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Document 32015D0277
Council Decision (CFSP) 2015/277 of 19 February 2015 amending Decision 2011/101/CFSP concerning restrictive measures against Zimbabwe
Decisão (PESC) 2015/277 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
Decisão (PESC) 2015/277 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
JO L 47 de 20.2.2015, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/20 |
DECISÃO (PESC) 2015/277 DO CONSELHO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
(2) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué. |
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2016. |
(4) |
A proibição de viajar e o congelamento de ativos deverão continuar a ser aplicados a duas das pessoas e a uma das entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão da proibição de viajar e do congelamento de ativos relativamente às pessoas e entidades enumeradas no anexo II dessa decisão deverá igualmente ser prorrogada. Os nomes de cinco pessoas que morreram deverão ser retirados dos anexos I e II dessa decisão. |
(5) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC é substituído pelo seguinte:
«Artigo 10.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2016.
3. As medidas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2016.
A suspensão é objeto de revisão trimestral.
4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
Os nomes das pessoas enumeradas no anexo da presente decisão são retirados dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
|
Nome (event. também conhecido por — t.c.p.) |
1. |
CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza |
2. |
KARAKADZAI, Mike Tichafa |
3. |
SAKUPWANYA, Stanley Urayayi |
4. |
SEKEREMAYI, Lovemore |
5. |
SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa |