Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 32014R0749
Commission Implementing Regulation (EU) No 749/2014 of 30 June 2014 on structure, format, submission processes and review of information reported by Member States pursuant to Regulation (EU) No 525/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) n. ° 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014 , relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) n. ° 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014 , relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 203 de 11.7.2014., 23—90. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Már nem hatályos, Érvényesség vége: 31/12/2020; revogado por 32020R1208
11.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 749/2014 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2014
relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 7 e 8, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As informações comunicadas à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 são necessárias para permitir a avaliação dos progressos efetivamente realizados com vista ao cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de limitação ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (2), do seu Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (3), e do conjunto de atos jurídicos da União adotados em 2009, designados coletivamente por «Pacote Clima e Energia». Essas informações permitem também à União elaborar relatórios anuais, em conformidade com as obrigações decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. |
(2) |
A Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, define as orientações a aplicar pelas Partes na Convenção no que se refere aos sistemas nacionais de inventário dos gases com efeito de estufa. Na decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na CQNUAC sobre a revisão das orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais pelas Partes, incluídas no anexo I da CQNUAC, a referida Conferência aprovou a utilização pelas Partes na CQNUAC das Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, a utilização dos novos valores de potencial de aquecimento global indicados pelo PIAC e os quadros revistos do modelo comum de comunicação que figuram em anexo à referida decisão. |
(3) |
Na sequência da substituição da Decisão n.o 280/2004/CE (4) pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013, é necessário atualizar a Decisão 2005/166/CE da Comissão (5) que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE, a fim de ter em conta as alterações das orientações internacionalmente aprovadas e de assegurar condições uniformes de execução das disposições do Regulamento (UE) n.o 525/2013 que não figuravam na Decisão n.o 280/2004/CE. Essas disposições uniformes de execução devem aplicar-se à comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa, dos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa, das informações sobre os sistemas nacionais para comunicação de políticas e medidas e de projeções, das informações relativas à utilização das receitas das vendas em leilão e dos créditos por projetos, bem como a comunicação de informações para efeitos da Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Decisão 2005/166/CE, esta deve ser revogada e substituída. |
(4) |
Para garantir uma avaliação credível, coerente, transparente e em tempo oportuno da observância da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (UE) n.o 525/2013 estabelece, a nível da União, um processo de análise dos inventários dos gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros. É necessário determinar o calendário e as etapas necessárias à realização da análise exaustiva e da análise anual dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, a fim de assegurar a realização atempada e eficaz do processo de análise. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o C(2014) 1539 da Comissão (8) estabelece os requisitos essenciais do sistema de inventário da União a fim de cumprir as obrigações decorrentes da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto. A fim de assegurar a execução atempada e eficaz dessas obrigações, é necessário fixar calendários para a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito da elaboração do relatório da União sobre o inventário de gases com efeito de estufa. |
(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita às obrigações da União e dos Estados-Membros em matéria de comunicação de informações após o termo do período adicional para o cumprimento dos compromissos do Protocolo de Quioto, devem ser mantidos os efeitos dos artigos 18.o, 19.o e 24.o da Decisão 2005/166/CE. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 525/2013/CE no que se refere:
a) |
À comunicação, pelos Estados-Membros, dos respetivos inventários dos gases com efeito de estufa, dos inventários aproximados dos gases com efeito de estufa e das informações sobre as políticas e medidas e as projeções, bem como das informações relativas à utilização das receitas das vendas em leilão e dos créditos por projetos, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o, 12.o, 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013; |
b) |
Às informações comunicadas pelos Estados-Membros para efeitos da Decisão n.o 529/2013/UE; |
c) |
Ao calendário e às etapas necessárias à realização da análise exaustiva e da análise anual dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013; |
d) |
