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Document 32014R0975

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 975/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 274 de 16.9.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/975/oj

    16.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2014 DA COMISSÃO

    de 11 de setembro de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

    (2)

    No interesse da segurança jurídica, é necessário esclarecer que, quando no texto da Nota complementar 1 do Capítulo 8 e das Notas complementares 2 e 6 do Capítulo 20, se utiliza a expressão «indicação numérica fornecida pelo refratómetro», tal corresponde ao valor obtido utilizando o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 (2).

    (3)

    É, portanto, adequado incluir no texto destas Notas complementares uma referência ao método refratométrico para facilitar a referência na classificação de produtos das posições e subposições abrangidas por essas notas complementares.

    (4)

    Para garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à medição do teor de açúcar de diversos produtos utilizando o método refratométrico, a Nota complementar 1 do Capítulo 8 e as Notas complementares 2 e 6 do Capítulo 20 devem ser alteradas.

    (5)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Segunda Parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No Capítulo 8, a Nota complementar 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 (3)] e multiplicada pelo fator 0,95.

    ;

    2)

    No Capítulo 20, a Nota complementar 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    a)

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] e multiplicada pelo fator:

    0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 93, 2008 97 e 2008 99;

    0,95 para os produtos das outras posições.

    b)

    A expressão “valor Brix” mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014].»

    ;

    3)

    No Capítulo 20, a Nota complementar 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    Considera-se como» sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado «(subposições 2009 69 51 e 2009 69 71) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] seja igual ou inferior a 50,9 %.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).»


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