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Document 32015R0262

    Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015 , que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 59 de 3.3.2015, p. 1–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 59 de 3.3.2015, p. 1–51 (EN, FR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/262/oj

    3.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/262 DA COMISSÃO

    de 17 de fevereiro de 2015

    que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alíneas c) e d), o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, e o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 90/427/CEE estabelece as condições zootécnicas que regem o comércio intra-União de equídeos. Exige que os Estados-Membros garantam que, nas suas deslocações, os equídeos registados estejam acompanhados por um documento de identificação emitido pelas organizações de criação ou associações de criadores referidas naquela diretiva.

    (2)

    A Diretiva 2009/156/CE determina as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros. Estabelece que os equídeos registados devem ser identificados através de um documento de identificação emitido em conformidade com a Diretiva 90/427/CEE ou por uma associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas. Os equídeos de criação e rendimento devem ser identificados por um método estabelecido pela Comissão.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão (3), que é aplicável desde 1 de julho de 2009, define regras sobre a identificação de equídeos nascidos ou importados na União e estabelece um documento de identificação de equídeos (passaporte para equídeos) que é um documento com fins múltiplos que cobre necessidades a nível da saúde animal, da saúde pública, assim como no campo zootécnico e do desporto equestre. Centrando-se no documento de identificação como o elemento constitutivo do sistema de identificação dos equídeos, o referido regulamento apenas prevê a opção de incorporar as informações contidas nas bases de dados de diversos organismos emissores numa base de dados central ou de estabelecer uma ligação em rede entre essas bases de dados e a base de dados central.

    (4)

    Os Estados-Membros depararam-se com dificuldades na implementação das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 504/2008. Essas dificuldades prendem-se essencialmente com o método de identificação dos equídeos através do documento de identificação.

    (5)

    Os Estados-Membros levaram a cabo investigações que revelaram ser o documento de identificação objeto de fraudes significativas. O risco principal é a reintrodução ilegal na cadeia alimentar de equídeos anteriormente excluídos do abate para consumo humano e tratados com medicamentos não autorizados em animais produtores de alimentos. Após a adoção da Decisão 2000/68/CE da Comissão (4), milhares de equídeos foram irreversivelmente excluídos do abate para consumo humano. A falta de alternativas à conservação por toda a vida de equídeos desnecessários e indesejáveis, excluídos do abate para consumo humano, levou a que esses animais fossem negligenciados e abandonados, o que acarretou consequências graves em termos de saúde e bem-estar animal. Esta situação foi exacerbada pela atual conjuntura económica, que torna frequentemente incomportável a conservação dos equídeos no final da sua vida produtiva. Em determinados Estados-Membros, o problema atingiu tais proporções que as autoridades competentes lançaram programas de abate de equídeos desnecessários fora da cadeia alimentar.

    (6)

    Ao longo dos últimos anos, o pastoreio ilegal surgiu como um novo fenómeno que afeta os proprietários dos terrenos, uma vez que legalmente se tornaram detentores dos equídeos e adquiriram involuntariamente responsabilidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 504/2008. O estatuto pouco claro destes equídeos também pode ser relevante para a correta aplicação das regras da União noutros domínios.

    (7)

    Verificou-se que as informações registadas na base de dados do organismo emissor no momento da emissão do documento de identificação rapidamente se tornam obsoletas. É, por conseguinte, extremamente difícil, para não dizer impossível, as autoridades competentes verificarem, no contexto da certificação ou de um controlo de identidade, se um documento de identificação é ou não autêntico e se a informação nele contida é atual e plausível e não foi sujeita a alterações fraudulentas, em primeiro lugar acerca do estatuto do animal como destinado a abate, mas também para beneficiar das condições mais favoráveis de saúde e bem-estar animal na circulação de equídeos registados.

    (8)

    Na maioria dos Estados-Membros, as bases de dados dos diferentes organismos emissores de passaportes não estão ligadas entre si e, por motivos legais e administrativos, não é viável a opção de dispor de um organismo único para a emissão de passaportes. Assim, considera-se que a solução mais eficaz é o estabelecimento de uma base de dados central para trocar e sincronizar dados entre os diferentes intervenientes abrangidos pelas Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE tanto quanto seja necessário para gerir os documentos de identificação de equídeos, tendo em vista proporcionar não apenas as garantias exigidas em termos de saúde animal mas também permitir a aplicação das disposições da legislação da União em matéria de bem-estar dos animais e saúde pública que têm como pré-requisito a identificação dos equídeos de modo correto e fiável.

    (9)

    Um inquérito efetuado pela Comissão no contexto dos acontecimentos de 2013 sobre a carne de cavalo revelou que 23 Estados-Membros estabeleceram uma base de dados central e dois Estados-Membros dispõem de uma base única para equídeos registados e para equídeos de criação e de rendimento, respetivamente. Três Estados-Membros, que representam cerca de 20 % do total de 6,7 milhões de equídeos na União, não dispõem de base de dados centralizada.

    (10)

    É, pois, necessário rever o sistema da União para a identificação de equídeos a fim de garantir que é seguro mas também convivial.

    (11)

    As importações de equídeos nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estão sujeitas às condições estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE e são autorizadas a partir dos países terceiros enumerados no anexo da Decisão 2004/211/CE da Comissão (6). Tipicamente, cerca de 4 000 equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento são introduzidos anualmente na União ao abrigo das condições estabelecidas na Decisão 93/197/CEE da Comissão (7).

    (12)

    Sempre que se aplicam os procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), é necessário observar ainda o disposto no Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (9). O Regulamento (CEE) n.o 706/73 estabelece que, a partir de 1 de setembro de 1973, a regulamentação da União no domínio veterinário passou a ser aplicável nas ilhas anglo-normandas e na ilha de Man.

    (13)

    A Decisão 96/78/CE da Comissão (10) estabelece critérios de inscrição e registo de equídeos registados em livros genealógicos para fins de reprodução. Essa decisão exige, entre outros, que, para ser inscrito na secção principal de um livro genealógico da sua raça, um equídeo deve ser identificado como cria recém-nascida de acordo com as regras do livro genealógico, que devem exigir pelo menos o certificado de cobrição. A bem da coerência da legislação da União e da sua facilidade de aplicação, as regras relativas ao documento de identificação não devem comprometer a aplicação das regras sobre a identificação de equídeos para efeitos da sua inscrição em livros genealógicos.

    (14)

    Os métodos de identificação de equídeos estabelecidos no presente regulamento devem também ser coerentes com os princípios estabelecidos pelas organizações de criação aprovadas em conformidade com a Decisão 92/353/CEE da Comissão (11). Em conformidade com essa decisão, cabe à organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça estabelecer os princípios relativos à identificação dos equídeos, à divisão do livro genealógico em classes e ao registo dos ascendentes no livro genealógico.

    (15)

    A fim de garantir uma elevada qualidade dos documentos de identificação e a conservação dos registos de todos os equídeos na União, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de identificação dos equídeos registados que estão inscritos ou registados em livros genealógicos criados por organizações de criação ou associações de criadores aprovadas ou reconhecidas cumprem, no atinente à emissão dos documentos de identificação, as condições estabelecidas para a designação, pela autoridades competente, de organismos emissores de documentos de identificação de equídeos de criação e de rendimento.

    (16)

    A definição de «equídeos», rigorosamente cobertos pelo âmbito do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/156/CE, deve ser coerente com a taxonomia usada na legislação da União, como os apêndices do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho (12) e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (13).

    (17)

    Uma vez que a definição de exploração estabelecida na Diretiva 92/35/CEE do Conselho (14) inclui igualmente as reservas naturais nas quais os equídeos vivem em liberdade e é, por conseguinte, mais ampla do que a estabelecida na Diretiva 2009/156/CE, é adequado que a definição de exploração estabelecida no presente regulamento abranja também as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.

    (18)

    A supervisão veterinária necessária para proporcionar as garantias de saúde animal exigidas em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE só pode ficar assegurada se a exploração, na aceção do mesmo diploma, for conhecida pela autoridade competente. Decorrem requisitos semelhantes da aplicação do anexo I, secção I, capítulo II, parte A, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) em relação aos equídeos enquanto animais produtores de alimentos. Todavia, tendo em conta a frequência das deslocações dos equídeos, não é adequado estabelecer um sistema de rastreio dos equídeos em tempo real. Em vez disso, a autoridade competente deve dispor de elementos de identificação e, para o efeito, é essencial a existência de uma base de dados central em cada Estado-Membro para gerir as informações sobre os equídeos presentes nesse Estado-Membro.

    (19)

    A legislação da União faz a distinção entre os proprietários e os detentores de animais. O termo «detentor» está definido e é utilizado no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Em contrapartida, a Diretiva 2009/156/CE refere o proprietário ou criador do animal. A Diretiva 92/35/CEE contém uma definição combinada de «proprietário ou criador». Uma vez que, ao abrigo da legislação nacional e da União, o proprietário de um equídeo não é necessariamente a pessoa responsável por ele, é adequado esclarecer que, em primeiro lugar, cabe ao detentor do equídeo, que pode ou não ser o seu proprietário, responsabilizar-se pela identificação do equídeo em conformidade com o presente regulamento.

    (20)

    Ao abrigo da legislação dos Estados-Membros ou como requisito de certos organismos emissores, determinadas informações sobre o proprietário do animal devem constar do documento de identificação e, consequentemente, da base de dados mantida pelo organismo emissor. Estas informações sobre a propriedade e, além disso, sobre a mudança de propriedade, podem ser prestadas sob diferentes formatos, nomeadamente títulos de propriedade ou cartões de registo, incluindo a «carte d'immatriculation» que é usada com sucesso num Estado-Membro.

    (21)

    A Diretiva 2008/73/CE do Conselho (17) determina que os Estados-Membros devem elaborar e manter atualizadas listas de estabelecimentos aprovados nos domínios veterinário e zootécnico e disponibilizá-las aos demais Estados-Membros e ao público. A fim de facilitar o acesso pelos restantes Estados-Membros e pelo público às listas de estabelecimentos aprovados, cada Estado-Membro deve disponibilizar essas listas em formato eletrónico, por meio de páginas de informação na Internet. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessas listas aos demais Estados-Membros e ao público, indicando o endereço Internet de um sítio Web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na Internet dos Estados-Membros.

    (22)

    A fim de facilitar o intercâmbio de informações através de meios eletrónicos entre os Estados-Membros e de assegurar a transparência e a clareza, é importante que as listas sejam apresentadas segundo um modelo uniforme em toda a União. Assim, a Decisão 2009/712/CE da Comissão (18) estabeleceu os modelos para as listas supramencionadas nas páginas de informação na Internet criadas pelos Estados-Membros.

    (23)

    O Regulamento (CE) n.o 504/2008 determina que não se podem manter equídeos a menos que estejam identificados em conformidade com aquele regulamento. A Comissão teve de responder a várias queixas relativas a populações de cavalos domésticos que viviam fora de explorações em condições incompatíveis com as descritas como semisselvagens naquele regulamento. É pois necessário clarificar que os equídeos que vivem na União devem estar identificados e, numa segunda fase, estabelecer uma derrogação para os casos em que essa condição não puder ser satisfeita.

    (24)

    Os equídeos que vivem na União devem estar identificados através de um documento de identificação vitalício que forneça uma descrição narrativa e esquemática do animal e que registe as marcas individuais do animal para efeitos de verificação da identidade. Essas marcas podem ser hereditárias, como mais de três remoinhos no pelo, castanhas, marcas coloridas, defeitos raros na pigmentação dos olhos, depressões específicas nos músculos, mas também as estruturas ricas de pormenor da íris e da retina, marcadores genéticos específicos (perfil do ADN) ou marcas adquiridas, como a despigmentação da cernelha e cicatrizes, incluindo as da castração de garanhões, ou o ferro.

    (25)

    Os documentos de identificação só devem ser emitidos depois de preenchidos com os elementos de identificação exigidos, que devem ser inscritos na base de dados do organismo emissor em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    (26)

    Além disso, o certificado de origem, referido na Diretiva 90/427/CEE, a aditar ao documento de identificação, deve referir todas as informações necessárias para assegurar que os equídeos que transitam entre diferentes livros genealógicos são registados na classe cujos critérios preenchem.

    (27)

    Em conformidade com a Decisão 96/510/CE da Comissão (19), os certificados genealógicos e zootécnicos de equídeos registados devem estar em conformidade com o documento de identificação previsto na Decisão 93/623/CEE da Comissão (20). Uma vez que as Decisões 93/623/CE e 2000/68/CE foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 504/2008, é necessário clarificar que qualquer referência a essas decisões deve entender-se como uma referência ao presente regulamento.

    (28)

    Os organismos emissores de documentos de identificação para equídeos registados deveriam ser as organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos para equídeos registados e que estejam oficialmente aprovadas ou reconhecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com a Decisão 92/353/CEE ou uma agência oficial do Estado-Membro responsável pelo livro genealógico em que o equídeo está inscrito ou registado para fins de reprodução em conformidade com a Decisão 96/78/CE. Além disso, as sucursais nacionais de organizações ou associações internacionais responsáveis por cavalos de competição ou de corrida e que tenham a sua sede num Estado-Membro devem também poder agir enquanto organismo emissor de documentos de identificação de cavalos registados.

    (29)

    Convém dotar os Estados-Membros de mais flexibilidade no que toca aos organismos que emitem documentos de identificação para equídeos de criação e de rendimento. Esses documentos de identificação devem poder ser emitidos pela autoridade competente da exploração que detém o equídeo aquando da sua identificação ou por um organismo emissor designado e supervisionado por aquela autoridade competente.

    (30)

    A autoridade competente responsável pela aprovação ou pelo reconhecimento de organizações ou associações que criam livros genealógicos em conformidade com o anexo da Decisão 92/353/CEE deve cooperar com a autoridade competente referida no Regulamento (CE) n.o 882/2004 a fim de assegurar, sempre que necessário mediante uma cooperação transfronteiriça, que os documentos de identificação dos equídeos são emitidos e usados de acordo com o previsto no presente regulamento.

    (31)

    Uma vez que todos os equídeos nascidos ou importados na União devem estar identificados em conformidade com o presente regulamento através de um só documento de identificação vitalício, é necessário estabelecer disposições especiais para os casos em que o estatuto de um animal enquanto «equídeo de criação e de rendimento» é alterado para o de «equídeo registado», na aceção da Diretiva 2009/156/CE. Atendendo às vastas consequências desta alteração para a circulação, o comércio e as importações para a União de equídeos provenientes de países terceiros no que se refere às regras de polícia sanitária aplicáveis estabelecidas na Diretiva 2009/156/CE, mas também no que se refere às regras de bem-estar animal que regem essa circulação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (21), é necessário que a autoridade competente tenha um ponto de acesso único, designadamente uma base de dados central, para verificar os elementos de identificação dos equídeos que são necessários para efeitos de certificação ou de controlos oficiais.

    (32)

    Os Estados-Membros devem estar aptos a estabelecer regimes específicos para a identificação dos equídeos que evoluem em estado selvagem ou semisselvagem em áreas ou territórios definidos, incluindo reservas naturais, a fim de garantir a coerência com a definição de exploração constante da Diretiva 92/35/CEE. Contudo, essa derrogação à obrigação geral de identificar os equídeos só deve ser concedida se as populações de equídeos em causa, que vivem em estado selvagem ou semisselvagem, estiverem efetivamente separadas dos equídeos com qualquer forma de utilização doméstica e permanecerem não só fora do controlo humano para a sua sobrevivência e reprodução mas estiverem também fora do âmbito de aplicação da Diretiva 98/58/CE do Conselho (22), que não é aplicável aos animais selvagens.

    (33)

    A fim de verificar a identidade de um equídeo, o documento de identificação deve conter, em primeiro lugar, uma descrição muito pormenorizada do animal, consistindo numa descrição narrativa do animal e das suas marcas bem como um diagrama detalhado exibindo as suas marcas individuais e distintivas.

    (34)

    Para assegurar que os equídeos estão corretamente descritos nos documentos de identificação que os acompanham, os organismos emissores devem esforçar-se por seguir as melhores práticas e formar o pessoal responsável pela descrição dos animais, por exemplo seguindo as diretrizes fornecidas pela Federação Equestre Internacional (23) e pela Weatherbys (24).