Aos calendários para a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito da elaboração do relatório da União sobre o inventário de gases com efeito de estufa. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Quadro do modelo comum de comunicação», um quadro com informações sobre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, incluído no anexo II da Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Decisão 24/CP.19) e no anexo da Decisão 6/CMP.9 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto. |
2) |
«Abordagem de referência», a abordagem de referência do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), que consta das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, consoante aplicável, nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) C(2014) 1539. |
3) |
«Abordagem 1», o método de base que consta das Orientações de 2006 do PIAC ou das Orientações de 2003 do PIAC em matéria de boas práticas. |
4) |
«Categoria essencial», uma categoria que tem uma influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ou da União Europeia em termos de nível absoluto das emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções, ou de incerteza das emissões e remoções. |
5) |
«Abordagem setorial», a abordagem setorial do PIAC, que consta das Orientações de 2006 do PIAC. |
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 3.o
Regras gerais para a comunicação de inventários de gases com efeito de estufa
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, com cópia para a Agência Europeia do Ambiente, preenchendo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o C(2014) 1539 e com as regras previstas no presente regulamento:
a) |
Os quadros do modelo comum de comunicação, fornecendo uma série completa de folhas de cálculo ou ficheiros em linguagem de marcação extensível (XML), em função da disponibilidade do software adequado, e abrangendo a zona geográfica do Estado-Membro em questão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013; |
b) |
O formato eletrónico normalizado para a comunicação das unidades de emissão previstas no Protocolo de Quioto e as instruções correspondentes para a comunicação de informações adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto; |
c) |
Os anexos I a VIII e X a XV do presente regulamento. |
2. O relatório completo sobre o inventário nacional referido no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 é elaborado com base na estrutura apresentada no apêndice das Orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais das emissões de gases com efeito de estufa, que figuram no anexo I da Decisão 24/CP.19, e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
Artigo 4.o
Comunicação de informações no relatório sobre o inventário nacional ou em anexo ao relatório sobre o inventário nacional
1. Os Estados-Membros incluem nos respetivos relatórios sobre os inventários nacionais as informações e os quadros previstos nos artigos 6.o, 7.o e 9.o a 16.o ou num anexo, em separado, do inventário nacional, como especificado no anexo I.
2. Nos casos em que os Estados-Membros podem decidir incluir as informações e os quadros a comunicar no relatório sobre o inventário nacional ou num anexo, em separado, do relatório sobre o inventário nacional, devem indicar claramente onde se encontra a informação, preenchendo o anexo I.
Artigo 5.o
Processo de apresentação das informações
Os Estados-Membros utilizam as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para comunicarem as informações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 8.o e 12.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
Artigo 6.o
Comunicação de informações sobre os sistemas de inventário nacionais
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os respetivos sistemas de inventário nacionais referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, sob a forma de texto, especificando:
a) |
O nome e os dados de contacto da entidade nacional com responsabilidade global pelo inventário nacional do Estado-Membro; |
b) |
As funções e responsabilidades das diversas agências e entidades ligadas à planificação, à elaboração e ao processo de gestão do inventário, bem como as disposições institucionais, jurídicas e processuais previstas para a elaboração do mesmo; |
c) |
Uma descrição do processo de recolha dos dados sobre as atividades, de seleção dos fatores de emissão e dos métodos e de elaboração de estimativas das emissões; |
d) |
Uma descrição dos métodos utilizados e os resultados da identificação das categorias essenciais; |
e) |
Uma descrição dos processos que determinam o momento em que são efetuados os novos cálculos dos dados de inventário apresentados anteriormente; |
f) |
Uma descrição do plano de garantia e de controlo da qualidade, da sua execução e dos objetivos de qualidade estabelecidos, bem como informações sobre a avaliação interna e externa e sobre os processos de análise e respetivos resultados, em conformidade com as orientações para os sistemas nacionais que constam do anexo da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto; |
g) |
Uma descrição dos procedimentos a observar para analisar e aprovar oficialmente o inventário. |
2. Os Estados-Membros comunicam uma descrição das medidas adotadas para garantir o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários às informações referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nomeadamente às informações sobre os organismos que prestam as informações, a programação do acesso periódico à informação e o nível de desagregação e de exaustividade a que é possível ter acesso.
