Bananas (1)

    Alhos-franceses (alho-porro) (1)

    Pepinos (1)

    Brócolos (1)

    Alfaces (1)

    Laranjas (1)

    Uvas de mesa (1)

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) (1)

    Tangerinas (1)

    Sumo de laranja

    Grãos de centeio (2)

    Peras (1)

    Ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas) (1)

    Morangos (1)

    Batatas (1)

    Pimentos (doces) (1)

    Tomates (1)

    Grãos de arroz

    Grãos de trigo (2)

    Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de uvas. (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho).

    Espinafres (1)

    Azeite virgem. (Se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, pode aplicar-se um fator por defeito de 5 para substâncias lipossolúveis, tendo em conta uma taxa de rendimento padrão na produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas; para substâncias não lipossolúveis, pode aplicar-se um fator de transformação por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados).

    PARTE B

    Produtos de origem animal em que devem ser colhidas amostras em 2016, 2017 e 2018

    2016

    2017

    2018

    (e)

    (f)

    (d)

    Leite de vaca

    Gorduras de aves domésticas

    Manteiga

    Gordura de suínos

    Fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira)

    Ovos de galinha

    PARTE C

    Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

     

    2016

    2017

    2018

    Observações

    2-fenilfenol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Abamectina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Acefato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Acetamipride

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Acrinatrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Aldicarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Aldrina e dieldrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Azinfos-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Azoxistrobina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Bifentrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Bifenilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Bitertanol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Boscalide

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Ião brometo

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em alfaces e tomates em 2016; em grãos de arroz em 2017; em pimentos doces em 2018

    Bromopropilato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Bupirimato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Buprofezina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Captana

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Carbaril

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Carbendazime e benomil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Carbofurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clorantraniliprol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clorfenapir

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clormequato

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em grãos de centeio, tomates e vinho em 2016; em cenouras, peras e grãos de arroz em 2017; em beringelas, uvas de mesa e grãos de trigo em 2018

    Clortalonil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clorprofame

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clorpirifos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clorpirifos-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Clofentezina

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Clotianidina

    (c)

    (a)

    (b)

    Ver também tiametoxame

    Ciflutrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Cimoxanil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Cipermetrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Ciproconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Ciprodinil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Deltametrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Diazinão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Diclorvos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Diclorana

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Dicofol

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Dietofencarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Difenoconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Diflubenzurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Dimetoato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Dimetomorfe

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Diniconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Difenilamina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Ditianão

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em maçãs e pêssegos em 2016; em peras e grãos de arroz em 2017; em uvas de mesa em 2018

    Ditiocarbamatos

    (c)

    (a)

    (b)

    Devem ser analisados em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto em brócolos, couves-de-repolho, sumo de laranja e azeite

    Dodina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Endossulfão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    EPN

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Epoxiconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Etefão

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em maçãs, grãos de centeio, tomates e vinho em 2016; em laranjas, tangerinas e grãos de arroz em 2017; em sumo de laranja, pimentos doces, grãos de trigo e uvas de mesa em 2018

    Etião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Etirimol

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Etofenproxe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Famoxadona

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenamidona

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenamifos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenarimol

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Fenazaquina

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Fenebuconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Óxido de fenebutaestanho

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em maçãs, tomates e vinho em 2016; em laranjas, tangerinas e peras em 2017; em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa em 2018

    Fenehexamida

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenitrotião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenoxicarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenepropatrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenepropidina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenepropimorfe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenepiroximato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fentião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fenvalerato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fipronil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fludioxinil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Flufenoxurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fluopirame

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fluquinconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Flusilazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Flutriafol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Folpete

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Formetanato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fostiazato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Glifosato

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017; em grãos de trigo em 2018

    Hexaconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Hexitiazox

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Imazalil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Imidaclopride

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Indoxacarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Iprodiona

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Iprovalicarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Isocarbofos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Isoprotiolana

     

    (a)

     

    Só deve ser analisado em grãos de arroz em 2017. Não relevante para géneros alimentícios a analisar em 2016 e 2018

    Cresoxime-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Lambda-cialotrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Linurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Lufenurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Malatião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Mandipropamida

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Mepanipirime

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Mepiquato

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em grãos de centeio e tomates em 2016; em peras e grãos de arroz em 2017; em grãos de trigo em 2018