    (35)

    As marcas de um equídeo e os meios de identificação que se lhe aplicam, que se usam concomitantemente para efeitos de verificação da identidade, não só devem estabelecer uma ligação inequívoca entre o equídeo e os seu documento de identificação, como devem também demonstrar que o equídeo em causa foi submetido ao processo de identificação em conformidade com o presente regulamento, de tal forma que não é emitido mais de um documento de identificação para o mesmo animal. A utilização de identificadores eletrónicos («repetidores») em equídeos já é prática corrente a nível internacional. Essa tecnologia deve ser usada para assegurar uma ligação unívoca entre o animal e o seu documento de identificação, embora se devam prever métodos alternativos a usar na verificação da identidade de equídeos, desde que esses métodos alternativos deem garantias equivalentes de que se pode impedir a múltipla emissão de documentos de identificação.

    (36)

    Os repetidores usados na marcação de equídeos e os aparelhos de leitura do código implantado no repetidor devem cumprir as normas acordadas a nível internacional. Essas normas preveem dois sistemas diferentes para garantir a unicidade do código do repetidor. A maioria dos Estados-Membros aplicou o Regulamento (CE) n.o 504/2008 de forma a usar um código de país alfanumérico com três dígitos e a gerir a distribuição dos repetidores pelas suas autoridades competentes.

    (37)

    Esse sistema que garante a unicidade do código do repetidor deve ser integrado na configuração das bases de dados mantidas pelos organismos emissores e da base de dados central e deve ser implementado sem comprometer o comércio e as importações na União de equídeos marcados com um repetidor que emita um código alfanumérico com uma configuração diferente.

    (38)

    A Diretiva 90/425/CEE do Conselho (25) determina a realização de controlos veterinários em determinados animais e produtos no local de destino. Em especial, determina que os destinatários constantes do certificado ou do documento previsto nessa diretiva devem, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino e na medida do necessário para a realização desses controlos, comunicar antecipadamente a chegada dos animais e dos produtos em proveniência de outro Estado-Membro e, em especial, a natureza da remessa e a data de chegada prevista. Esta notificação não é exigida para os cavalos registados, munidos de um documento de identificação previsto pela Diretiva 90/427/CEE.

    (39)

    Embora os equídeos devam estar sempre acompanhados dos seus documentos de identificação, em conformidade com a legislação da União em vigor, devem prever-se disposições de derrogação a este requisito sempre que seja impossível, ou até pouco prático, manter o documento de identificação durante toda a vida do animal, ou no caso em que tal documento não tiver sido emitido, devido ao facto de o abate do animal ter ocorrido antes de este chegar à idade máxima a partir da qual é requerida identificação.

    (40)

    Os Estados-Membros devem igualmente poder permitir a utilização de um documento de identificação simplificado no caso dos equídeos que são deslocados no interior do seu território. Os cartões plásticos com pastilha eletrónica integrada («cartões inteligentes») foram introduzidos como dispositivos de armazenagem de dados em diversas zonas. Deve ser possível emitir estes cartões inteligentes, como opção, além do documento de identificação, e utilizá-los em determinadas condições no lugar daquele, acompanhando os equídeos registados ou os equídeos de criação e de rendimento nas suas deslocações num Estado-Membro.

    (41)

    É também necessário prever situações de extravio do documento de identificação original emitido vitaliciamente para um equídeo em conformidade com o presente regulamento, ou quando esse documento já não for legível ou contiver informações incorretas não resultantes de práticas ilegais. Essas disposições devem, tanto quanto possível, excluir a posse ilegal de mais do que um documento de identificação, a fim de descrever corretamente o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano. Quando existir informação suficiente e verificável disponível, deve emitir-se uma duplicata do documento de identificação, assinalada enquanto tal e excluindo, de forma global, o animal do abate para consumo humano. Nos outros casos, deve emitir-se um documento de identificação substituto, igualmente assinalado como tal e excluindo o animal do abate para consumo humano, que além disso deve definir o animal como equídeo de criação e de rendimento.

    (42)

    Estes procedimentos devem também aplicar-se aos equídeos que são apresentados para identificação após o prazo estabelecido para a primeira identificação, uma vez que não se podem excluir práticas fraudulentas e a intenção de obter um documento de identificação adicional.

    (43)

    Em determinados casos, quando os equídeos estão inscritos ou registados para inscrição em livros genealógicos mantidos por organizações de criação em países terceiros, são necessárias disposições específicas que permitam que os equídeos mantenham o seu registo naqueles livros genealógicos e, ao mesmo tempo, garantam a sua exclusão da cadeia alimentar através de menções apropriadas no referido documento de identificação.

    (44)

    Em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE, o documento de identificação é um instrumento para restringir os movimentos de equídeos em caso de foco de uma doença de notificação obrigatória nas explorações onde aqueles permanecem ou são criados. É, pois, necessário prever a suspensão da validade daquele documento de identificação para efeitos de circulação na eventualidade de um foco de determinadas doenças, através de uma menção apropriada no documento de identificação.

    (45)

    Além disso, a Diretiva 2009/156/CE exige que os equídeos registados que abandonam a respetiva exploração estejam identificados através de um documento de identificação que deve certificar, em especial, que os equídeos não provêm de uma exploração que foi objeto de determinadas medidas de proibição. É, pois, adequado tornar a secção apropriada do modelo de documento de identificação obrigatória para todos os equídeos e reformulá-la em conformidade.

    (46)

    Por morte do equídeo, que não por abate num matadouro, o documento de identificação, se acompanhar a carcaça nos termos da legislação nacional, deve ser devolvido ao organismo emissor pela autoridade que supervisionou a transformação do animal morto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) ou a sua cremação em incineradores de baixa capacidade, referidos no anexo III, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (27) e deve assegurar-se que não é possível reciclar o repetidor nem eventuais métodos alternativos utilizados para verificar a identidade do equídeo.

    (47)

    Para impedir que os repetidores entrem na cadeia alimentar, a carne dos equídeos dos quais não foi possível remover o repetidor por ocasião do abate deve ser declarada imprópria para consumo humano, em conformidade com o anexo I, secção II, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. A fim de facilitar a localização dos repetidores implantados, o local da implantação deve ser normalizado e registado nos documentos de identificação.

    (48)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), os animais vivos preparados para a sua colocação no mercado para consumo humano são definidos como géneros alimentícios. O mesmo regulamento prevê responsabilidades muito abrangentes para os operadores das empresas do setor alimentar em todas as fases da produção de alimentos, incluindo a rastreabilidade dos animais produtores de géneros alimentícios.

    (49)

    Os equídeos de criação e de rendimento, bem como os equídeos registados, podem tornar-se equídeos de talho, como definidos na Diretiva 2009/156/CE, num momento determinado das suas vidas. A carne de solípedes, grupo de que os equídeos fazem parte, é definida no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

    (50)

    Após o termo da validade das disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (30), os requisitos de informação sobre a cadeia alimentar para os equídeos entraram em vigor a 1 de janeiro de 2010.

    (51)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 determina que os operadores responsáveis por matadouros devem receber, verificar e atuar em função das informações sobre a cadeia alimentar relativas à origem, percurso e gestão dos animais destinados à produção de géneros alimentícios. A autoridade competente pode autorizar que as informações sobre a cadeia alimentar relativas aos solípedes domésticos sejam enviadas para o matadouro ao mesmo tempo que os próprios animais, em vez de antes deles. O documento de identificação que acompanha os equídeos destinados a abate deve, por conseguinte, fazer parte dessas informações sobre a cadeia alimentar.

    (52)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que o veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do setor alimentar da obrigação que lhe incumbe de assegurar que todos os animais aceites para abate destinados ao consumo humano estão devidamente identificados.

    (53)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 determina que os operadores das empresas do setor alimentar devem verificar os passaportes que acompanham os solípedes domésticos para assegurar que o animal se destina ao abate para o consumo humano e, se aceitarem o animal para o abate, devem entregar o passaporte ao veterinário oficial.

    (54)

    Atendendo à situação específica dos equídeos que nasceram como animais de uma espécie produtora de alimentos mas que não são, em todos os casos, criados essencialmente para esse fim e, na maioria dos casos, não são mantidos por toda a sua vida por operadores de empresas do setor alimentar, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é necessário prever um procedimento que garanta a continuidade entre os controlos efetuados a partir do documento de identificação por motivos de saúde pública e a gestão deste documento em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE. Por conseguinte, é essencial uma base de dados central em cada Estado-Membro para verificar determinados pormenores dos documentos de identificação antes de se tomar a decisão de aceitar o animal para abate para consumo humano. Se as informações relativas à exclusão do abate para consumo humano na secção II do documento de identificação forem contraditórias com as que constam da base de dados central, devem prevalecer as informações que conduzirem à exclusão do equídeo do abate para consumo humano.

    (55)

    A Diretiva 96/22/CE do Conselho (31) aplica-se aos animais de exploração, incluindo os solípedes domésticos, bem como aos animais selvagens dessas espécies que foram criados numa exploração. O artigo 7.o da referida diretiva determina que o comércio de equídeos registados aos quais foram administrados medicamentos veterinários com alilotrembolona ou β-agonistas para fins zootécnicos se pode efetuar antes do final do intervalo de segurança, desde que sejam preenchidas as condições de administração e que a natureza e a data do tratamento sejam mencionadas no certificado ou passaporte que acompanha esses animais.

    (56)

    O artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) define os animais produtores de géneros alimentícios como «animais criados, mantidos, abatidos ou apanhados para efeitos de produção de géneros alimentícios». O artigo 16.o do mesmo regulamento estabelece que só as substâncias farmacologicamente ativas que estão classificadas de acordo com o seu artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), podem ser administradas aos animais produtores de géneros alimentícios na União, desde que essa administração respeite a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

    (57)

    O artigo 6.o da Diretiva 2001/82/CE determina que um medicamento veterinário não pode ser objeto de uma autorização de introdução no mercado para efeitos de administração a uma ou várias espécies produtoras de alimentos, a menos que as substâncias farmacologicamente ativas que contém estejam incluídas nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. As regras estabelecidas nesses anexos constam agora do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (34). Todavia, por derrogação, um medicamento veterinário que contenha substâncias farmacologicamente ativas não incluídas nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 pode ser autorizado para determinados animais da família dos equídeos que tenham sido declarados, em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal, como não destinados ao abate para consumo humano. Esses medicamentos veterinários não podem incluir nenhuma das substâncias ativas constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 nem ser destinados ao tratamento de doenças mencionadas no resumo das características do medicamento autorizado para as quais exista um medicamento veterinário autorizado para a família dos equídeos. Consequentemente, devem estabelecer-se disposições que prevejam a exclusão de um equídeo do abate para consumo humano por decisão do proprietário do animal.

    (58)

    No artigo 10.o n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/82/CE preveem-se derrogações específicas do artigo 11.o daquela diretiva aplicáveis aos equídeos, relativas ao tratamento de animais produtores de géneros alimentícios com medicamentos com um limite máximo de resíduos estabelecido para espécies que não as espécies-alvo ou autorizados no âmbito de outro quadro clínico, desde que os equídeos sejam identificados em conformidade com a legislação da União e que seja especificamente assinalado no seu documento de identificação que não são destinados a abate para consumo humano ou que são destinados a abate para consumo humano após um intervalo de segurança de pelo menos seis meses posteriores ao seu tratamento com as substâncias enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão (35).

    (59)

    Em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE, os Estados-Membros devem garantir que os proprietários ou os responsáveis por animais produtores de géneros alimentícios possam justificar a aquisição, a posse e a administração de medicamentos veterinários a animais deste tipo durante um período de cinco anos após a sua administração, inclusivamente quando o animal for abatido durante esse período de cinco anos. Por conseguinte, para a aplicação dessa disposição legislativa, o abate de um equídeo deve ser prontamente inserido na base de dados central do Estado-Membro onde se situa a exploração do animal.

    (60)

    Para que se mantenha o controlo sobre a emissão dos documentos de identificação, deve registar-se numa base de dados mantida pelo organismo emissor um conjunto mínimo de dados relevantes relacionados com a emissão de tais documentos.

    (61)

    O sistema Universal Equine Life Number (UELN) foi objeto de acordo a nível mundial entre as principais organizações de criadores de cavalos e de concursos. Foi desenvolvido por iniciativa da World Breeding Federation for Sport Horses (WBFSH), do International Stud-Book Committee (ISBC), da World Arabian Horse Organization (WAHO), da European Conference of Arabian Horse Organisations (ECAHO), da Conférence Internationale de l'Anglo-Arabe (CIAA), da Federação Equestre Internacional (FEI) e da Union Européenne du Trot (UET), podendo ser consultadas informações acerca deste sistema no sítio Web do UELN (36).

    (62)

    O sistema UELN adequa-se ao registo, tanto dos equídeos registados, como dos equídeos de criação e de rendimento e permite uma instalação gradual de redes informáticas, assegurando que a identidade dos animais possa continuar a ser verificada em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 90/427/CEE, no caso dos equídeos registados.

    (63)

    Sempre que são atribuídos códigos a bases de dados, esses códigos, assim como o formato dos números de identificação registados relativos a cada animal, não devem, de modo algum, entrar em conflito com o sistema estabelecido no âmbito do UELN. Por conseguinte, a lista dos códigos UELN atribuídos deve ser consultada antes de ser dado qualquer eventual novo código a uma base de dados.

    (64)

    A Diretiva 2009/156/CE requer que o veterinário oficial anote num registo o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e envie à autoridade competente do local de expedição, a pedido desta, uma certidão que ateste o abate do equídeo. Por conseguinte, deve clarificar-se que, nestes casos, os documentos de identificação devem ser destruídos no local do abate, a fim de evitar o uso fraudulento de documentos de identificação de equídeos abatidos.

    (65)

    A referida diretiva também determina que, após o abate, incluindo a occisão, de equídeos registados para efeitos de luta contra doenças, os seus documentos de identificação devem ser devolvidos ao organismo que os emitiu. Estas exigências devem igualmente aplicar-se aos documentos de identificação emitidos para equídeos registados que não cavalos registados e para os equídeos de criação e de rendimento.

    (66)

    A fim de assegurar que as bases de dados dos organismos emissores contêm informações atualizadas, é necessário estabelecer um fluxo de informação sobre os animais mortos ou perdidos na base de dados do organismo que emitiu o documento e na base de dados central do Estado-Membro onde se localiza a exploração em que o equídeo se encontrava.

    (67)

    O registo de um número vitalício compatível com o UELN e a sua utilização para identificar as autoridades ou os organismos que emitiram o documento de identificação deverá facilitar a conformidade com estas exigências. Sempre que possível, os Estados-Membros devem recorrer aos organismos de ligação designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (68)

    Mediante o registo obrigatório do requerente de um documento de identificação, que é, no prazo de menos de 12 meses após o nascimento do animal, o criador e, regra geral, o proprietário do animal para o qual se emite o documento de identificação, em conjunto com a obrigação de notificar ao organismo emissor qualquer alteração da residência habitual do equídeo para outro Estado-Membro, pode ser construída uma cadeia de informação a fim de rastrear um animal sempre que necessário.

    (69)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 504/2008, os elementos de identificação devem ser atualizados no documento de identificação pelo organismo que emitiu o documento. Os Estados-Membros comunicaram a relutância manifestada pelos proprietários de equídeos em enviar o documento de identificação pelo correio aos organismos emissores para efeitos de atualização dos pormenores de identificação, por maioria de razão quando esse organismo se situa no estrangeiro. Esta relutância prende-se com o receio de perder o documento de identificação passando consequentemente o equídeo a estar identificado por uma duplicata ou por um documento de identificação substituto, que excluem automaticamente o animal do abate para consumo humano, o que diminui substancialmente o seu valor.

    (70)

    A fim de facilitar a gestão do documento de identificação durante toda a vida do animal, é necessário introduzir procedimentos para o registo do documento de identificação no Estado-Membro de residência habitual, especialmente quando esse documento foi emitido noutro Estado-Membro. A necessária comunicação com o organismo emissor que efetuou a identificação inicial é mais eficaz se a troca de informações se processar através das bases de dados centrais dos Estados-Membros envolvidos.

    (71)

    Além disso, os organismos emissores podem perder a sua aprovação ou designação, enquanto os documentos de identificação emitidos permanecem válidos para efeitos de saúde animal e pública. É, pois, necessário salvaguardar as informações constantes do documento de identificação através de uma base de dados acessível às autoridades competentes no domínio da saúde animal, da saúde pública e do bem-estar dos animais.