Artigo 7.o
Comunicação de informações sobre a coerência dos dados comunicados em matéria de poluentes atmosféricos
1. Os Estados-Membros comunicam informações sob a forma de texto sobre os resultados dos controlos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea m), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, bem como sobre a coerência dos dados, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, incluindo:
a) |
Uma avaliação sucinta com vista a determinar se as estimativas das emissões de monóxido de carbono (CO), de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de compostos orgânicos voláteis que constam dos inventários apresentados pelo Estado-Membro nos termos da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)e da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância são coerentes com as estimativas das emissões correspondentes que constam dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013; |
b) |
As datas de apresentação dos relatórios nos termos da Diretiva 2001/81/CE e da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, comparados com os dados que constam dos inventários comunicados nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
2. Se os controlos referidos no n.o 1 revelarem diferenças superiores a +/–5 % entre as emissões totais, excluindo a utilização dos solos, a reafetação dos solos e a silvicultura (USRSS), de um determinado poluente atmosférico notificado nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e, respetivamente, ao abrigo da Diretiva 2001/81/CE ou da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, em relação ao ano X-2, o Estado-Membro em causa comunica os dados relativos a esse poluente atmosférico de acordo com o modelo de quadro que figura no Anexo II do presente regulamento, em complemento das informações sob a forma de texto comunicadas nos termos do n.o 1.
3. Os Estados-Membros apenas podem comunicar as informações sob a forma de texto se a diferença superior a +/–5 % referida no n.o 2 resultar da correção de dados errados, de diferenças de cobertura geográfica ou entre o âmbito de aplicação dos respetivos instrumentos jurídicos.
Artigo 8.o
Comunicação de informações sobre novos cálculos
Os Estados-Membros indicam a razão dos novos cálculos relativos ao ano ou período de base e ao ano X-3 referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo III do presente regulamento.
Artigo 9.o
Comunicação de informações sobre a aplicação de recomendações e ajustamentos
1. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros comunicam o estado de aplicação de cada ajustamento ou recomendação que consta do último relatório de análise publicado da CQNUAC, incluindo as razões para não aplicar determinada recomendação, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo IV do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam o estado de aplicação de cada recomendação que consta do relatório de análise mais recente, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo IV.
Artigo 10.o
Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões comunicadas e os dados do regime de comércio de licenças de emissão
1. Os Estados-Membros comunicam as informações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo V do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam as informações sob a forma de texto sobre os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
Artigo 11.o
Comunicação de informações relativas à coerência dos dados comunicados sobre os gases fluorados com efeito de estufa
Os Estados-Membros comunicam informações sob a forma de texto sobre os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea m), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, incluindo:
a) |
Uma descrição dos controlos efetuados pelo Estado-Membro no que respeita ao nível de pormenor e à comparação dos conjuntos de dados e das informações comunicadas; |
b) |
Uma descrição dos principais resultados dos controlos e explicações sobre as principais incoerências; |
c) |
Elementos que indicam se os dados recolhidos pelos operadores ao abrigo do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 (11) foram utilizados e de que modo; |
d) |
Caso os controlos não tenham sido efetuados, uma explicação das razões pelas quais os controlos não foram considerados pertinentes. |
Artigo 12.o
Comunicação de informações relativas à coerência com os dados sobre a energia
1. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros comunicam informações sob a forma de texto sobre a comparação entre a abordagem de referência calculada com base nos dados que constam do inventário de gases com efeito de estufa e a abordagem de referência calculada com base nos dados comunicados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Anexo B do referido regulamento.
2. Os Estados-Membros fornecem dados quantitativos e explicações sobre as diferenças superiores a +/–2 % no que respeita ao consumo total aparente de combustíveis fósseis nacional a nível agregado para todas as categorias de combustíveis fósseis em relação ao ano X- 2, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo VI.