    Metalaxil e metalaxil-M

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Metamidofos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Metidatião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Metiocarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Metomil e tiodicarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Metoxifenozida

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Monocrotofos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Miclobutanil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Oxadixil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Oxamil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Oxidemetão-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Paclobutrazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Paratião

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Paratião-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Penconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pencicurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pendimetalina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Permetrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Fosmete

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pirimicarbe

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pirimifos-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Procimidona

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Profenofos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Propamocarbe

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em maçãs, couves-de-repolho, alfaces, tomates e vinho em 2016; em feijões com vagem, cenouras, pepinos, laranjas, tangerinas, batatas, espinafres e morangos em 2017; em beringelas, brócolos, ervilhas sem vagem e pimentos doces em 2018

    Propargite

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Propiconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Propizamida

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pimetrozina

    (c)

    (a)

    (b)

    Só deve ser analisado em couves-de-repolho, alfaces, morangos e tomates em 2016; em pepinos em 2017; em beringelas e pimentos doces em 2018

    Piraclostrobina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Piridabena

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Pirimetanil

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Piriproxifena

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Quinoxifena

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Espinosade

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Espirodiclofena

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Espiromesifena

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Espiroxamina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tau-Fluvalinato

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tebuconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tebufenozida

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tebufenepirade

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Teflubenzurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Teflutrina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Terbutilazina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tetraconazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tetradifão

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Tiabendazol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tiaclopride

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tiametoxame

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tiofanato-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tolclofos-metilo

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Tolilfluanida

    (c)

    (a)

    (b)

    Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

    Triadimefão e triadimenol

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Triazofos

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Trifloxistrobina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Triflumurão

    (c)

    (a)

    (b)

     

    Vinclozolina

    (c)

    (a)

    (b)

     

    PARTE D

    Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem animal

     

    2016

    2017

    2018

    Observações

    Aldrina e dieldrina

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Bifentrina

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Clordano

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Clorpirifos

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Clorpirifos-metilo

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Cipermetrina

    (e)

    (f)

    (d)

     

    DDT

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Deltametrina

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Diazinão

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Endossulfão

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Famoxadona

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Fenvalerato

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Heptacloro

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Hexaclorobenzeno

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Indoxacarbe

    (e)

     

    (d)

    Só deve ser analisado no leite em 2016; na manteiga em 2018

    Lindano

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Metoxicloro

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Paratião

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Permetrina

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Pirimifos-metilo

    (e)

    (f)

    (d)

     

    Espinosade

     

    (f)

     

    Só deve ser analisado em fígados em 2017


    (1)  Devem ser analisados produtos não transformados (incluindo produtos congelados).

    (2)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio ou de trigo também é possível analisar a farinha de centeio ou de trigo, desde que se comunique um fator de transformação. Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para a farinha de centeio ou de trigo, pode aplicar-se um fator por defeito de 1.


    ANEXO II

    Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

    (1)

    O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5.

    (2)

    Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2016 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

    Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2017 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

    Além das amostras exigidas em conformidade com aquele quadro, em 2018 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

    (3)

    Em conformidade com o quadro do ponto 5, as amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

    (4)

    Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos.

    Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

    (5)

    Número de amostras por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Amostras

     

    Estado-Membro

    Amostras

    BE

    12 (1)

     

    LU

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    BG

    12 (1)

     

    HU

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    CZ

    12 (1)

     

    MT

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    DK

    12 (1)

     

    NL

    17

    15 (2)

     

     

    DE

    93

     

    AT

    12 (1)

     

     

    15 (2)

    EE

    12 (1)

     

    PL

    45

    15 (2)

     

    EL

    12 (1)

     

    PT

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    ES

    45

     

    RO

    17

     

     

    FR

    66

     

    SI

    12 (1)

     

     

    15 (2)

    IE

    12 (1)

     

    SK

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    IT

    65

     

    FI

    12 (1)

     

     

    15 (2)

    CY

    12 (1)

     

    SE

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    LV

    12 (1)

     

    UK

    66

    15 (2)

     

    LT

    12 (1)

     

    HR

    12 (1)

    15 (2)

     

    15 (2)

    NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 654


    (1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

    (2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


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