    (72)

    Uma vez que, regra geral, existe mais do que um organismo emissor em cada Estado-Membro, que os equídeos se deslocam frequentemente entre explorações e entre Estados-Membros, que o seu estatuto muda de «equídeos de criação e de rendimento» para «equídeos registados», ou de animais produtores de alimentos para animais excluídos do abate para consumo humano, e que os equídeos registados podem estar registados junto de uma organização que mantém um livro genealógico cuja sede se situa noutro Estado-Membro, é inevitável, necessário e adequado, para a implementação eficaz das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE, estabelecer, em cada Estado-Membro, uma base de dados central que contenha registos com os elementos de identificação de todos os equídeos mantidos em explorações situadas nesse Estado-Membro.

    (73)

    Todavia, seria aceitável que os Estados-Membros que já dispõem de uma base de dados única para os equídeos registados e de outra para os equídeos de criação e de rendimento continuassem a funcionar com esse sistema, desde que as bases de dados estejam interligadas e que as autoridades veterinárias disponham de um acesso pleno a ambas.

    (74)

    Para o efeito, deve estabelecer-se uma cooperação entre as bases de dados centrais dos diferentes Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 89/608/CEE do Conselho (37), a fim de facilitar o intercâmbio de dados relacionado com o animal e com o respetivo documento de identificação emitido.

    (75)

    Com vista à aplicação uniforme da legislação da União sobre identificação de equídeos nos Estados-Membros e para assegurar a sua clareza e transparência, o Regulamento (CE) n.o 504/2008 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

    (76)

    Em conformidade com o ponto 24 do anexo do Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão (38), os equídeos nascidos na Croácia até 30 de junho de 2013 e não identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 504/2008 devem ser identificados em conformidade com este último regulamento até 31 de dezembro de 2014.

    (77)

    O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de proporcionar aos Estados-Membros e aos operadores tempo para se adaptarem às novas regras. Contudo, o requisito de estabelecer e tornar operacional uma base de dados central deve aplicar-se na Grécia, na Suécia e no Reino Unido a partir de 1 de julho de 2016.

    (78)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e do Comité Zootécnico Permanente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece regras para a identificação dos equídeos:

    a)

    Nascidos na União; ou

    b)

    Introduzidos em livre prática na União em conformidade com o regime aduaneiro definido no artigo 5.o, ponto 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 96/78/CE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Equídeo» ou «animal da espécie equina», um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respetivos cruzamentos;

    b)

    «Exploração», um estabelecimento agrícola ou de treino, uma cavalariça ou qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados de forma habitual, qualquer que seja a sua utilização, assim como reservas naturais em que os equídeos vivem em liberdade;

    c)

    «Detentor», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja na posse ou encarregada da guarda de equídeos, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas, ou eventos culturais;

    d)

    «Proprietário», a pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, que detêm a propriedade de um equídeo;

    e)

    «Equídeo registado», quaisquer equídeos que:

    i)

    estejam inscritos ou registados e elegíveis para inscrição num livro genealógico, em conformidade com as regras estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 90/427/CEE e identificados através de um documento de identificação previsto no artigo 8.o, n.o 1, daquela diretiva, ou

    ii)

    sejam cavalos, incluindo póneis, registados junto de uma associação ou organização internacional que gere cavalos de competição ou de corrida, identificados através de um documento de identificação emitido pela filial nacional daquela associação ou organização;

    f)

    «Livro genealógico», qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático:

    i)

    mantido por uma organização ou associação oficialmente aprovada ou reconhecida por um Estado-Membro ou por um serviço oficial do Estado-Membro em causa, e

    ii)

    no qual os equídeos são inscritos ou registados e elegíveis para inscrição com a menção de todos os seus ascendentes conhecidos;

    g)

    «Equídeos de criação e de rendimento», os equídeos que não os mencionados nas alíneas e) e h);

    h)

    «Equídeos para abate» ou «equídeos de talho», os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, diretamente ou após passagem por um centro de agrupamento aprovado, como referido no artigo 7.o da Diretiva 2009/156/CE, para aí serem abatidos;

    i)

    «Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência, incluindo a autoridade competente referida no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2009/156/CE;

    j)

    «Autoridade zootécnica», a autoridade central de um Estado-Membro com competência para aplicar a Diretiva 90/427/CEE ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência, incluindo as autoridades referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 92/353/CEE;

    k)

    «Admissão temporária», o estatuto de um cavalo registado proveniente de um país terceiro e admitido na União por um período inferior a 90 dias ao abrigo de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 19.o, alínea b), da Diretiva 2009/156/CE;

    l)

    «Entrada permanente», o estatuto de um equídeo originário de um país terceiro e importado na União por período igual ou superior a 90 dias;

    m)

    «Marca», qualquer característica visível ou visualizável e distintiva de um equídeo individual, inata ou adquirida, e registada para efeitos de identificação;

    n)

    «Repetidor», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura:

    i)

    que cumpra a norma ISO 11784 e aplique a tecnologia duplex pleno (FDX ou FDX-B) ou semi-duplex (HDX), e

    ii)

    capaz de ser lido por um aparelho de leitura compatível com a norma ISO 11785 a uma distância mínima de 12 cm;

    o)

    «Número único vitalício», um código alfanumérico único, de 15 dígitos, que compila informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde essas informações foram pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação Universal Equine Life Number (UELN) e que inclui:

    i)

    um código de identificação compatível com o UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados referida no artigo 39.o, seguido de

    ii)

    um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo;

    p)

    «Estado-Membro indemne de peste equina»,

    i)

    um Estado-Membro em cujo território não se verificou, nos dois anos precedentes, qualquer sinal clínico, serológico (em equídeos não vacinados) ou epidemiológico de peste equina, e

    ii)

    no qual não se efetuou qualquer vacinação contra aquela doença nos 12 meses precedentes;

    q)

    «Doenças de notificação obrigatória», as doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE;

    r)

    «Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

    s)

    «Cartão inteligente», um cartão plástico com pastilha eletrónica integrada, capaz de armazenar dados e de os transmitir eletronicamente a sistemas informáticos compatíveis;

    t)

    «Veterinário responsável», o veterinário referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais e obrigação de identificação dos equídeos

    1.   Os equídeos que vivem num dos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 devem estar identificados em conformidade com o presente regulamento.

    2.   Se o detentor não for o proprietário ou um dos proprietários do equídeo, deve agir em conformidade com o presente regulamento em nome do proprietário e com o seu acordo.

    3.   Os Estados-Membros e os organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), podem exigir que seja o proprietário a apresentar o pedido junto de um organismo emissor para a obtenção de um documento de identificação, tal como previsto no artigo 11.o, ou de alteração dos elementos de identificação num documento existente, tal como previsto no artigo 27.o.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir, se adequado através de controlos oficiais realizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, que os detentores de equídeos e os organismos emissores cumprem as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Sistema da União de identificação dos equídeos

    1.   Para efeitos do presente regulamento, o sistema da União de identificação de equídeos é composto pelos seguintes elementos:

    a)

    Um documento de identificação único vitalício que, salvo decisão contrária do organismo emissor ou disposição contrária do presente regulamento, permanece propriedade do organismo emissor que o emitiu e que contém:

    i)

    uma descrição narrativa do equídeo e que regista as suas marcas,

    ii)

    um diagrama esquemático completo com as marcas registadas na descrição narrativa,

    iii)

    um espaço para registos autorizados com a descrição das alterações aos pormenores de identificação;

    b)

    Um método de verificação da identidade:

    i)

    que garanta uma ligação inequívoca entre o documento de identificação e o equídeo para o qual foi emitido,

    ii)

    que mostre que o equídeo já foi submetido a um processo de identificação;

    c)

    Uma base de dados onde são registados, de acordo com o artigo 38.o, os elementos de identificação relacionados com o equídeo para o qual foi emitido o documento de identificação e com o detentor que apresentou o pedido de documento de identificação e, em simultâneo, que atribui ao animal o número único vitalício;

    d)

    Uma base de dados central estabelecida em conformidade com o artigo 39.o.

    2.   Só se deve considerar que um equídeo está identificado em conformidade com o presente regulamento se:

    a)

    Estiver acompanhado de um documento de identificação emitido em conformidade com uma das seguintes disposições:

    i)

    o artigo 9.o, para os equídeos nascidos na União, ou

    ii)

    o artigo 14.o, para os equídeos importados na União, ou

    iii)

    o artigo 29.o ou 30.o, quando acompanhado de uma duplicata do documento de identificação, ou

    iv)

    o artigo 32.o, quando acompanhado de um documento de identificação substituto; ou

    b)

    Estiver identificado em conformidade com:

    i)

    o artigo 24.o, para as derrogações à circulação ou ao transporte de equídeos acompanhados por um documento provisório; ou

    ii)

    o artigo 26.o, n.o 2, para as derrogações a determinadas deslocações e transporte de equídeos para abate.

    CAPÍTULO II

    IDENTIFICAÇÃO DOS EQUÍDEOS NASCIDOS NA UNIÃO

    Artigo 5.o

    Organismos emissores para os equídeos nascidos na União

    1.   O documento de identificação previsto no artigo 7.o deve ser emitido por um dos seguintes organismos emissores:

    a)

    Para os equídeos registados referidos no artigo 2.o, alínea e), subalínea i), do presente regulamento, por uma organização ou associação aprovada ou reconhecida oficialmente em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 92/353/CEE, ou uma agência oficial de um Estado-Membro, responsável por um livro genealógico no qual o equídeo foi inscrito ou foi registado e é elegível para inscrição em conformidade com a Decisão 96/78/CE;

    b)

    Para os cavalos registados referidos no artigo 2.o, alínea e), subalínea ii), por uma filial nacional de uma organização ou associação internacional responsável por cavalos de competição ou de corrida, supervisionada pela autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra a sua sede;

    c)

    Para os equídeos de criação e de rendimento referidos no artigo 2.o, alínea g):

    i)

    pela autoridade competente da exploração onde o equídeo é mantido no momento da sua identificação, ou

    ii)

    por um organismo emissor designado e supervisionado pela autoridade competente referida na subalínea i), ao qual a tarefa foi delegada.

    2.   A autoridade competente só deve designar os organismos emissores referidos no n.o 1, alínea c), subalínea ii), que satisfaçam as seguintes condições:

    a)

    As tarefas e responsabilidades do organismo emissor assim como as condições para a sua execução devem estar claramente descritas;

    b)

    Devem existir provas de que o organismo emissor:

    i)

    dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas que nele sejam delegadas,

    ii)

    dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas,

    iii)

    é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas que nele sejam delegadas,

    iv)

    dispõe de um modelo de documento de identificação que satisfaz os requisitos previstos no presente regulamento;

    c)

    O organismo emissor deve cooperar estreitamente com a autoridade competente para prevenir e, sempre que necessário, remediar os casos de incumprimento dos requisitos do presente regulamento;

    d)

    Existe uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente e o organismo emissor designado.

    3.   Sempre que autoridade competente tiver motivos suficientes para concluir que um organismo emissor realiza atos que não respeitam os requisitos do presente regulamento, deve investigar essas suspeitas de incumprimento. O organismo emissor não poderá emitir documentos de identificação até à conclusão das investigações e até se ter excluído ou solucionado quaisquer casos de incumprimento.

    4.   Sempre que, não obstante as medidas aplicadas em conformidade com o n.o 3, um organismo emissor referido no n.o 1 não cumprir os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deve retirar a autorização de emissão de documentos de identificação para equídeos.

    Após a retirada da autorização de emissão de documentos de identificação, a autoridade competente deve assegurar que os equídeos sob a sua responsabilidade continuam a estar identificados em conformidade com o presente regulamento e que os documentos de identificação devolvidos ou a devolver em conformidade com o artigo 34.o são devidamente guardados por aquela autoridade competente ou por um organismo emissor a quem a referida autoridade tenha delegado essa competência.

    Artigo 6.o

    Informações relativas aos organismos emissores

    1.   Os Estados-Membros devem coligir e manter atualizada a lista dos organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, disponibilizando essa lista aos demais Estados-Membros e organismos emissores e ao público, através de um sítio Web criado pela autoridade competente.

    2.   A lista a que se refere o n.o 1 deve:

    a)

    Incluir as informações de contacto necessárias para dar cumprimento aos requisitos do artigo 35.o, do artigo 37.o, n.o 4, do artigo 38.o, n.o 3, e do artigo 40.o, n.o 1;

    b)

    Respeitar o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 2, secção I, alínea f), da Decisão 2009/712/CE e os requisitos estabelecidos no anexo III da mesma decisão;

    c)

    Estar diretamente acessível através do endereço Internet fornecido pela Comissão em conformidade com o n.o 3 e ser suficientemente intuitiva para os falantes não nativos.

    3.   Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização das listas atualizadas referidas no n.o 1, a Comissão deve estabelecer um sítio Web, a partir do qual cada Estado-Membro deve criar uma ligação direta para a informação requerida no sítio Web previsto no n.o 1.

    Artigo 7.o

    Formato e conteúdo dos documentos de identificação emitidos para os equídeos nascidos na União

    1.   Os equídeos nascidos na União devem estar identificados por meio de um documento único de identificação de equídeos emitido vitaliciamente para o animal, em conformidade:

    a)

    Com o modelo de documento de identificação estabelecido no anexo I, parte 1;

    b)

    Com os requisitos adicionais estabelecidos no anexo I, parte 2.

    2.   Os organismos emissores devem garantir que o documento de identificação contém um número de páginas suficiente com campos para preenchimento destinados à inserção das informações exigidas ao abrigo das secções seguintes, especificadas no modelo de documento de identificação estabelecido no anexo I, parte 1:

    a)

    No caso dos equídeos registados, pelo menos as secções I a IX;

    b)

    No caso dos equídeos de criação e de rendimento, pelo menos as secções I a IV.

    3.   Os organismos emissores devem assegurar que a ordem e a numeração das secções no documento de identificação, tal como se estabelece no anexo I, parte 1, permanecem inalteradas e que está previsto um número suficiente de páginas no referido documento a fim de proporcionar o espaço necessário às diversas inscrições.

    4.   Os organismos emissores são responsáveis pela gestão da segurança dos documentos de identificação, preenchidos ou não, presentes nas suas instalações.

    Sempre que, sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o regulamento interno de um organismo emissor assim o permita, o referido organismo deve garantir que os documentos de identificação referidos no artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no artigo 35.o são efetivamente invalidados a fim de prevenir uma utilização fraudulenta do próprio documento e da informação nele contida, antes de o documento ser entregue ao proprietário, como recordação do animal.

    5.   A autoridade competente, em conjunto com a autoridade zootécnica, pode adotar procedimentos administrativos a fim de assegurar a harmonização da configuração dos documentos de identificação emitidos pelos organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, sob a sua supervisão, desde que sejam respeitados os requisitos gerais enunciados nos n.os 1, 2 e 3.

    Artigo 8.o

    Obrigações da autoridade competente no que respeita à emissão de documentos de identificação para equídeos nascidos na União

    A autoridade zootécnica e a autoridade competente devem assegurar que, no seu território, os organismos emissores que estão sob a sua responsabilidade:

    a)

    Emitem documentos de identificação que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;

    b)

    Dispõem dos sistemas necessários para verificar, sempre que a autoridade competente o exigir, se um documento de identificação alegadamente emitido por um desses organismos:

    i)

    é único, genuíno e autêntico,

    ii)

    inclui, sempre que existir um stock de documentos pré-impressos, um número de série impresso pelo menos nas páginas que contêm as secções I, II e III do documento de identificação.

    Artigo 9.o

    Emissão de documentos de identificação para equídeos nascidos na União

    1.   Os organismos emissores só devem emitir documentos de identificação:

    a)

    Que cumprem os requisitos do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;

    b)

    Cuja secção I está devidamente preenchida com informações verificadas pelo organismo emissor indicado no ponto 11 da parte A daquela secção ou em nome desse organismo;

    c)

    Cuja secção IV está preenchida, se tal for exigido pela legislação nacional ou pelas regras e regulamentos do organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b);

    d)

    Cuja secção V está preenchida em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

    2.   O organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deve identificar os equídeos registados referidos no artigo 2.o, alínea e), subalínea i), em conformidade com as regras do livro genealógico referido naquela disposição, e preencher a secção V do documento de identificação com as informações constantes do certificado de origem referido no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 90/427/CEE e no seu anexo.

    3.   Em conformidade com os princípios da organização ou associação que estabeleceu o livro genealógico de origem da raça do equídeo registado, a secção V do documento de identificação deve conter:

    a)

    A informação completa sobre a genealogia;

    b)

    A secção do livro genealógico referida no artigo 2.o ou 3.o da Decisão 96/78/CE;

    c)

    Se existir, a classe da secção principal do livro genealógico na qual o equídeo registado se encontra inscrito.