Artigo 13.o
Comunicação de alterações às descrições dos sistemas de inventário ou dos registos nacionais
Os Estados-Membros indicam claramente, nos capítulos pertinentes do relatório sobre o inventário nacional, se foi introduzida alguma alteração à descrição dos respetivos sistemas de inventário ou registos nacionais referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 desde a última apresentação do relatório sobre o inventário nacional.
Artigo 14.o
Comunicação de informações relativas à incerteza e à exaustividade
1. Para efeitos de comunicação de informações relativas à incerteza nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros comunicam as estimativas da incerteza de acordo com a abordagem 1 no que se refere:
a) |
Aos níveis e às tendências de evolução das emissões; e |
b) |
Aos dados sobre as atividades e aos fatores de emissão ou outros parâmetros de estimativa utilizados a nível da categoria adequada, utilizando o modelo de quadro que figura no anexo VII do presente regulamento. |
2. A avaliação geral da exaustividade referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 inclui:
a) |
Uma visão geral das categorias notificadas como não estimadas (NE), tal como definido nas Orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais das emissões de gases com efeito de estufa que figuram no anexo I da Decisão 24/CP.19, bem como explicações pormenorizadas para a utilização deste código, especialmente quando as Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa preveem métodos de estimativa das emissões destes gases; |
b) |
Uma descrição da cobertura geográfica do inventário dos gases com efeito de estufa. |
3. Se um Estado-Membro apresentar inventários cuja cobertura geográfica seja diferente consoante se considere o âmbito de aplicação da CQNUAC e do Protocolo de Quioto ou o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 525/2013, esse Estado-Membro fornece uma breve descrição dos princípios e métodos aplicados para distinguir as emissões e remoções comunicadas relativamente ao território da União das emissões e remoções comunicadas relativamente a territórios de países terceiros ao elaborar o inventário do Estado-Membro para o território da União.
Artigo 15.o
Comunicação de outros elementos necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União
1. A fim de permitir a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros comunicam as informações sobre os métodos e os fatores de emissão utilizados para as categorias identificadas como categorias essenciais da União nos respetivos ficheiros XML e quadros do modelo comum de comunicação.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão fornece a lista das mais recentes categorias essenciais da União, o mais tardar, em 31 de outubro do ano anterior ao da apresentação do inventário.
3. Os Estados-Membros explicam e interpretam as tendências passadas da evolução das emissões e as variações interanuais a nível agregado em cada setor, incluindo a referência aos principais fatores cujo impacto nessas tendências se considera significativo. A prioridade deve recair na explicação das alterações ocorridas no ano de inventário mais recente em relação a 1990 e nas explicações das variações interanuais mais significativas ocorridas nos anos mais recentes de comunicação, nomeadamente do ano X-3 ao ano X-2.
Artigo 16.o
Comunicação das principais alterações às descrições metodológicas
Até 15 de março de cada ano, os Estados-Membros comunicam as principais alterações às descrições metodológicas que constam do relatório sobre o inventário nacional desde a sua apresentação, o mais tardar, em 15 de abril do ano anterior, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo VIII.
Artigo 17.o
Comunicação de inventários aproximados de gases com efeito de estufa
1. Os Estados-Membros comunicam os inventários aproximados de gases com efeito de estufa referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com o quadro do modelo comum de comunicação (Quadro recapitulatvo 2), do seguinte modo:
a) |
A um nível de desagregação das categorias de fontes que tenha em conta os dados sobre as atividades e os métodos disponíveis para a elaboração das estimativas para o ano X-1; |
b) |
Excluindo as emissões e remoções totais de equivalente CO2 aproximado resultantes das atividades USRSS; |
c) |
Acrescentando duas colunas para indicar separadamente as emissões abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e as emissões abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE por categoria de fontes, se disponíveis. |
2. Os Estados-Membros fornecem explicações, nomeadamente sobre os fatores mais determinantes nas tendências de evolução das emissões indicadas no Quadro recapitulativo 2 em relação ao inventário já comunicado. Essas explicações têm apenas em conta as informações disponíveis para a elaboração das estimativas relativas ao ano X-1.
