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Document 32014D0956

2014/956/UE: Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

JO L 373 de 31.12.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/956/oj

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31.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(2014/956/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1) («Acordo») deve ser acordada através de um protocolo a esse Acordo («Protocolo»). Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a Federação da Rússia foram concluídas com êxito, o que foi confirmado na troca de notas em 24 de setembro de 2013.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(4)

A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias que relevam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório desde essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


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