    4.   Para o registo de um cavalo de competição ou de corrida, tal como referido no artigo 2.o, alínea e), subalínea ii), o organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), deve:

    a)

    Quer emitir, em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), e com as regras do próprio organismo emissor, um documento de identificação que satisfaz o disposto no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;

    b)

    Quer reconhecer e validar o documento de identificação emitido para aquele cavalo em conformidade com o n.o 1 do presente artigo;

    c)

    Quer emitir um novo documento de identificação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, alínea c).

    Artigo 10.o

    Derrogações ao preenchimento de determinadas informações nas secções I e IV do documento de identificação

    1.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e ao artigo 9.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar os organismos emissores a não preencher por meio de um desenho as informações referidas nos pontos 12 a 18 do diagrama esquemático do documento de identificação, tal como se estabelece no anexo I, secção I, parte B, desde que estejam preenchidas as duas condições seguintes:

    a)

    Está implantado um repetidor em conformidade com o artigo 18.o ou é aplicado, em conformidade com o artigo 21.o, um método alternativo equivalente e autorizado para a verificação da identidade;

    b)

    Uma fotografia ou uma impressão apresentam elementos suficientes para a descrição do equídeo.

    2.   Os organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), podem:

    a)

    Não recorrer à derrogação concedida no n.o 1 do presente artigo;

    b)

    Adaptar os documentos de identificação emitidos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo aos requisitos enunciados no artigo 9.o, n.o 1.

    3.   Em derrogação ao artigo 9.o, n.o 1, alínea c), as informações sobre o proprietário podem ser fornecidas sob a forma de um título de propriedade ou cartão de registo inscritos na base de dados criada em conformidade com o artigo 38.o e que refira:

    a)

    O número único vitalício do equídeo;

    b)

    O número do documento de identificação, se for caso disso, e o código do repetidor ou um método alternativo para a verificação da identidade autorizado em conformidade com o artigo 21.o.

    O título de propriedade ou o cartão de registo referidos no primeiro parágrafo devem ser devolvidos ao organismo emissor em caso de morte, venda, perda, furto, abate ou occisão do animal.

    Artigo 11.o

    Pedidos de documentos de identificação para equídeos nascidos na União

    1.   Os detentores devem apresentar um pedido de documento de identificação para um equídeo nascido na União ao organismo emissor adequado no Estado-Membro onde se situa a exploração do equídeo, devendo fornecer todas as informações necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros devem estabelecer os prazos para a apresentação do pedido referido no n.o 1 necessários para cumprir o prazo para a identificação estabelecido no artigo 12.o e no artigo 13.o, n.o 1.

    3.   Em derrogação ao n.o 1, e em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 96/78/CE, o detentor pode apresentar o pedido referido no n.o 1 a um organismo emissor adequado, tal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), cuja sede se encontra num Estado-Membro diferente daquele onde se situa a exploração do equídeo.

    Artigo 12.o

    Prazo para a identificação dos equídeos nascidos na União

    1.   Os equídeos nascidos na União devem estar identificados por meio de um documento de identificação emitido em conformidade com o artigo 9.o o mais tardar 12 meses após o seu nascimento e, em qualquer caso, antes de abandonarem com caráter permanente a exploração de nascimento, exceto se essa deslocação ocorrer em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, alínea c), como cria recém-nascida da mãe de que depende ou em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros são livres de decidir limitar o período máximo permitido para identificação do animal a seis meses ou ao ano civil do nascimento.

    3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, pode ser emitido um novo documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o em qualquer momento:

    a)

    Pela autoridade competente ou a seu pedido, sempre que o documento de identificação existente não satisfaça os requisitos do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, ou se determinados elementos de identificação estabelecidos nas secções I, II ou V não tiverem sido corretamente inscritos pelo organismo emissor; ou

    b)

    Sempre que um equídeo de criação e de rendimento for reclassificado como equídeo registado em conformidade com as regras do organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e que o documento de identificação existente não possa ser adaptado em conformidade; ou

    c)

    Sempre que um cavalo for reclassificado ou registado como cavalo registado, referido no artigo 2.o, alínea e), subalínea ii), em conformidade com as regras do organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e que o documento de identificação existente não possa ser adaptado em conformidade; ou

    d)

    Sempre que um documento de identificação tiver sido emitido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, e não puder ser adaptado aos requisitos do artigo 9.o, n.o 1, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b); ou

    e)

    Nos casos referidos no artigo 18.o, n.os 4 e 5, e o documento de identificação existente não puder ser adaptado em conformidade; ou

    f)

    Sempre que o documento de identificação tiver sido confiscado pela autoridade competente no contexto de uma identificação.

    Nos casos descritos no primeiro parágrafo, o documento de identificação existente deve ser devolvido ao organismo emissor a fim de ser invalidado e deve registar-se, na base de dados criada em conformidade com o artigo 38.o, a invalidação daquele documento e a emissão de um novo documento de identificação.

    Artigo 13.o

    Derrogações relativas à identificação de determinados equídeos em estado selvagem ou semisselvagem

    1.   Em derrogação ao artigo 12.o, a autoridade competente pode decidir que os equídeos que constituem populações definidas que vivem em estado selvagem ou semisselvagem em determinadas zonas, a definir pela autoridade competente, só devem ser identificados através de um documento de identificação emitido em conformidade com o artigo 9.o ou com o artigo 17.o, n.o 4 quando:

    a)

    São retirados dessas populações, excluindo a transferência sob supervisão oficial de uma população definida para outra; ou

    b)

    São transferidos para o uso doméstico.

    2.   Os Estados-Membros que pretendam recorrer à derrogação estabelecida no n.o 1 devem, antes de o fazer, notificar a Comissão, referindo o presente artigo, das populações e das zonas em causa por eles definidas em conformidade com o n.o 1.

    CAPÍTULO III

    IDENTIFICAÇÃO DOS EQUÍDEOS IMPORTADOS NA UNIÃO

    Artigo 14.o

    Identificação dos equídeos importados na União

    Os documentos de identificação emitidos em países terceiros devem ser considerados válidos em conformidade com o presente regulamento, desde que respeitem as seguintes condições:

    a)

    Foram emitidos:

    i)

    no caso dos equídeos registados, por um organismo de um país terceiro, incluído na lista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/28/CE, que emite certificados genealógicos, ou

    ii)

    no caso dos cavalos registados, por uma filial nacional de uma organização ou associação internacional, responsável por cavalos de competição ou de corrida, com sede no país terceiro da organização ou associação internacional referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ou

    iii)

    em todos os outros casos, pela autoridade competente do país terceiro de origem do equídeo;

    b)

    Cumprem todos os requisitos do artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 15.o

    Pedidos de documentos de identificação para equídeos importados na União

    1.   O detentor de um equídeo deve apresentar ao organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, adequado para a categoria do equídeo, um pedido de emissão, em conformidade com o artigo 9.o, de um documento de identificação em conformidade com o artigo 7.o, ou um pedido de registo do documento de identificação existente na base de dados criada por esse organismo emissor, em conformidade com o artigo 38.o, no prazo de 30 dias a contar da data de finalização do procedimento aduaneiro, tal como definido no artigo 5.o, n.o 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, quando:

    a)

    Os equídeos são importados na União; ou

    b)

    A autoridade competente converteu a admissão temporária de um cavalo registado em conformidade com uma decisão adotada pela Comissão ao abrigo do artigo 19.o, alínea b), da Diretiva 2009/156/CE, em entrada permanente em conformidade com o artigo 19.o, alínea c), da referida diretiva.

    2.   Sempre que o documento de identificação existente referido no n.o 1 não cumpra os requisitos do artigo 7.o, n.o 2, o organismo emissor deve, a pedido do detentor:

    a)

    Completar o documento de identificação, a fim de o tornar conforme aos requisitos do artigo 7.o, n.o 2;

    b)

    Registar os elementos de identificação do equídeo e as informações complementares na base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 38.o.

    3.   Sempre que o documento de identificação existente tal como referido no n.o 1 não puder ser alterado a fim de cumprir os requisitos do artigo 7.o, n.o 2, não deve ser considerado válido para fins de identificação nos termos do presente regulamento e o equídeo deve ser identificado mediante a emissão, em conformidade com o artigo 9.o, de um novo documento de identificação que cumpra os requisitos do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, com base no documento de identificação apresentado que deve, pelo menos, fornecer as informações constantes do anexo da Diretiva 90/427/CEE.

    CAPÍTULO IV

    CONTROLOS EXIGIDOS ANTES DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E MÉTODOS DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE

    Artigo 16.o

    Verificação dos documentos de identificação únicos emitidos para os equídeos

    1.   Antes de emitir um documento de identificação, o organismo emissor, ou a pessoa que o representa, deve tomar todas as medidas adequadas no sentido de:

    a)

    Verificar que nenhum documento de identificação foi ainda emitido naqueles termos para aquele equídeo em particular;

    b)

    Impedir a emissão fraudulenta de múltiplos documentos de identificação para um só equídeo.

    2.   As medidas previstas no n.o 1 devem incluir:

    a)

    A consulta dos documentos adequados e dos registos eletrónicos que estejam disponíveis;

    b)

    A estimativa da idade do equídeo;

    c)

    O controlo do equídeo, tal como se estabelece no artigo 17.o, para deteção de quaisquer sinais ou marcas indicativos de uma identificação anterior.

    Artigo 17.o

    Medidas para detetar uma identificação anterior dos equídeos

    1.   As medidas para detetar eventuais sinais ou marcas indicativos de uma identificação anterior, tal como estabelecido no artigo 16.o, devem incluir, no mínimo, medidas para detetar:

    a)

    Eventuais repetidores anteriormente implantados, utilizando um aparelho de leitura conforme à norma ISO 11785 e capaz de ler, pelo menos, repetidores HDX e FDX-B, pelo menos sempre que o leitor estiver em contacto direto com a superfície corporal no sítio onde, em circunstâncias normais, são implantados os repetidores;

    b)

    Quaisquer sinais clínicos que indiquem que um repetidor anteriormente implantado ou uma marca aplicada em conformidade com o artigo 21.o foram removidos ou alterados por via cirúrgica;

    c)

    Qualquer sinal ou indicação de que foi aplicado ao equídeo um método alternativo de verificação da identidade, em conformidade com o artigo 21.o.

    2.   Sempre que, na sequência do pedido apresentado pelo detentor em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, as medidas previstas no n.o 1 do presente artigo revelarem a existência de um repetidor implantado anteriormente ou de um método alternativo de verificação da identidade, em conformidade com o artigo 21.o, indicativos de se ter realizado anteriormente uma identificação em conformidade com o artigo 9.o, o organismo emissor deve:

    a)

    Emitir uma duplicata do documento de identificação ou um documento substituto em conformidade com o artigo 29.o ou com o artigo 32.o, dependendo das informações disponíveis;

    b)

    Inserir essas informações, ou seja, o número do repetidor ou o método alternativo de verificação da identidade, de forma adequada nos campos de preenchimento da parte A e no diagrama esquemático da parte B da secção I do documento de identificação.

    3.   Sempre que se confirmar ter havido remoção não documentada de um repetidor ou de um método alternativo de verificação da identidade, como referido no n.o 1, alínea b), num equídeo nascido na União, o organismo emissor deve emitir um documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 32.o.

    4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, a autoridade competente pode autorizar a emissão de um documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o para equídeos que vivem em estado selvagem ou semisselvagem, tal como referidos no artigo 13.o, que têm um repetidor implantado mas para os quais, em conformidade com o artigo 13.o, não foi emitido um documento de identificação, desde que o código do repetidor tenha sido registado, aquando da sua implantação, na base de dados do organismo emissor responsável pela população de equídeos em causa.

    Artigo 18.o

    Métodos eletrónicos de verificação da identidade

    1.   O organismo emissor deve assegurar que aquando da primeira identificação, em conformidade com o artigo 12.o, é implantado um repetidor no equídeo.

    2.   O repetidor deve ser implantado por via parentérica em condições de assepsia, entre a nuca e o garrote, a meio do pescoço, na área do ligamento nucal.

    Todavia, a autoridade competente pode autorizar a implantação do repetidor em local diferente no pescoço do animal, desde que essa implantação alternativa:

    a)

    Não comprometa o bem-estar do equídeo;

    b)

    Não aumente o risco de migração do repetidor, em comparação com o método referido no primeiro parágrafo.

    3.   Os Estados-Membros devem estabelecer o nível mínimo de qualificações exigido para a intervenção referida no n.o 2 ou designar a pessoa («pessoa qualificada») ou profissão a quem caberá responsabilizar-se por tais operações.

    4.   Os organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), podem exigir que os equídeos que foram identificados mediante recurso a um método alternativo de verificação da identidade, previsto no artigo 21.o, devem ser marcados através da implantação de um repetidor para efeitos de inscrição ou registo de equídeos em livros genealógicos ou de registo de cavalos registados para fins de competição.

    5.   Os organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, e a autoridade competente podem exigir que os equídeos que se consideram estar identificados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o artigo 43.o, n.o 1, devem ser marcados com a implantação de um repetidor para fins de verificação da identidade, nos casos em que:

    a)

    Repetidores anteriormente implantados e registados deixaram de funcionar;

    b)

    A marca inata ou adquirida registada como método alternativo de verificação da identidade referido no artigo 21.o deixou de ser adequada para esse fim; ou

    c)

    A autoridade competente considera que é necessário assegurar a verificação da identidade.

    Artigo 19.o

    Gestão da unicidade do código exibido por um repetidor

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras, em conformidade com as normas referidas no artigo 2.o, alínea n), subalínea i), a fim de garantir a unicidade dos códigos exibidos pelos repetidores implantados pelos organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, quando emitem documentos de identificação em conformidade com o artigo 9.o.

    2.   As regras estabelecidas em conformidade com o n.o 1 devem ser aplicadas sem comprometer o sistema de identificação criado pelo organismo emissor de outro Estado-Membro que efetuou a identificação de um equídeo registado em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 20.o

    Registo do código do repetidor no documento de identificação

    1.   Sempre que for implantado um repetidor em conformidade com o artigo 18.o, o organismo emissor deve registar as seguintes informações no documento de identificação:

    a)

    Na secção I, parte A, ponto 5, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor e exibido no leitor após a implantação; e, se for caso disso:

    i)

    uma etiqueta autoadesiva com um código de barras, desde que a página seja posteriormente selada, ou

    ii)

    uma impressão desse código de barras que codifica pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor;

    b)

    Na secção I, parte B, nos pontos 12 ou 13 do diagrama esquemático, dependendo do lado onde o repetidor foi implantado, o local em que este foi implantado no equídeo e lido após a implantação;

    c)

    No ponto 19 do diagrama esquemático da secção I, parte B, a assinatura do veterinário ou da pessoa qualificada que efetuou a identificação preenchendo o ponto 3 da parte A e o diagrama esquemático da secção I, parte B, e realizou a leitura do código transmitido pelo repetidor após a sua implantação, ou da pessoa que reproduz estas informações para efeitos da emissão do documento de identificação em conformidade com as regras do organismo emissor.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), sempre que um equídeo estiver marcado com um repetidor que tenha sido previamente implantado e que não cumpra as normas ISO referidas no artigo 2.o, alínea n), subalínea i), o nome do fabricante ou do sistema de leitura devem ser inseridos na secção I, parte A, ponto 5, do documento de identificação.

    Artigo 21.o

    Autorização de métodos alternativos de verificação da identidade

    1.   Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar métodos alternativos adequados de verificação da identidade dos equídeos nascidos na União, incluindo marcas, que cumpram os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e garantam que a identidade do equídeo registada no documento de identificação pode ser verificada.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    Os métodos alternativos de verificação da identidade dos equídeos não são usados como único meio para a verificação da identidade da maioria dos equídeos identificados no seu território em conformidade com o presente regulamento;

    b)

    As marcas visíveis aplicadas aos equídeos de criação e de rendimento não podem ser confundidas com as reservadas, no seu território, para uso pelos organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em equídeos registados;

    c)

    Qualquer método alternativo de verificação da identidade autorizado ou qualquer combinação desses métodos proporciona pelo menos as mesmas garantias que o repetidor implantado nos termos do artigo 18.o;

    d)

    As informações sobre o método alternativo de verificação da identidade aplicado a um determinado equídeo podem ser descritas num formato digitalizável, armazenável e pesquisável numa base de dados criada nos termos do artigo 38.o.