Artigo 18.o
Calendários aplicáveis à cooperação e coordenação para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União
Os Estados-Membros e a Comissão cooperam e coordenam a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e do relatório sobre o inventário da União e cumprem os prazos fixados no anexo IX.
Artigo 19.o
Comunicação de informações sobre a determinação da quantidade atribuída
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, três meses antes do termo do prazo previsto para apresentação à CQNUAC, um relatório com as informações necessárias para facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta e da quantidade atribuída da União, nos termos do artigo 3.o, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto para o segundo período de compromisso, em conformidade com o anexo I da Decisão 2/CMP.8 relativa ao relatório em causa.
Artigo 20.o
Comunicação de informações sobre os sistemas nacionais para as políticas e medidas e as projeções
Os Estados-Membros comunicam informações sobre os sistemas nacionais para as políticas e medidas e as projeções a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, incluindo:
a) |
Informações sobre as disposições institucionais, jurídicas e processuais, incluindo a designação da entidade ou das entidades nacionais competentes com responsabilidade global pela avaliação das políticas do Estado-Membro em questão e pelas projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa; |
b) |
Uma descrição das disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis, estabelecidas nos Estados-Membros, para avaliar as políticas e elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros; |
c) |
Uma descrição das disposições processuais e calendários aplicáveis para garantir a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas e medidas e às projeções; |
d) |
Uma descrição do processo aplicável de recolha e utilização dos dados, juntamente com uma análise que permita determinar se a avaliação das políticas e medidas e a elaboração das projeções, bem como os diversos setores abrangidos pelas projeções, assentam em processos coerentes de recolha e utilização dos dados; |
e) |
Uma descrição do processo de seleção dos pressupostos, das metodologias e dos modelos para avaliar as políticas e para elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa; |
f) |
Uma descrição das atividades de garantia e de controlo da qualidade e da análise de sensibilidade realizadas no âmbito das projeções. |
Artigo 21.o
Comunicação de informações sobre as atualizações das estratégias de desenvolvimento hipocarbónico dos Estados-Membros
Os Estados-Membros comunicam informações sobre as atualizações das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nomeadamente:
a) |
O objetivo e uma breve descrição da atualização efetuada; |
b) |
O estatuto jurídico da estratégia de desenvolvimento hipocarbónico e da sua atualização; |
c) |
As alterações e os impactos previstos da atualização na execução da estratégia de desenvolvimento hipocarbónico; |
d) |
O calendário e uma descrição dos progressos alcançados na execução da estratégia de desenvolvimento hipocarbónico e da sua atualização e, se for caso disso, uma avaliação dos custos e benefícios previstos decorrentes da atualização; |
e) |
O modo como as informações são disponibilizadas ao público, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
Artigo 22.o
Comunicação das políticas e medidas
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre as políticas e medidas referidas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com os modelos de quadro que figuram no anexo XI do presente regulamento, utilizando o modelo de relatório previsto e segundo o processo de apresentação estabelecido pela Comissão.
2. Os Estados-Membros comunicam informações qualitativas sobre a relação entre as diferentes políticas e medidas comunicadas em conformidade com o n.o 1, bem como a forma como essas políticas e medidas contribuem para os diferentes cenários de projeção, incluindo uma avaliação do seu contributo para a realização de uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico, sob a forma de texto e em complemento do quadro referido no n.o 1.
Artigo 23.o
Comunicação de projeções
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre as projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e das suas remoções por sumidouros referidas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com os modelos de quadro que figuram no anexo XII do presente regulamento, utilizando o modelo de relatório previsto e segundo o processo de apresentação estabelecido pela Comissão.
