This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014D0502
2014/502/EU: Commission Implementing Decision of 24 July 2014 concerning certain interim protective measures relating to African swine fever in Lithuania (notified under document C(2014) 5417) Text with EEA relevance
2014/502/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014 , relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia [notificada com o número C(2014) 5417] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/502/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014 , relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia [notificada com o número C(2014) 5417] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 222 de 26.7.2014, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/08/2014
26.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia
[notificada com o número C(2014) 5417]
(Apenas faz fé o texto na língua lituana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/502/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a serem aplicadas na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Lituânia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adoção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União das zonas submetidas a restrições no que se refere à peste suína africana na Lituânia, que são as zonas de proteção e vigilância («zonas submetidas a restrições»). |
(6) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas submetidas a restrições na Lituânia devem ser enumeradas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
(7) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Lituânia deve assegurar que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas incluídas na lista do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 15 de agosto de 2014.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
ANEXO
Zonas na Lituânia |
Zonas submetidas a restrições referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
Zona de proteção |
A comarca de Kazitiskis no distrito de Ignalina |
15 de agosto de 2014 |
Zona de vigilância |
A parte do distrito de Ignalina não incluída na zona de proteção |
15 de agosto de 2014 |