    3.   Os Estados-Membros que pretendam pôr em prática a derrogação prevista no n.o 1, devem disponibilizar à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público, através do sítio Web referido no artigo 6.o, n.o 1, as informações sobre os respetivos métodos alternativos de verificação da identidade autorizados.

    Artigo 22.o

    Obrigações dos organismos emissores e dos detentores que recorrem a métodos alternativos de verificação da identidade

    1.   O organismo emissor deve assegurar-se de que o documento de identificação só é emitido para um equídeo se:

    a)

    Tiver sido verificada a correta aplicação do método alternativo de verificação da identidade autorizado, referido no artigo 21.o;

    b)

    O método de verificação da identidade utilizado for mencionado na secção I, parte A, pontos 6 ou 7, ou, se for o caso, na secção XI, do documento de identificação e registado na base de dados em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea f).

    2.   Sempre que for utilizado um método alternativo de verificação da identidade, o detentor deve disponibilizar os meios de acesso a essas informações de identificação ou, se for caso disso, suportar os custos ou os atrasos decorrentes da verificação da identidade do animal.

    CAPÍTULO V

    CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE EQUÍDEOS

    Artigo 23.o

    Circulação e transporte de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

    1.   Os documentos de identificação emitidos para os equídeos registados ou para os equídeos de criação e de rendimento em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, ou os artigos 14.o, 29.o, 30.o ou 32.o, devem acompanhar permanentemente os equídeos para os quais forma emitidos, incluindo, se tal for exigido pela legislação nacional, durante o transporte da carcaça do equídeo para transformação num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou referido no anexo III, capítulo III, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, o documento de identificação não deve ser exigido para acompanhar equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento quando os animais:

    a)

    Se encontram estabulados ou em pastoreio, podendo o documento de identificação ser exibido sem demora pelo detentor;

    b)

    Sejam temporariamente montados, conduzidos, guiados ou levados:

    i)

    quer na vizinhança da exploração, dentro do Estado-Membro, de maneira a que o documento de identificação possa ser exibido sem demora, ou

    ii)

    quer durante a transumância dos equídeos de e para pastagens de verão registadas, desde que o documento de identificação possa ser apresentado na exploração de partida;

    c)

    Não estão desmamados e acompanham a mãe ou mãe de leite;

    d)

    Participam num treino ou numa prova incluídos numa competição ou num evento equestre, que requeira o abandono temporário dos locais do treino, da competição ou do evento;

    e)

    São deslocados ou transportados em situação de emergência para os próprios equídeos ou para a exploração onde se encontram.

    Artigo 24.o

    Derrogação à circulação ou ao transporte de equídeos acompanhados por um documento provisório

    1.   A pedido do detentor ou da autoridade competente, o organismo emissor deve emitir um documento provisório com, pelo menos, as informações referidas no anexo III, que permita a deslocação ou o transporte do equídeo no mesmo Estado-Membro por período não superior a 45 dias, enquanto o documento de identificação se encontra na posse do organismo emissor ou da autoridade competente para fins de atualização dos elementos de identificação.

    2.   Os equídeos acompanhados por um documento de identificação provisório tal como previsto no n.o 1 não podem ser transportados para um matadouro para abate para consumo humano.

    3.   Em derrogação ao n.o 1, sempre que, durante o período de 45 dias aí referido, um equídeo deva ser transportado para outro Estado-Membro ou através de outro Estado-Membro para um país terceiro, deve ser acompanhado, independentemente do seu estatuto de registo, além do documento provisório referido no n.o 1, de um certificado sanitário em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/156/CE.

    Artigo 25.o

    Derrogação à circulação com um cartão inteligente

    1.   Em derrogação ao artigo 23.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a deslocação ou o transporte, no mesmo Estado-Membro, de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento não acompanhados do respetivo documento de identificação, desde que se façam acompanhar de um cartão inteligente emitido pelo organismo emissor do documento de identificação, que contenha o conjunto de informações estabelecido no anexo II.

    2.   Os Estados-Membros que apliquem a derrogação prevista no n.o 1 podem conceder derrogações entre si que abranjam a circulação ou o transporte de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento nos seus próprios territórios.

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de conceder as referidas derrogações.

    Artigo 26.o

    Circulação e transporte de equídeos destinados a abate

    1.   Quando da deslocação ou do transporte para o matadouro de equídeos destinados a abate, estes devem estar acompanhados do seguinte:

    a)

    O documento de identificação emitido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, ou com o artigo 14.o; ou

    b)

    A duplicata do documento de identificação emitida em conformidade com o artigo 29.o ou 30.o que foi objeto da derrogação prevista no artigo 31.o.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, a autoridade competente pode autorizar que equídeos destinados a abate para os quais não tenha sido emitido um documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, sejam transportados diretamente da exploração de nascimento para o matadouro no mesmo Estado-Membro, desde que:

    a)

    Os equídeos para abate tenham menos de 12 meses de idade e exibam estrelas radiculares visíveis nos incisivos laterais caducos;

    b)

    Haja rastreabilidade ininterrupta desde a exploração de nascimento até ao matadouro;

    c)

    Durante o transporte para o matadouro, os equídeos para abate estejam marcados individualmente em conformidade com os artigos 18.o ou 21.o;

    d)

    A remessa seja acompanhada pelas informações relativas à cadeia alimentar em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que devem incluir uma referência à marcação individual referida na alínea c) do presente número;

    e)

    O repetidor ou qualquer identificador físico aplicado ao equídeo em conformidade com o artigo 21.o deve ser protegido de qualquer utilização fraudulenta subsequente, nomeadamente mediante a sua recuperação, destruição ou eliminação no local.

    3.   O artigo 34.o, n.o 1, alíneas b) e c), não é aplicável no caso da circulação ou do transporte de equídeos para abate em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

    CAPÍTULO VI

    GESTÃO, DUPLICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

    Artigo 27.o

    Obrigações dos detentores no que respeita à gestão dos documentos de identificação a fim de assegurar a continuidade da identidade ao longo da vida do equídeo

    1.   O detentor de um equídeo deve assegurar que os seguintes elementos de identificação no documento de identificação estão permanentemente atualizados e corretos:

    a)

    O estatuto do equídeo no que se refere à sua elegibilidade para abate para consumo humano;

    b)

    O código legível do repetidor ou a marca usada como método alternativo de verificação da identidade, tal como estabelecido no artigo 21.o;

    c)

    O estatuto enquanto equídeo registado ou equídeo de criação e de rendimento;

    d)

    As informações relativas à propriedade, sempre que exigidas pela legislação do Estado-Membro em que é mantido o equídeo ou pelo organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1.

    2.   Independentemente do organismo emissor que emitiu o documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, ou com os artigos 14.o, 29.o ou 32.o, o detentor de um equídeo deve assegurar que o documento de identificação é apresentado ao organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, adequado para a categoria do equídeo no Estado-Membro onde se situa a exploração do equídeo, a fim de fornecer os elementos de identificação referidos no artigo 38.o, n.o 1, no prazo de 30 dias a contar:

    a)

    Da emissão do documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, por um organismo emissor situado fora do Estado-Membro onde se localiza a exploração;

    b)

    Da introdução do equídeo no Estado-Membro onde se situa a exploração a partir de outro Estado-Membro, com exceção:

    i)

    de equídeos que participam em competições, corridas, exposições, treinos e transporte de madeiras por período não superior a 90 dias,

    ii)

    de garanhões que são baseados num Estado-Membro para a estação de reprodução,

    iii)

    de éguas que são baseadas num Estado-Membro para reprodução por um período não superior a 90 dias,

    iv)

    de equídeos que permanecem numa unidade veterinária por razões médicas,

    v)

    de equídeos destinados a abate no prazo de 10 dias após a sua introdução.

    3.   Sempre que surgir a necessidade de atualizar, no documento de identificação, os elementos de identificação referidos no artigo 38.o, n.o 1, o detentor deve apresentar esse documento, no prazo de 30 dias após o acontecimento que afetou aqueles elementos:

    a)

    No caso dos equídeos registados referidos no artigo 2.o, alínea e), subalínea i), ao organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o qual:

    i)

    emitiu o documento de identificação para o equídeo registado em causa, ou

    ii)

    está aprovado em conformidade com a Decisão 92/353/CEE no Estado-Membro onde se situa a exploração do equídeo e criou um livro genealógico no qual o equídeo pode ser inscrito ou registado em conformidade com a Decisão 96/78/CE; ou

    b)

    No caso dos cavalos registados referidos no artigo 2.o, alínea e), subalínea ii), ao organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com as regras desse organismo que emitiu o documento de identificação para o cavalo registado em causa; ou

    c)

    À autoridade competente ou a um dos organismos emissores designados em conformidade com o presente regulamento pela autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a exploração do equídeo.

    Artigo 28.o

    Obrigações dos organismos emissores no que respeita à gestão dos documentos de identificação a fim de assegurar a continuidade da identidade ao longo da vida do equídeo

    O organismo emissor referido no artigo 27.o, n.o 3, deve:

    a)

    Efetuar as atualizações necessárias dos elementos de identificação no documento de identificação;

    b)

    Inscrever na parte C da secção I do documento de identificação as informações requeridas sobre o organismo emissor, que devem consistir pelo menos no número compatível com o UELN da base de dados, quando não tiver emitido inicialmente o documento de identificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

    c)

    Preencher as entradas da secção IV do documento de identificação, sempre que a alteração da propriedade for exigida pela legislação nacional ou pelas regras do organismo emissor;

    d)

    Inscrever ou completar na base de dados que criou em conformidade com o artigo 38.o os registos dos elementos de identificação contidos no documento de identificação apresentado;

    e)

    Transmitir as informações à base de dados central em conformidade com o artigo 39.o.

    Artigo 29.o

    Emissão de duplicatas de documentos de identificação

    1.   O organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, deve emitir uma duplicata do documento de identificação sempre que:

    a)

    O documento de identificação original se tiver perdido e a identidade do animal possa ser estabelecida, nomeadamente através do código transmitido pelo repetidor ou pelo método alternativo de verificação da identidade em conformidade com o artigo 21.o; ou

    b)

    O animal não tiver sido identificado dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 12.o ou 14.o ou no artigo 43.o, n.o 2, desde que o certificado de cobrição esteja disponível e a mãe biológica ou, em caso de transferência de embriões, a mãe portadora, estiver identificada em conformidade com o presente regulamento; ou

    c)

    A autoridade competente tiver provas de que determinados elementos de identificação no documento de identificação existente não correspondem ao equídeo em causa e não se possam aplicar as disposições do artigo 12.o, n.o 3, alínea a).

    2.   Nos casos descritos no n.o 1, o organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, deve, a pedido do detentor ou da autoridade competente:

    a)

    Implantar no animal, sempre que necessário, um repetidor em conformidade com o artigo 18.o ou um método autorizado de verificação da identidade em conformidade com o artigo 21.o;

    b)

    Emitir uma duplicata do documento de identificação claramente marcada enquanto tal («duplicata do documento de identificação») com uma referência ao número único vitalício registado na base de dados do organismo emissor que:

    i)

    procedeu à primeira identificação do animal e emitiu o documento de identificação original que se perdeu, ou

    ii)

    emite a duplicata do documento de identificação para um animal referido no n.o 1, alínea b);

    c)

    Classificar o equídeo na parte II da secção II da duplicata do documento de identificação como não se destinando a abate para consumo humano.

    3.   Os pormenores da duplicata do documento de identificação emitida em conformidade com o n.o 2 devem ser introduzidos, com referência ao número único vitalício, na base de dados referida no artigo 38.o e transmitidos para a base de dados central em conformidade com o artigo 39.o.

    4.   Sempre que o documento de identificação perdido tiver sido emitido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, por um organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, que já tiver deixado de existir, a duplicata do documento de identificação deve ser emitida em conformidade com o n.o 2 do presente artigo por um organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, no Estado-Membro onde se situa a exploração do equídeo.

    Artigo 30.o

    Emissão de duplicatas de documentos de identificação para equídeos importados na União

    Em derrogação ao disposto no artigo 29.o, n.o 2, quando o documento de identificação perdido tiver sido emitido por um organismo emissor referido no artigo 14.o, alínea a), num país terceiro, pode ser emitido novo documento de identificação por esse organismo emissor de um país terceiro, desde que o novo documento de identificação:

    a)

    Seja enviado do organismo emissor referido no artigo 14.o, alínea a), para o organismo emissor referido no artigo 29.o, n.o 2, se estiver marcado como duplicata do documento de identificação, o animal estiver classificado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, alínea c), e as informações sejam introduzidas na base de dados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3;

    b)

    Seja enviado para o detentor ou, quando a lei assim o exigir no Estado-Membro onde o equídeo se encontra, para o proprietário, pelo organismo emissor ou pela autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a exploração do equídeo.

    Artigo 31.o

    Suspensão do estatuto de equídeo para abate para consumo humano

    1.   Em derrogação ao artigo 29.o, n.o 2, alínea c), e ao artigo 30.o, e exceto no caso descrito no artigo 43.o, n.o 2, a autoridade competente pode decidir suspender o estatuto de um equídeo como destinado a abate para consumo humano por um período de seis meses, sempre que:

    a)

    O detentor possa comprovar satisfatoriamente, no prazo de 30 dias a contar da data declarada de perda do documento de identificação, que o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano não foi comprometido por qualquer tratamento médico;

    b)

    O pedido de identificação for apresentado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, segundo travessão, da Decisão 96/78/CE durante o primeiro ano de vida mas após o termo do prazo máximo permitido referido no artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.

    2.   No caso descrito no n.o 1, a autoridade competente deve inserir a data do início do período de suspensão de seis meses na primeira coluna da parte III da secção II da duplicata do documento de identificação e deve preencher a sua terceira coluna.

    Artigo 32.o

    Emissão de documentos de identificação substitutos

    1.   O organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, deve emitir um documento de identificação substituto sempre que:

    a)

    Se tiver perdido o documento de identificação original e:

    i)

    a identidade do animal não puder ser certificada,

    ii)

    não houver indicação nem prova de que foi emitido previamente, para este animal, um documento de identificação por um organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1;

    b)

    O animal não tiver sido identificado dentro dos prazos estabelecidos no artigo 12.o, n.os 1 ou 2, no artigo 14.o ou no artigo 43.o, n.o 2.

    2.   Nos casos descritos no n.o 1, um organismo emissor referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), responsável pela área onde se situa a exploração do equídeo deve, a pedido do detentor ou da autoridade competente:

    a)

    Implantar um repetidor no animal, em conformidade com o artigo 18.o, ou aplicar, em conformidade com o artigo 21.o, um método alternativo de verificação da identidade;

    b)

    Emitir um documento de identificação substituto claramente marcado enquanto tal («documento de identificação substituto») com uma referência ao novo número único vitalício atribuído correspondente ao registo na base de dados aquando da emissão do documento de identificação substituto;

    c)

    Classificar o equídeo na parte II da secção II do documento de identificação substituto como não se destinando a abate para consumo humano.

    3.   Os pormenores do documento de identificação substituto emitido em conformidade com o n.o 2 devem ser introduzidos, com referência ao número único vitalício, na base de dados referida no artigo 38.o e transmitidos para a base de dados central em conformidade com o artigo 39.o.

    Artigo 33.o

    Suspensão da validade do documento de identificação para fins de circulação

    O veterinário oficial deve suspender a validade do documento de identificação para efeitos de circulação inserindo uma nota apropriada na sua secção III sempre que a exploração onde o equídeo se encontra ou de onde provém estiver:

    a)

    Sujeita a uma medida de proibição nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE; ou

    b)

    Situada num Estado-Membro não indemne de peste equina ou numa parte do território de um Estado-Membro que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/156/CE é considerada infetada pela peste equina.