2. Os Estados-Membros fornecem informações adicionais, sob a forma de texto, sobre:
a) |
Os resultados da análise de sensibilidade para o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas, juntamente com uma breve explicação sobre os parâmetros que foram alterados e a forma como foram alterados. |
b) |
Os resultados da análise de sensibilidade, discriminando o total das emissões abrangidas pela Decisão 406/2009/CE, o total das emissões incluídas no âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão da União estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE e o total das emissões USRSS, quando essas informações estão disponíveis; |
c) |
O ano dos dados de inventário (ano de base) e o ano do relatório de inventário utilizado como ponto de partida para as projeções; |
d) |
As metodologias utilizadas nas projeções, incluindo uma breve descrição dos modelos utilizados e respetiva cobertura setorial, geográfica e temporal, as referências das informações adicionais sobre os modelos e informações sobre os principais pressupostos e parâmetros exógenos utilizados. |
3. Nove meses antes do termo do prazo para apresentação de um relatório sobre as projeções, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 525/2013 e em consulta com os Estados-Membros, a Comissão recomenda valores harmonizados para os principais parâmetros determinados a nível supranacional, incluindo os preços do carbono no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão e os preços internacionais do petróleo e do carvão importados, a fim de assegurar a coerência das projeções globais da União.
Artigo 24.o
Comunicação de informações sobre a utilização das receitas das vendas em leilão
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre a utilização das receitas das vendas em leilão referidas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com os modelos de quadro que figuram no anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 25.o
Comunicação de informações sobre os créditos por projetos utilizados para fins de conformidade com a Decisão 406/2009/CE
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os créditos por projetos utilizados para fins de conformidade com a Decisão 406/2009/CE referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo XIV do presente regulamento.
Artigo 26.o
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências efetuadas
1. Os Estados-Membros comunicam informações sucintas relativas às transferências efetuadas nos termos do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão n.o 406/2009/CE, de acordo com o modelo de quadro que figura no anexo XV do presente regulamento.
2. Os serviços da Comissão elaboram e disponibilizam, por via eletrónica, um relatório de síntese das informações comunicadas pelos Estados-Membros numa base anual. Esse relatório apresenta apenas dados agregados e não divulga informações provenientes de cada Estado-Membro sobre os preços por unidade de atribuição anual de emissões.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA POR PERITOS A NÍVEL DA UNIÃO
Artigo 27.o
Organização das análises
1. A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente procedem às análises referidas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, assistidas por uma equipa de peritos técnicos.
2. A Agência Europeia do Ambiente assegura o secretariado no âmbito dessas análises.
3. A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente selecionam um número suficiente de peritos para proceder à análise, cujas competências abrangem os setores e inventário pertinentes, a fim de assegurar uma análise adequada dos inventários de gases com efeito de estufa em questão dentro do prazo previsto.
4. Os peritos selecionados nos termos do n.o 3 possuem experiência no domínio da elaboração de inventários de gases com efeito de estufa e participam, de preferência, em processos de análise das emissões de gases com efeito de estufa.
5. Se um membro da equipa de peritos técnicos contribui para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ou é nacional do Estado-Membro para cujo inventário contribuiu, não participa na análise do inventário em causa.
6. A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente envidam esforços para garantir que a análise dos inventários de gases com efeito de estufa é efetuada de forma coerente e objetiva em todos os Estados-Membros em causa, a fim de assegurar uma elevada qualidade das avaliações técnicas que dela decorrem.
