Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1117

    Regulamento de Execução (UE) n. °1117/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 , sobre os adiantamentos dos pagamentos diretos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2014 na Letónia e na Lituânia

    JO L 303 de 22.10.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1117/oj

    22.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de outubro de 2014

    sobre os adiantamentos dos pagamentos diretos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2014 na Letónia e na Lituânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do seu anexo I devem ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano seguinte. Contudo, o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento permite à Comissão prever adiantamentos.

    (2)

    O artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os Estados-Membros podem, a partir de 16 de outubro de 2014, pagar adiantamentos até 50 % dos pagamentos diretos, a título dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, relativamente aos pedidos efetuados em 2014.

    (3)

    A decisão da Rússia de proibir as importações de produtos agrícolas da União causou graves problemas financeiros nos setores agrícolas de vários Estados-Membros, tendo a Letónia e a Lituânia pedido para serem autorizadas a pagar adiantamentos superiores aos 50 %, a que se refere o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (4)

    A fim de contribuir para atenuar estas dificuldades, tornando possível aos agricultores absorver as perdas decorrentes do embargo até conseguir a estabilização dos mercados, é adequado permitir que os agricultores na Letónia e Lituânia possam receber adiantamentos até 70 % dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão pode adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos até 1 de dezembro com base em novas informações na sua posse. Por conseguinte, a taxa de ajustamento da disciplina financeira a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) eventualmente aplicada pode não ser conhecida até 16 de outubro de 2014. Assim, o montante máximo de adiantamentos que podem ser pagos deve ser estabelecido como percentagem dos pagamentos diretos antes do ajustamento referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O pagamento do saldo a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira aplicável então.

    (6)

    A fim de permitir o pagamento dos adiantamentos a partir de 16 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Letónia e a Lituânia podem, a partir de 16 de outubro de 2014, pagar adiantamentos aos agricultores até 70 % dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título dos pedidos apresentados em 2014, sem ter em conta as reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, desde que tenha sido ultimada a verificação das condições de elegibilidade previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O pagamento do saldo aos beneficiários a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao montante total dos pagamentos diretos a título de 2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 458/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


    Top