    CAPÍTULO VII

    MORTE DO EQUÍDEO, EQUÍDEO DESTINADO A ABATE PARA CONSUMO HUMANO E REGISTO DE MEDICAMENTOS

    Artigo 34.o

    Obrigações do veterinário oficial e da autoridade competente em caso de abate ou morte do equídeo

    1.   Por morte ou abate do equídeo, devem ser tomadas as seguintes medidas:

    a)

    O repetidor deve ser protegido de utilização fraudulenta subsequente, nomeadamente através da sua recuperação, destruição ou eliminação no local;

    b)

    O documento de identificação deve ser invalidado, pelo menos com um carimbo inviolável com a menção «inválido» em todas as páginas ou com um furo de diâmetro adequado, não inferior ao de um furador normal, abrangendo todas as páginas;

    c)

    Com uma referência ao número único vitalício do equídeo:

    i)

    o documento de identificação deve ser destruído sob supervisão oficial no matadouro onde o animal foi abatido e deve transmitir-se um atestado ao organismo emissor, quer diretamente quer através do ponto de contacto referido no artigo 36.o, n.o 2, informando-o da data do abate do animal no matadouro e da data de destruição do documento de identificação; ou

    ii)

    o documento de identificação invalidado deve ser devolvido ao organismo emissor indicado na secção I, parte A, ponto 11, do documento de identificação ou na parte C daquela secção, atualizada em conformidade com o artigo 28.o, alínea b), quer diretamente quer através do ponto de contacto referido no artigo 36.o, n.o 2, conjuntamente com informações sobre a data de abate ou occisão do animal para efeitos de controlo de doenças.

    2.   As medidas previstas no n.o 1 devem ser executadas por ou sob a supervisão:

    a)

    Do veterinário oficial:

    i)

    em caso de abate ou occisão para efeitos de controlo de doenças, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, ou

    ii)

    após o abate, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2009/156/CE; ou

    b)

    Da autoridade competente definida no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em caso de eliminação ou transformação de uma carcaça, acompanhada do documento de identificação em conformidade com a legislação nacional referida no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento:

    i)

    num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou

    ii)

    numa instalação de incineração de baixa capacidade referida no anexo III, capitulo III, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    3.   Sempre que, tal como é exigido no n.o 1, alínea a), o repetidor não puder ser recuperado do corpo de um equídeo abatido para consumo humano, o veterinário oficial deve declarar a carne, ou a parte da carne que contenha o repetidor, imprópria para consumo humano, em conformidade com o anexo I, secção II, capítulo V, ponto 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    Artigo 35.o

    Obrigações do detentor e do organismo emissor em caso de morte ou perda do equídeo

    1.   Em todos os casos de morte ou perda, incluindo furto, do equídeo não referidos no artigo 34.o, o detentor deve devolver o documento de identificação ao organismo emissor apropriado referido na secção I, parte A, ou atualizado em conformidade com o artigo 28.o, alínea b), na secção I, parte C, do documento de identificação, no prazo de 30 dias a contar da morte ou perda do animal.

    2.   O organismo emissor que recebeu as informações da morte ou da perda de um equídeo em conformidade com o artigo 34.o ou com o n.o 1 do presente artigo deve agir em conformidade com o artigo 28.o, alíneas d) e e).

    Artigo 36.o

    Obrigação dos Estados-Membros de assegurar o fluxo de informação após a morte de um equídeo

    1.   Os Estados-Membros devem implementar procedimentos para devolver os documentos de identificação invalidados ao organismo emissor tal como previsto no artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii).

    2.   Os Estados-Membros podem indicar um ponto de contacto que proceda à receção do atestado referido no artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), ou dos documentos de identificação referidos no artigo 34.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), para posterior distribuição aos respetivos organismos emissores no seu território.

    Esse ponto de contacto pode ser um organismo de ligação referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    3.   Sempre que aplicável em conformidade com o n.o 2, os pormenores acerca do ponto de contacto, que podem ser integrados na base de dados central referida no artigo 39.o, devem ser disponibilizados aos demais Estados-Membros e ao público no sítio Web referido no artigo 6.o, n.o 1.

    Artigo 37.o

    Equídeos destinados a abate para consumo humano e registo de medicação

    1.   Entende-se que o equídeo se destina a abate para consumo humano, exceto em caso de declaração irreversível do contrário, em conformidade com o presente regulamento, na secção II, parte II, do documento de identificação, através:

    a)

    Da assinatura do proprietário, por decisão própria, com o aval do organismo emissor, ou

    b)

    Das assinaturas do detentor e do veterinário responsável, agindo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2001/82/CE; ou

    c)

    Da inscrição efetuada pelo organismo emissor, quando da emissão da duplicata do documento de identificação em conformidade com o artigo 29.o ou 30.o ou do documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 32.o.

    2.   Antes de qualquer tratamento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2001/82/CE ou de qualquer tratamento com um medicamento autorizado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da mesma diretiva, o veterinário responsável referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE deve certificar-se do estatuto do equídeo como:

    a)

    Destinado a abate para consumo humano, que será o caso por defeito; ou

    b)

    Não destinado a abate para consumo humano, tal como se estabelece na secção II, parte II, do documento de identificação.

    3.   Se o tratamento referido no n.o 2 não for permitido num equídeo destinado a abate para consumo humano, o veterinário responsável, referido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE, deve assegurar que, em conformidade com a derrogação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, o equídeo em causa é, antes do tratamento, irreversivelmente declarado como não destinado a abate para consumo humano:

    a)

    Preenchendo e assinando a parte II da secção II do documento de identificação; e

    b)

    Invalidando a parte III da secção II do documento de identificação, em conformidade com as instruções fornecidas nessa parte.

    4.   Após a tomada das medidas previstas no n.o 3, o detentor do equídeo deve apresentar o documento de identificação a um organismo emissor no Estado-Membro onde se situa a exploração do animal ou fornecer em linha as informações, sempre que existir esse acesso à base de dados, no prazo máximo de 14 dias a contar da assinatura na parte II da secção II do documento de identificação.

    5.   Em derrogação ao n.o 4, um Estado-Membro pode adotar medidas para assegurar que o veterinário responsável notifica as medidas tomadas em conformidade com o n.o 3 no prazo de 14 dias a contar da data de assinatura na parte II da secção II do documento de identificação:

    a)

    Quer diretamente ao organismo emissor referido no n.o 4 e fornece as informações necessárias para que o organismo emissor atualize a base de dados criada em conformidade com o artigo 39.o; or

    b)

    Quer diretamente para a base de dados central criada em conformidade com o artigo 39.o, sempre que esteja assegurado que a informação é integrada na base de dados criada em conformidade com o artigo 38.o pelo organismo emissor referido no n.o 4.

    6.   Sempre que tiver de ser administrado a um equídeo um tratamento ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2001/82/CE, o veterinário responsável deve preencher a parte III da secção II do documento de identificação com os elementos exigidos acerca do medicamento com substâncias essenciais ou com benefícios clínicos acrescentados para o tratamento de equídeos, enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006.

    O veterinário responsável deve assinalar a data da última administração, de acordo com a prescrição do medicamento e, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2001/82/CE, deve informar o detentor da data em que terminará o intervalo de segurança estabelecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do mesmo diploma.

    CAPÍTULO VIII

    REGISTOS E SANÇÕES

    Artigo 38.o

    Base de dados

    1.   Na emissão do documento de identificação, ou ao registar documentos de identificação já emitidos, o organismo emissor deve registar, pelo menos, as seguintes informações relativas ao equídeo na sua base de dados:

    a)

    O número único vitalício;

    b)

    A espécie;

    c)

    O sexo;

    d)

    A pelagem;

    e)

    A data (dd/mm/aaaa) de nascimento, tal como declarada pelo detentor referido na alínea i);

    f)

    Se aplicável, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor ou o código transmitido por um dispositivo de identificação por radiofrequências não conforme à norma ISO 11784, juntamente com informação sobre o sistema de leitura necessário, ou o método alternativo de verificação da identidade em conformidade com o artigo 21.o;

    g)

    O país de nascimento, tal como declarado pelo detentor referido na alínea i);

    h)

    A data de emissão e eventuais alterações ao documento de identificação;

    i)

    O nome e endereço do detentor que apresentou o pedido referido no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 15.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 2 ou no artigo 32.o, n.o 2, ou, se aplicável, que apresentou o documento de identificação, tal como referido no artigo 27.o, n.o 3;

    j)

    O estatuto de equídeo registado ou de equídeo de criação e de rendimento;

    k)

    O nome do animal (designadamente, o nome de nascimento e, se aplicável, o nome comercial) tal como declarado pelo detentor referido na alínea i);

    l)

    O estatuto conhecido do animal enquanto não destinado a abate para consumo humano;

    m)

    O número de série, sempre que um número de série for aplicado ao documento de identificação, tal como referido no artigo 9.o, n.os 1 e 3, e quaisquer informações relativas a documentos de identificação novos, duplicatas ou substitutos, emitidos em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, ou os artigos 29.o, 30.o ou 32.o;

    n)

    O país onde se situa a exploração do equídeo, tal como declarado pelo detentor referido na alínea i);

    o)

    A data notificada da morte ou perda do animal, tal como declarada pelo detentor referido na alínea i), ou a data do abate.

    2.   O organismo emissor deve manter as informações referidas no n.o 1 registadas na sua base de dados durante, pelo menos, 35 anos, ou, pelo menos, durante dois anos a contar da data da comunicação da morte do equídeo, em conformidade com o artigo 34.o.

    3.   O mais tardar 15 anos a contar da data de registo das informações referidas no n.o 1, o organismo emissor referido naquele número deve comunicar as informações referidas nas alíneas a) a j) e l) a o) desse número à base de dados central, criada em conformidade com o artigo 39.o, do Estado-Membro:

    a)

    Onde o organismo emissor está aprovado, reconhecido ou designado ou tem a sua sede em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1;

    b)

    Onde o equídeo nasceu.

    Artigo 39.o

    Criação de uma base de dados central

    1.   Os Estados-Membros devem criar uma base de dados central para efeitos do presente regulamento.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, não é exigida uma base de dados central nos Estados-Membros onde existe uma base de dados única para os equídeos registados e uma base de dados única para os equídeos de criação e de rendimento, desde que:

    a)

    Ambas as bases de dados possam efetivamente comunicar entre si e colaborar com bases de dados centrais em conformidade com o artigo 40.o a fim de atualizar os elementos de identificação dos equídeos que mudam de estatuto, quer para equídeos registados quer para equídeos de criação e de rendimento;

    b)

    A autoridade competente tenha um acesso direto a ambas as bases de dados.

    3.   Os Estados-Membros devem disponibilizar aos demais Estados-Membros e ao público, através do sítio Web referido no artigo 6.o, n.o 1, o nome, endereço e dados de contacto das suas bases de dados centrais.

    Artigo 40.o

    Funcionamento das bases de dados centrais e cooperação entre elas

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que os organismos emissores referidos no artigo 5.o, n.o 1, integram as informações referidas no artigo 28.o, alínea e), e no artigo 38.o, n.o 1, relativas aos equídeos identificados nos respetivos territórios, na base de dados central, ou que as bases de dados dos organismos emissores no seu território estão ligadas em rede com a base de dados central.

    2.   Os Estados-Membros devem cooperar na operação das suas bases de dados centrais em conformidade com a Diretiva 89/608/CEE e devem assegurar que:

    a)

    Em conformidade com o artigo 28.o, a base de dados central comunica, com referência ao número único vitalício, todas as alterações dos elementos de identificação referidos no artigo 38.o, n.o 1, à base de dados central do Estado-Membro onde foi emitido o documento de identificação;

    b)

    As autoridades competentes de outros Estados-Membros têm um acesso gratuito a um conjunto mínimo de informações contidas na base de dados central a fim de inquirir se lá estão registados um determinado código de repetidor, número único vitalício ou número de passaporte.

    Artigo 41.o

    Sanções

    Os Estados–Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão, até 1 de janeiro de 2016, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 42.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 504/2008 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Disposições transitórias

    1.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 2, deve considerar-se que os seguintes equídeos estão identificados em conformidade com o presente regulamento:

    a)

    Os equídeos nascidos até 30 de junho de 2009 e identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE, desde que os documentos de identificação emitidos para esses equídeos:

    i)

    tenham sido registados em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 504/2008 até 31 de dezembro de 2009, e

    ii)

    contenham uma secção correspondente à secção IX do modelo de documento de identificação estabelecido no anexo da Decisão 93/623/CE e a parte III-A do documento de identificação está preenchida se tiverem sido inseridas informações na parte III-B;

    b)

    Os equídeos nascidos até 30 de junho de 2009, mas que não tenham sido identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE, desde que tenham sido identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 504/2008 até 31 de dezembro de 2009;

    c)

    Os equídeos identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 504/2008 até 31 de dezembro de 2015.

    2.   Os equídeos nascidos na União ou importados para a União em proveniência de um país terceiro após 30 de junho de 2009 e que não estejam identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 504/2008 até 31 de dezembro de 2015 devem ser identificados em conformidade com o artigo 29.o ou 32.o do presente regulamento, em função da informação disponível sobre a sua identidade, e devem ser classificados na parte II da secção II da duplicata do documento de identificação como não destinados a abate para consumo humano.

    3.   Em derrogação ao artigo 13.o, n.o 2, os Estados-Membros que tenham concedido derrogações em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008 antes de 1 de janeiro de 2016 e notificado a Comissão em conformidade antes dessa data não devem fazer nova notificação do facto à Comissão.

    4.   Os Estados-Membros que não disponham de uma base de dados centralizada tal como disposto no artigo 39.o devem criar essa base de dados central em conformidade com o referido artigo e garantir a sua operacionalização em conformidade com o artigo 40.o o mais tardar em 30 de junho de 2016.

    Artigo 44.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Todavia, o artigo 39.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2016 nos Estados-Membros que não disponham de uma base de dados operacional até 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

    (2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

    (4)  Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE da Comissão e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (6)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (7)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).

    (10)  Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (JO L 19 de 25.1.1996, p. 39).

    (11)  Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 63).

    (12)  Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (JO L 384 de 31.12.1982, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (14)  Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

    (17)  Diretiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Diretivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Diretivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).

    (18)  Decisão 2009/712/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que dá execução à Diretiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico (JO L 247 de 19.9.2009, p. 13).

    (19)  Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

    (20)  Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (JO L 298 de 3.12.1993, p. 45).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (22)  Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

    (23)  http://www.cwbc.be/bibliotheque/File/livret_fei_en.pdf

    (24)  http://www.weatherbys.co.uk/sites/default/files/Identification%20of%20Horses%20Booklet.pdf

    (25)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

    (26)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (27)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (28)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (29)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (30)  Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

    (31)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

    (32)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

    (33)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    (34)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

    (35)  Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos e de substâncias que oferecem um benefício clínico acrescentado (JO L 367 de 22.12.2006, p. 33).

    (36)  http://www.ueln.net

    (37)  Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34).

    (38)  Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).


    ANEXO I

    PARTE 1

    O teor do documento de identificação previsto no artigo 7.o deve ser o seguinte:

    DOCUMENT D'IDENTIFICATION DES ÉQUIDÉS

    Ces instructions sont rédigées en vue d'assister l'utilisateur et n'entravent pas l'application des règles établies par le règlement d'exécution (UE) n.o 2015/262 de la Commission (*1).

    I.

    Le document d'identification doit comporter toutes les instructions nécessaires à son utilisation ainsi que les coordonnées de l'organisme émetteur en français, en anglais et dans une des langues officielles de l'État membre ou du pays dans lequel l'organisme émetteur a son siège.

    II.

    Le document d'identification doit contenir les renseignements suivants:

    1.   Section I — Identification

    L'équidé doit être identifié par l'organisme émetteur. Le numéro unique d'identification valable à vie doit permettre d'identifier clairement l'équidé ainsi que l'organisme émetteur du document d'identification et doit être compatible avec le système UELN (numéro universel d'identification des équidés). Dans le signalement figurant à la section I, partie A, notamment au point 3, l'utilisation d'abbréviations doit être évitée autant que possible. À la section I, partie A, point 5, un champ doit être prévu pour insérer au moins quinze chiffres du code transmis par le transpondeur.

    À la section I, partie B, le signalement graphique doit être effectué à l'aide d'un stylo à bille à encre rouge pour les marques et d'un stylo à bille à encre noire pour les épis, ou à l'aide de ces mêmes couleurs s'il est effectué par voie électronique, selon les lignes directrices fournies par la Fédération équestre internationale (FEI) ou par Weatherbys.

    La section I, partie C, doit servir à enregistrer toute modification des données d'identification.

    2.   Section II — Administration de médicaments vétérinaires

    Les parties I et II ou la partie III de cette section doivent être dûment complétées suivant les instructions établies dans cette section.

    3.   Section III — Validité des documents pour les mouvements d'équidés

    Les suspensions ou rétablissements de la validité du document conformément à l'article 4, paragraphe 4, point a), deuxième alinéa, de la directive 2009/156/CE doivent être consignés.

    4.   Section IV — Propriétaire

    Le nom du propriétaire ou celui de son agent ou représentant doit être mentionné si l'organisme émetteur le requiert.