7. As análises são efetuadas com base em documentos ou de forma centralizada.
8. O Secretariado pode decidir organizar:
a) |
Uma análise centralizada e uma análise documental no mesmo ano; |
b) |
Uma visita in loco em complemento às análises documentais ou centralizadas, por recomendação da equipa de peritos técnicos e em concertação com o Estado-Membro em causa. |
Artigo 28.o
Funções do Secretariado
As funções de secretariado referidas no artigo 27.o, n.o 2, devem incluir:
a) |
A preparação do programa de trabalho para a análise; |
b) |
A compilação e disponibilização das informações necessárias para o trabalho da equipa de peritos técnicos; |
c) |
A coordenação das atividades de análise previstas no presente regulamento, incluindo a comunicação entre a equipa de peritos técnicos e a(s) pessoa(s) de contacto designada(s) pelo Estado-Membro que é objeto de análise, bem como a elaboração de outras medidas práticas; |
d) |
A confirmação de casos em que os inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros apresentam problemas significativos na aceção do artigo 31.o, em consulta com a Comissão; |
e) |
A elaboração e a publicação de relatórios de análise intercalares e finais e respetiva comunicação ao Estado-Membro em causa e à Comissão. |
Artigo 29.o
Primeira etapa da análise anual
Os controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas, referidas no artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, podem incluir:
a) |
Uma avaliação que permita determinar se todas as categorias de fontes de emissão e de gases previstas no Regulamento (UE) n.o 525/2013 são comunicadas; |
b) |
Uma avaliação destinada a determinar se as séries cronológicas de dados relativos às emissões são coerentes; |
c) |
Uma avaliação para determinar se os fatores de emissão implícitos nos diferentes Estados-Membros são comparáveis, tendo em conta os fatores de emissão por defeito definidos pelo PIAC para diferentes situações nacionais; |
d) |
Uma avaliação da utilização do código «Não estimado» quando existem metodologias de nível 1 do PIAC e a utilização desta expressão não se justifica, em conformidade com o ponto 37 das Orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais dos gases com efeito de estufa que figuram no anexo I da Decisão 24/CP.19; |
e) |
Uma análise dos novos cálculos efetuados para apresentação do inventário, especialmente quando se baseiam em alterações metodológicas; |
f) |
Uma comparação entre as emissões verificadas, comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União, e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, com vista a detetar os domínios em que os dados e as tendências de evolução das emissões comunicados pelo Estado-Membro objeto de análise se desviam consideravelmente dos de outros Estados-Membros; |
g) |
Uma comparação dos resultados da abordagem de referência do Eurostat com a abordagem de referência dos Estados-Membros; |
h) |
Uma comparação dos resultados da abordagem setorial do Eurostat com a abordagem setorial dos Estados-Membros; |
i) |
Uma avaliação com vista a determinar se as recomendações resultantes de análises anteriores da União ou da CQNUAC que não tenham sido aplicadas pelos Estado-Membro podem dar origem a uma correção técnica; |
j) |
Uma avaliação com vista a determinar se existem estimativas por excesso ou potenciais estimativas por defeito relativamente a categorias essenciais constantes do inventário de um Estado-Membro. |
Artigo 30.o
Desencadeamento da segunda etapa da revisão anual
No âmbito da análise anual, caso os controlos previstos no artigo 29.o detetem problemas significativos na aceção do artigo 31.o, são efetuados, mediante pedido de um Estado-Membro, os controlos previstos no artigo 32.o em caso de apresentação tardia do inventário que impeça a realização dos controlos da primeira etapa da análise, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XVI ou na ausência de resposta aos resultados da primeira etapa da análise.
Artigo 31.o
Limiar de relevância
1. A não aplicação das recomendações resultantes de análises anteriores da União ou da CQNUAC constitui um problema significativo, na aceção do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, se a recomendação ou questão em causa se referir a estimativas por excesso ou por defeito de dados de inventário de gases com efeito de estufa que possam dar origem a uma correção técnica e se o Estado-Membro não tiver fornecido explicação satisfatória para a não aplicação da referida recomendação.