    5.   Section V — Certificat d'origine

    Si l'équidé est inscrit ou enregistré et susceptible d'être inscrit dans un livre généalogique tenu par une organisation d'élevage agréée ou reconnue, le document d'identification doit indiquer le pedigree de l'équidé ainsi que la classe du livre généalogique dans laquelle celui-ci est inscrit conformément aux règles de l'organisation d'élevage agréée ou reconnue délivrant le document d'identification.

    6.   Section VI — Enregistrement des contrôles d'identité

    À chaque fois que les lois et règlements l'exigent, l'identité de l'équidé doit faire l'objet de contrôles enregistrés par l'autorité compétente, au nom de l'organisme émetteur, ou par l'organisation gérant des chevaux en vue de la compétition ou des courses.

    7.   Section VII — Enregistrement des vaccinations contre la grippe équine

    Toutes les vaccinations contre la grippe équine, y compris par administration de vaccins combinés, doivent être enregistrées à la section VII. Ces informations peuvent être fournies moyennant l'apposition d'un autocollant.

    8.   Section VIII — Enregistrement des vaccinations autres que les vaccinations contre la grippe équine

    Toutes les vaccinations autres que les vaccinations contre la grippe équine doivent être enregistrées à la section VIII. Ces informations peuvent être fournies moyennant l'apposition d'un autocollant.

    9.   Section IX — Examens de laboratoire

    Les résultats de tous les examens pratiqués pour déceler une maladie transmissible doivent être consignés.

    III.

    Le document d'identification peut contenir les renseignements suivants:

    10.   Section X — Conditions sanitaires de base (obligatoire pour les équidés enregistrés)

    Ces conditions ne s'appliquent qu'aux mouvements d'équidés enregistrés qui ont lieu sur le territoire d'un même État membre.

    11.   Section XI — Châtaignes

    Cette section est nécessaire au respect du modèle de document d'identification de la Fédération équestre internationale (FEI).

    IV.

    Sauf s'il est détruit sous surveillance officielle à l'abattoir, le document d'identification doit être restitué à l'organisme émetteur en cas de mort, d'élimination, de perte ou de vol de l'animal, ou si celui-ci est abattu à des fins de lutte contre les maladies.

    IDENTIFICATION DOCUMENT FOR EQUIDAE

    These instructions are drawn up to assist the user and do not impede on the rules laid down in Commission Implementing Regulation (EU) 2015/262 (*2).

    I.

    The identification document must contain all the instructions needed for its use and the details of the issuing body in French, English and one of the official language(s) of the Member State or country where the issuing body has its headquarters.

    II.

    The identification document must contain the following information:

    1.   Section I — Identification

    The equine animal shall be identified by the issuing body.The unique life number shall clearly identify the equine animal and the issuing body which issued the identification document and shall becompatible with the universal equine life number (UELN).

    In the narrative in Part A of Section I, in particular in point 3 thereof, abbreviations must be avoided, where possible. In point 5 of Part A of Section I, the space must be provided for at least 15 digits of the transponder code.

    In Part B of Section I the outline diagram shall be completed using red ball point ink for marks and black ball point ink for whorls, or by use of these colours respectively if completed electronically, taking into account the guidelines provided for by the World Equestrian Federation (FEI) or the Weatherbys.

    Part C of Section I must be used to record modifications to identification details.

    2.   Section II — Administration of veterinary medicinal products

    Parts I and II or Part III of this Section must be duly completed in accordance with the instructions set out in this Section.

    3.   Section III — Validity of document for movement of equidae

    Invalidation or revalidation of the indentification document in accordance with the second subparagraph of Article 4(4)(a) of Directive 2009/156/EC must be indicated.

    4.   Section IV — Owner

    The name of the owner or its agent or representative must be stated where required by the issuing body.

    5.   Section V — Certificate of orgin

    In the case of equidae entered or registered and eligible for entry in a studbook maintained by an approved or recognised breeding organisation, the identification document shall contain the pedigree and the studbook class in which the equine animal is entered in accordance with the rules of the approved or recognised breeding organisation issuing the identification document.

    6.   Section VI — Recording of identity checks

    Whenever laws and regulations require to conduct checks on the identity of the equine animal, those checks should be recorded by the competent authority, on behalf of the issuing body or by the organisation which manages registered horses for competitions or races.

    7.   Section VII — Record of vaccination against equine influenza

    All equine influenza vaccinations, including by use of combined vaccines, must be recorded in Section VII. The information may take the form of a sticker.

    8.   Section VIII — Record of vaccination against other diseases

    All vaccinations other than those against equine influenza must be recorded in Section VIII. The information may take the form of a sticker.

    9.   Section IX — Laboratory health tests

    The results of all tests carried out to detect transmissible diseases must be recorded.

    III.

    The identification document may contain the following information:

    10.   Section X — Basic health conditions (mandatory for registered equidae)

    These conditions shall apply only for movement of registered equidae on the territory of a Member State.

    11.   Section XI — Chestnuts

    This section shall be required for compliance with the model of the identification document of the World Equestrian Federation (FEI).

    IV.

    Except where it is destroyed under official supervision at the slaughterhouse, the identification document must be returned to the issuing body after the animal has died, had to be destroyed, was lost or stolen or was slaughtered for disease control purposes.

    DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍDEOS

    Estas instruções pretendem auxiliar o utilizador e não prejudicam as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (*3).

    I.

    O documento de identificação deve incluir todas as instruções necessárias à sua boa utilização e os pormenores relativos ao organismo emissor em francês, inglês e numa das línguas oficiais do Estado-Membro ou do país onde o organismo emissor estiver sediado.

    II.

    O documento de identificação deve incluir as seguintes informações:

    1.   Secção I — Identificação

    O equídeo deve ser identificado pelo organismo emissor. O número único vitalício deve identificar claramente o equídeo e o organismo emissor que emitiu o documento de identificação e deve ser compatível com o Universal Equine Life Number (UELN).

    Na parte narrativa da secção I, parte A, em especial no ponto 3, deve evitar-se, sempre que possível, o uso de abreviaturas. No ponto 5 da secção I, parte A, deve prever-se um espaço de pelo menos 15 dígitos para o código de repetidor.

    Na secção I, parte B, o diagrama esquemático deve ser completado usando uma esferográfica vermelha para as marcas e uma esferográfica preta para os remoinhos, ou estas duas cores em caso de preenchimento eletrónico, tendo em conta as diretrizes estabelecidas pela Federação Equestre Internacional (FAE) ou pela Weatherbys.

    Deve usar-se a secção I, parte C, para registar as alterações dos elementos de identificação.

    2.   Secção II — Administração de medicamentos veterinários

    As partes I e II ou a parte III desta secção devem ser preenchidas corretamente respeitando as instruções constantes da mesma.

    3.   Secção III — Validade do documento para efeitos de circulação dos equídeos

    A invalidação ou revalidação do documento de identificação em conformidade com o artigo 4.o. n.o 4, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE devem ser indicadas.

    4.   Secção IV — Proprietário

    O nome do proprietário ou do respetivo agente ou representante devem ser inseridos quando exigido pelo organismo emissor.

    5.   Secção V — Certificado de origem

    No caso dos equídeos inscritos ou registados e elegíveis para inscrição num livro genealógico mantido por uma organização de criação aprovada ou reconhecida, o documento de identificação deve conter a genealogia e a classe do livro genealógico na qual o equídeo está inscrito em conformidade com as regras da organização de criação aprovada ou reconhecida que emite o documento de identificação.

    6.   Secção VI — Registo dos controlos de identidade

    Sempre que a legislação e a regulamentação exigirem a realização de controlos da identidade dos equídeos, esses controlos devem ser registados pela autoridade competente, em nome do organismo emissor, ou pela organização responsável pelos cavalos registados para competição ou corridas.

    7.   Secção VII — Registo da vacinação contra a gripe equina

    Todas as vacinações contra a gripe equina, incluindo através de vacinas combinadas, devem ser registadas na secção VII. As informações podem revestir a forma de um autocolante.

    8.   Secção VIII — Registo da vacinação contra outras doenças

    Todas as vacinações que não as da gripe equina devem ser registadas na secção VIII. As informações podem revestir a forma de um autocolante.

    9.   Secção IX — Ensaios laboratoriais

    Devem ser registados os resultados de todos os ensaios efetuados para deteção de doenças transmissíveis.

    III.

    O documento de identificação pode incluir as seguintes informações:

    10.   Secção X — Condições sanitárias de base (obrigatório para os equídeos registados)

    Estas condições devem aplicar-se apenas à circulação de equídeos registados no território de um Estado-Membro.

    11.   Secção XI — Castanhas

    Esta secção deve ser exigida para o cumprimento do modelo de documento de identificação da Federação Equestre Internacional (FEI).

    IV.

    Exceto quando destruído sob supervisão oficial no matadouro, o documento de identificação deve ser devolvido ao organismo emissor após a morte do animal, a sua destruição, perda ou furto ou quando tiver sido abatido por motivos de controlo de doenças.

    SECÇÃO I

    Partie A — Données d'identification

    Part A — Identification details

    Parte A — Elementos de identificação

    (1)(a)

    Espèce/Species/Espécie:

    (4)

    Numéro unique d'identification valable à vie (15 chiffres)/Unique Life Number: (15 digits)/Número Único Vitalício: (15 dígitos)

    ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

    (1)(b)

    Sexe/Sex/Sexo:

    (2)(a)

    Date de naissance/Date of birth/Data de nascimento:

    (5)

    Code du transpondeur (si disponible)/Transponder code (where available)/Código do repetidor (se disponível):

    ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

    Système de lecture (si différent de ISO 11784)/Reading system (if not ISO 11784)/Sistema de leitura (se não ISO 11784):

    Code-barres (optionnel)/Bar-Code (optional)/Código de barras (facultativo):

    (2)(b)

    Pays de naissance/Country of birth/País de nascimento:

    (3)

    Signalement/Description/Descrição

    (3)(a)

    Robe/Colour/Pelagem:

    (3)(b)

    Tête/Head/Cabeça:

    (6)

    Méthode alternative de vérification d'identité (si applicable)/Alternative method of identity verification (if applicable)/Método alternativo de verificação da identidade (se aplicável):

    (3)(c)

    Ant. G/Foreleg L/Ant. E:

    (3)(d)

    Ant. D/Foreleg R/Ant. D:

    (7)

    Informations sur toute autre méthode appropriée donnant des garanties pour vérifier l'identité de l'animal (groupe sanguin/code ADN) (optionnel)/Information on any other appropriate method providing guarantees to verify the identity of the animal (blood group/DNA code) (optional)/Informações sobre qualquer outro método adequado que ofereça garantias na verificação da identidade do animal (grupo sanguíneo, código ADN) (facultativo):

    (3)(e)

    Post G/Hindleg L/Post. E:

    (3)(f)

    Post D/Hindleg R/Post D:

    (8)

    Nom et adresse du destinataire du document/Name and address of person to whom document is issued/Nome e endereço da pessoa a quem o documento é emitido:

    (3)(g)

    Corps/Body/Corpo:

    (3)(h)

    Marques/Markings/Marcas:

    (11)

    Signature de la personne qualifiée (nom en lettres capitales)/Signature of qualified person (name in capital letters)/Assinatura da pessoa acreditada (nome em maiúsculas):

    Cachet de l'organisme émetteur ou de l'autorité compétente/stamp of issuing body or competent authority/Carimbo do organismo emissor ou da autoridade competente:

    (9)

    Date/Date/Data:

    (10)

    Lieu/Place/Local:

    Partie B — Signalement graphique

    Part B — Outline Diagram

    Parte B — Diagrama esquemático

    Image 1

    TRANSPONDER

    (18) Postérieurs

    Vue postérieure

    Hind

    Rear view

    Posteriores — Vista posterior

    (16) Encolure

    Vue inférieure

    Neck

    Lower view

    Pescoço — Vista inferior

    (14) Ligne supérieure des yeux

    Upper eye level

    Linha superior dos olhos

    Droit

    Right

    Direito

    Gauche

    Left

    Esquerdo

    (17) Nez

    Muzzle

    Focinho

    Gauche

    Left

    Esquerdo

    Droit

    Right

    Direito

    (15) Antérieurs

    Vue postérieure

    Fore

    Rear view

    Anteriores — Vista posterior

    (13) Côté gauche

    Left side

    Lado esquerdo

    (12) Côté droit

    Right side

    Lado direito

    Signature et cachet du vétérinaire ou de la personne qualifiée ou de l’autorité compétente (nom en lettres capitales)/

    Signature and stamp of the veterinarian or qualified person or competent authority (name in capital letters)/

    Assinatura e carimbo do veterinário ou da pessoa acreditada ou da autoridade competente (nome em maiúsculas):

    Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: São permitidas pequenas variantes deste modelo de diagrama esquemático, desde que fossem as utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Partie C — Castration, vérification du signalement, enregistrement dans la base de données

    Part C — Castration, verification of the description, recording in database

    Parte C — Castração, verificação da descrição, registo na base de dados

    Castration/Castration/Castração

    Identification/Identification/Identificação

    Date et lieu de la castration/Date and place of castration/Data e local da castração:

    Signature et cachet du vétérinaire/Signature and stamp of veterinarian/Assinatura e carimbo do veterinário:

    Vérification du signalement/Verification of the description/Verificação da descrição

    Mentionner/Include/Incluir:

    1.

    Modifications/Amendments/Alterações:

    2.

    Adjonctions/Additions/Aditamentos:

    3.

    Enregistrement d'un document d'identification dans la base de données d'un organisme émetteur autre que celui qui a délivré le document/Registration of an identification document in the database of an issuing body other than the body which issued the original document/Registo de um documento de identificação na base de dados de um organismo emissor que não o que emitiu o documento original:

    Signature de la personne qualifiée (nom en lettres capitales)/Signature of qualified person (name in capital letters)/Assinatura da pessoa acreditada (nome em maiúsculas):

    Cachet de l'organisme émetteur ou de l'autorité compétente/stamp of issuing body or competent authority/Carimbo do organismo emissor ou da autoridade competente:

    Date et lieu/Date and place/Data e local:

    Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: São permitidas pequenas variantes deste modelo, desde que fossem as utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento. A parte C da secção I pode ser preenchida à mão

    SECÇÃO II

    Image 2

    Texto de imagem

    Image 3

    Texto de imagem

    Image 4

    Texto de imagem

    SECÇÃO III

    SUSPENSION/RÉTABLISSEMENT DE LA VALIDITÉ DU DOCUMENT D'IDENTIFICATION POUR LES MOUVEMENTS D'ÉQUIDÉS

    conformément à l'article 4, paragraphe 4, point a), de la directive 2009/156/CE

    SUSPENSION/RE-ESTABLISHMENT OF VALIDITY OF THE IDENTIFICATION DOCUMENT FOR MOVEMENT OF EQUIDAE

    in accordance with Article 4(4)(a) of Directive 2009/156/EC

    /SUSPENSÃO/RESTABELECIMENTO DA VALIDADE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A CIRCULAÇÃO DE EQUÍDEOS

    em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE

    Date

    Date/Data

    Lieu

    Place/Local

    Validité du document

    Validity of the document/Validade do documento

    Maladie/Disease/Doença

    [insérer chiffre comme indiqué ci-dessous/insert figure as mentioned below/inserir número segundo a legenda infra]

    Nom (en lettres capitales) et signature du vétérinaire officiel/Name (in capital letters) and signature of official veterinarian/Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

    Validité suspendue/ Validity suspended /Validade suspensa

    Validité rétablie/ Validity re-established /Validade restabelecida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    MALADIES À DÉCLARATION OBLIGATOIRE — COMPULSORILY NOTIFIABLE DISEASES/DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

    1.

    Peste équine — African horse sickness — Peste equina -

    5.

    Encéphalomyélites équines (sous toutes leurs formes, y compris l'EEV) — equine encephalomyelitis (all types including VEE) — Encefalomielite equina (todos os tipos incluindo EEV)

    2.

    Stomatite vésiculeuse — vesicular stomatitis — Estomatite vesiculosa

    6.

    Anémie infectieuse des équidés — equine infectious anaemia — Anemia infecciosa dos equídeos

    3.

    Dourine — dourine — Tripanosomose

    7.

    Rage — rabies — Raiva

    4.

    Morve — glanders — Mormo

    8.

    Fièvre charbonneuse — anthrax — Carbúnculo

    SECÇÃO IV

    Renseignements relatifs au droit de propriété

    Details of ownership

    Elementos relativos ao direito de propriedade

    1.

    Pour les compétitions relevant de la Fédération équestre internationale (FEI), la nationalité du cheval est celle de son propriétaire.

    1.

    For competition purposes under the auspices of the, Fédération équestre internationale (FEI) the nationality of the horse shall be that of its owner.

    1.

    Para efeitos de competição no âmbito da Federação Equestre Internacional (FEI) o cavalo tem a nacionalidade do seu proprietário.

    2.

    En cas de changement de propriétaire, le document d'identification doit être immédiatement déposé auprès de 1'organisation, 1'association ou le service officiel 1'ayant délivré avec le nom et l'adresse du nouveau propriétaire afin de le lui transmettre après réenregistrement.

    2.

    On change of ownership the identification document must immediately be lodged with the issuing body, organisation, association or official service, giving the name and address of the new owner, for re-registration and forwarding to the new owner.

    2.

    Caso se verifique uma mudança de proprietário, o documento de identificação deve ser imediatamente apresentado ao organismo, organização, associação ou serviço oficial que o emitiu, juntamente com o nome e endereço do novo proprietário para que seja novamente registado e entregue a este último.

    3.

    S'il y a plus d'un propriétaire ou si le cheval appartient ä une société, le nom et la nationalité de la personne responsable du cheval doivent être inscrits dans le document d'identification. Si les propriétaires sont de nationalités différentes, ils doivent préciser la nationalité du cheval.

    3.

    If there is more than one owner or the horse is owned by a company, then the name of the individual responsible for the horse must be entered in the identification document together with his nationality. If the owners are of different nationalities, they have to determine the nationality of the horse.

    3.

    Se houver mais do que um proprietário, ou se o cavalo pertencer a uma sociedade, deve constar do documento de identificação o nome da pessoa responsável pelo cavalo, bem como a sua nacionalidade. Se os proprietários forem de nacionalidades diferentes, devem especificar a nacionalidade do cavalo.

    4.

    Lorsque la FEI approuve la location d'un cheval par une fédération équestre nationale, les détails de la transaction doivent être enregistrés par la fédération équestre nationale concernée.

    4.

    When the FEI approves the leasing of a horse by a national equestrian federation, the details of these transactions must be recorded by the national equestrian federation concerned.

    4.

    Quando a FEI aprovar o aluguer de um cavalo por uma federação equestre nacional, as informações relativas a estas transações devem ser registadas pela federação equestre nacional interessada.


    Date d'enregistrement par l'organisation, 1'association ou le service officiel/Date of registration by the organisation, association, or official service/Data de registo pela organização, associação ou pelo serviço oficial

    Nom du propriétaire/Name of owner/Nome do proprietário

    Adresse du propriétaire/Address of owner/Endereço do proprietário

    Nationalité du propriétaire/Nationality of owner/Nacionalidade do proprietário

    Signature du propriétaire/Signature of owner/Assinatura do proprietário

    Cachet de 1'organisation, association ou service officiel et signature/Stamp of the organisation, association or official service and signature/Carimbo da organização, associação ou serviço oficial e assinatura

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: O texto, ou parte dele, constante dos pontos 3 e 4 da presente secção, só deve ser inserido quando em conformidade com as regras das organizações referidas no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE.

    SECÇÃO V

    Certificat d'origine

    Certificate of Origin

    Certificado de Origem

    (1)

    Nom/Name/Nome:

    (2)

    Nom commercial/Commercial name/Nome comercial:

    (3)

    Race/Breed/Raça:

    (4)

    Classe dans le livre généalogique/Studbook class/Classe no livro genealógico:

    (5)

    Père génétique/Genetic sire/Pai genético:

    (5)(a)

    Grand-père/Grandsire/Avô:

    (6)

    Mère génétique/Genetic dam/Mãe genética:

    (6)(a)

    Grand-père/Grandsire/Avô:

    (7)

    Lieu de naissance/Place of birth/Local de nascimento:

    Remarque/Note/Nota:

    Pedigree (s'il y a lieu sur une page supplémentaire)/Pedigree (if appropriate on additional page)/Genealogia (juntar folha adicional se necessário)

    (8)

    Naisseur(s)/Breeder(s)/Criador(es):

    (9)

    Certificat d'origine validé/Certificate of origin validated/Certificado de origem validado/Le/on/em:

    Par/by/por:

    (10)(a)

    Nom de l'organisme émetteur/Name of the issuing body/Nome do organismo emissor:

    (10)(b)

    Adresse/Address/Endereço:

    (10)(c)

    o de téléphone/Telephone number/N.o de telefone

    (10)(d)

    o de télécopie ou e-mail/Fax-number or e-mail/Fax ou correio eletrónico:

    (10)(e)

    Cachet/Stamp/Carimbo:

    (10)(f)

    Signature: (nom (en lettres capitales) et qualité du signataire)/Signature: (Name (in capital letters) and capacity of signatory)/Assinatura: (nome (em maiúsculas) e qualidade do signatário)

    Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: São permitidas pequenas variantes deste modelo, desde que fiquem asseguradas as informações mínimas requeridas.

    SECÇÃO VI

    Contrôles d'identité de l'équidé décrit dans le document d'identification

    L'identité de l'équidé doit être contrôlée chaque fois que les lois et les règles 1'exigent et il doit être certifié que l'équidé présenté est conforme au signalement donné dans la section I du document d'identification.

    Control of identification of the equine animal described in the identification document

    The identity of the equine animal must be checked each time this is required by the law and the rules and it must be certified that the equine animal presented conforms to the description given in Section I of the identification document.

    Controlo da identidade do equídeo descrito no documento de identificação

    A identidade do equídeo deve ser verificada de cada vez que tal for exigido pela lei e pelas regras e deve certificar-se que o equídeo apresentado é conforme à descrição constante da secção I do documento de identificação.


    Date/Date/Data

    Ville et pays/Town and country/Cidade e país

    Motif du contrôle (concours, certificat sanitaire, etc.)/Reason for check (event, healthcertificate, etc.)/Motivos do controlo (evento, certificado sanitário, etc.)

    Nom (en lettres capitales), qualité et signature du vérificateur de 1'identité/Name (in capital letters), capacity and signature of the person verifying the identity /Nome (em maiúsculas), qualidadeeassinatura da pessoaque verifica a identidade

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SECÇÃO VII

    Grippe équine seulement

    ou

    Grippe équine dans des vaccins combinés

    Enregistrement des vaccinations

    Toute vaccination subie par l'équidé doit être mentionnée dans le tableau ci-dessous de façon lisible et précise; cette mention doit être suivie du nom et de la signature du vétérinaire.

    Equine influenza only

    or

    equine influenza using combined vaccines

    Vaccination record

    Details of every vaccination which the equine animal has undergone must be entered clearly and in detail, and completed with the name and signature of veterinarian.

    Apenas gripe equina

    ou

    Gripe equina com vacinas combinadas

    Registo de vacinação

    Pormenores sobre todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registados de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.


    Date/Date/Data

    Lieu/Place/Local

    Pays/Country/País

    Vaccin/Vaccine/Vacina

    Nom (en lettres capitales) et signature du vétérinaire/Name (in capital letters) and signature of veterinarian/Nome (em maiúsculas) e assinaturado veterinário

    Nom/Name/Nome

    Numéro du lot/Batch number/Número do lote

    Maladie(s)/Disease(s)/Doença(s)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SECÇÃO VIII

    Maladies autres que la grippe équine

    Enregistrement des vaccinations

    Toute vaccination subie par l'équidé doit être mentionnée dans le tableau ci-dessous de façon lisible et précise; cette mention doit être suivie du nom et de la signature du vétérinaire.

    Diseases other than equine influenza

    Vaccination record

    Details of every vaccination which the equine animal has undergone must be entered clearly and in detail, and completed with the name and signature of veterinarian.

    Doenças com exceção da gripe equina

    Registo de vacinação

    Pormenores sobre todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registados de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.


    Date/Date/Data

    Lieu/Place/Local

    Pays/Country/País

    Vaccin/Vaccine/Vacina

    Nom (en lettre capitales) et signature du vétérinaire/Name (in capital letters) and signature of veterinarian/Nome(em maiúsculas) e assinatura do veterinário

    Nom/Name/Nome

    Numéro du lot/Batch number/Número do lote

    Maladie(s)/Disease(s)/Doença(s)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SECÇÃO IX

    Examens de laboratoire

    Le résultat de tout examen effectué pour une maladie transmissible par un vétérinaire ou par un laboratoire autorisé par le service vétérinaire officiel du pays («laboratoire officiel») doit être reporté clairement et en détail par le vétérinaire représentant 1'autorité qui a demandé l'examen.

    Laboratory health test

    The result of every test carried out for a transmissible disease by a veterinarian or by a laboratory authorised by the official veterinary service of the country (‘official laboratory’) must be entered clearly and in detail by the veterinarian acting on behalf of the authority requesting the test.

    Ensaios laboratoriais

    O resultado de qualquer controlo para deteção de uma doença transmissível efetuado por um veterinário ou por um laboratório aprovado pelo serviço veterinário oficial do país («laboratório oficial»), deve ser registado de forma clara e precisa pelo veterinário que representa a autoridade que exigiu o controlo.


    Date de prélèvement/Sampling date/Data da colheita da amostra

    Maladie transmissible concernée/Transmissible disease tested for/Doença transmissível despistada

    Nature de l'examen/Type of test/Tipo de ensaio

    Résultat de l'examen/Result of test/Resultado do ensaio

    Laboratoire officiel ayant effectué l'examen/Official laboratory which carried out the test/Laboratório oficial que efetuou o ensaio

    Nom (enlettres capitales) et signature du vétérinaire/Name (in capital letters) and signature of veterinarian/Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SECÇÃO X

    Conditions sanitaires de base [article 4, paragraphe 4), point a), de la directive 2009/156/CE]

    Ces conditions ne s'appliquent pas à l'entrée dans l'Union européenne

    Basic health conditions (Article 4(4)(a) of Directive 2009/156/EC)

    These conditions are not valid to enter the European Union

    Condições sanitárias de base (artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE)

    Estas condições não são válidas para a entrada na União Europeia

    Sauf si la validité du document d'identification est suspendue pour les mouvements par une mention portée à la section III ou si un certificat sanitaire distinct est délivré pour des raisons épidémiologiques particulières, telles que mentionnées ci-dessous, l'équidé identifié à la section I ne peut être déplacé sur le territoire d'un État membre de l'Union européenne qu'aux conditions suivantes/Unless the identification document is invalidated for movement purposes by virtue of a valid entry in Section III or a separate health certificate is issued for particular epidemiological reasons as mentioned below, the equine animal identified in Section I shall only be moved on the territory of a Member State of the European Union under the following conditions/A menos que o documento de identificação seja invalidado para efeitos de circulação em virtude de uma inscrição válida na secção III ou que seja emitido um certificado sanitário separado por motivos epidemiológicos específicos tal como referido infra, o equídeo identificado na secção I só pode circular no território de um Estado-Membro da União Europeia nas seguintes condições:

    a)

    il n'est pas destiné à l'abattage dans le cadre d'un programme national d'éradication d'une maladie transmissible/it is not intended for slaughter under a national eradication programme for a transmissible disease/Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença transmissível;

    b)

    il ne provient pas d'une exploitation faisant l'objet de mesures de restriction pour des motifs de police sanitaire et n'a pas été en contact avec des équidés d'une telle exploitation/it does not come from a holding subject to restrictions for animal health reasons and has not been in contact with equidae on such a holding/Não provém de uma exploração sujeita a medidas de restrição por razões de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de tais explorações;

    c)

    il ne provient pas d'une zone faisant l'objet de mesures de restriction en ce qui concerne la peste équine/it does not come from an area subject to restrictions for African horse sickness/Não provém de uma zona sujeita a medidas de restrição devido à peste equina.

    Date/Date/Data

    Lieu/Place/Local

    Pour des raisons épidémiologiques particulières, un certificat sanitaire séparé accompagne le présent document d'identification/For particular epidemiological reasons, a separate health certificate accompanies this identification document/Por razões epidemiológicas específicas, um certificado sanitário separado acompanha o presente documento de identificação

    Nom (en lettres capitales) et signature du vétérinaire officiel/Name (in capital letters) and signature of official veterinarian/Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

     

     

    Oui/Yes/Sim

    Non/No/Não

    Remarque/Note/Nota: Barrer la mention inutile/Delete as appropriate/Riscar o que não interessa

     

     

     

    Oui/Yes/Sim

    Non/No/Não

    Remarque/Note/Nota: Barrer la mention inutile/Delete as appropriate/Riscar o que não interessa

     

     

     

    Oui/Yes/Sim

    Non/No/Não

    Remarque/Note/Nota: Barrer la mention inutile/Delete as appropriate/Riscar o que não interessa

     

    SECÇÃO XI

    Châtaignes

    Pour tous les chevaux ne présentant aucune marque et ayant moins de trois épis, le contour de chaque châtaigne doit être dessiné dans le carré correspondant.

    Chestnuts

    The outline of each chestnut must be drawn in the appropriate square for all horses without markings and with less than three whorls.

    Castanhas

    O contorno de cada castanha deve ser desenhado no espaço adequado para todos os cavalos sem marcas e com menos de três remoinhos.

    Antérieur droit/Foreleg Right/Anterior direito

    Postérieur droit/Hindleg Right/Posterior direito

    Antérieur gauche/Foreleg Left/Anterior esquerdo

    Postérieur gauche/Hindleg Left/Posterior esquerdo

    PARTE 2

    Requisitos adicionais para o documento de identificação de equídeos

    O documento de identificação de equídeos deve:

    a)

    Apresentar-se sob a forma de passaporte impresso num formato não inferior a A5 (210 × 148 mm);

    b)

    Ter uma capa distinta (capa e contracapa) que proporcione uma proteção suficiente e que pode estar gravada com o logótipo do organismo emissor e pode ter uma bolsa no verso da contracapa para a inserção de páginas com as secções IV a XI, conforme adequado;

    c)

    Ter pelo menos as secções I a III encadernadas de forma indivisível a fim de evitar a remoção ou substituição fraudulenta de páginas;

    d)

    Se forem aplicados números de série, ter pelo menos as secções I, II e III impressas em páginas com o número de série do documento de identificação;

    e)

    Ter pelo menos cada página das secções I a III numerada com o formato «número de página/número total de páginas»;

    f)

    Ter a parte A da secção I selada com uma lâmina adesiva transparente após a inserção das informações requeridas, a menos que a secção I do documento de identificação seja impressa pelo organismo emissor de uma forma que previna as alterações após a inserção daquelas informações;

    g)

    Ter impressas as instruções gerais constantes da parte 1.


    (*1)  Règlement d'exécution (UE) 2015/262 de la Commission du 17 février 2015 établissant des règles conformément aux directives 90/427/CEE et 2009/156/CE du Conseil en ce qui concerne les méthodes d'identification des équidés (règlement sur le passeport équin) (JO L 59 du 3.3.2015, p. 1).

    (*2)  Commission Implementing Regulation (EU) 2015/262 of 17 February 2015 laying down rules pursuant to Council Directives 90/427/EEC and 2009/156/EC as regards the methods for the identification of equidae (Equine Passport Regulation) (OJ L 59, 3.3.2015, p. 1).

    (*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).


    ANEXO II

    Informações armazenadas no cartão inteligente

    O cartão inteligente deve incluir, no mínimo, as seguintes indicações:

    1.   Informações visíveis

    organismo emissor,

    número único vitalício,

    nome,

    sexo,

    pelagem,

    últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor (se apropriado),

    fotografia do equídeo;

    2.   Informações eletrónicas acessíveis através de um programa informático corrente:

    pelo menos, todas as informações obrigatórias constantes da parte A da secção I do documento de identificação.


    ANEXO III

    Modelo de documento provisório referido no artigo 24.o, n.o 1

    Organismo emissor:

    DOCUMENTO PROVISÓRIO

    [artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão]

    Nome do país:

    Nome e endereço do detentor/proprietário:

    Número único vitalício:

    ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

    Código de barras do número único vitalício (se disponível):

    Nome do animal:

    Código do repetidor/marca auricular:

    ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

    Sexo:

    Pelagem:

    Código de barras (facultativo)/marca auricular:

    Data de nascimento:

    Método alternativo de verificação da identidade (se disponível):

    Data e local de emissão:

    Nome (em maiúsculas) e qualidade do signatário:

    Assinatura:

    Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: São permitidas pequenas variantes deste modelo.


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