2. Uma estimativa por defeito ou por excesso dos dados de inventário que corresponda a menos de 0,05 % do total das emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro, com exclusão das atividades USRSS, para o ano do inventário em análise ou que não exceda 500 kt de equivalente CO2, sendo o valor de referência aquele que for menor, não é considerado um problema significativo na aceção do artigo 19.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
Artigo 32.o
Segunda etapa da análise anual
1. Os controlos destinados a detetar os casos em que os dados que figuram no inventário não foram elaborados em conformidade com as Orientações da CQNUAC ou as regras da União referidas no artigo 19.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 podem incluir:
a) |
Uma análise pormenorizada das estimativas que figuram no inventário, incluindo as metodologias utilizadas pelo Estados-Membro na elaboração dos inventários; |
b) |
Uma análise pormenorizada da aplicação pelo Estado-Membro das recomendações destinadas a melhorar as estimativas apresentadas no inventário e que constam do último relatório de análise anual da CQNUAC colocado à disposição do Estado-Membro antes da apresentação do inventário em análise ou do relatório de análise final, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento; uma análise pormenorizada da justificação apresentada pelo Estado-Membro para a não aplicação das recomendações, caso estas não tenham sido aplicadas; |
c) |
Uma avaliação pormenorizada da coerência das séries cronológicas das estimativas das emissões de gases com efeito de estufa; |
d) |
Uma avaliação pormenorizada com vista a determinar se os novos cálculos efetuados por um Estado-Membro que figuram no inventário apresentado, em comparação com o anterior, são comunicados de forma transparente e efetuados em conformidade com as Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa; |
e) |
Um acompanhamento dos resultados dos controlos referidos no artigo 29.o do presente regulamento e de quaisquer informações adicionais fornecidas pelo Estado-Membro objeto de análise, em resposta às perguntas da equipa de peritos técnicos que procede à análise, bem como de outros controlos pertinentes. |
2. Um Estado-Membro que pretende ser submetido aos controlos referidos no n.o 1, mediante pedido, notifica a Comissão nesse sentido, o mais tardar, em 31 de outubro do ano anterior ao ano em que é efetuada a análise em causa.
Artigo 33.o
Análise exaustiva
1. A análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 inclui os controlos efetuados nos termos dos artigos 29.o e 32.o do presente regulamento para a totalidade do inventário.
2. A análise exaustiva pode incluir controlos destinados a determinar se os problemas detetados num Estado-Membro no âmbito das análises da CQNUAC ou da União podem também constituir um problema para outros Estados-Membros.
Artigo 34.o
Correções técnicas
1. Uma correção técnica é considerada necessária, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, se uma estimativa por defeito ou por excesso for superior ao limiar de relevância, em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento. Só as correções técnicas consideradas necessárias são incluídas no relatório de análise final referido no artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento, acompanhadas de uma justificação baseada em dados factuais.
2. Quando uma correção técnica excede o limiar de relevância durante, pelo menos, um ano do inventário em análise, mas não durante todos os anos da série cronológica, a correção técnica é calculada para todos os outros anos abrangidos pela análise, a fim de garantir a coerência das séries cronológicas.
Artigo 35.o
Relatórios de análise
1. Até 20 de abril de cada ano abrangido por uma análise anual, o Secretariado informa o Estado-Membro em causa de quaisquer problemas significativos na aceção dos artigos 30.o e 31.o por meio de um relatório de análise intercalar. Esse relatório analisa os problemas assinalados, o mais tardar, em 31 de março.
2. O Secretariado informa o Estado-Membro em causa da conclusão da análise por meio de um relatório de análise final do seguinte modo:
a) |
Até 20 de abril, se não tiver sido enviado nenhum relatório intercalar nos termos do n.o 1; |
b) |
Até 30 de junho, no final da segunda etapa da análise anual; |
c) |
Até 30 de agosto, no final da análise exaustiva. |
Artigo 36.o
Cooperação com os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros:
a) |
Participam em todas as etapas da análise, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XVI; |
b) |
Designam um ponto de contacto nacional para a análise da União; |
c) |
Participam e contribuem para a organização de uma visita in loco, em estreita colaboração com o Secretariado, se necessário; |
d) |
Dão resposta, prestam informações adicionais e formulam observações sobre os relatórios de análise, se for caso disso. |
2. Mediante pedido dos Estados-Membros, as observações sobre as conclusões da análise são incluídas no relatório de análise final.
3. A Comissão informa os Estados-Membros sobre a composição da equipa de peritos técnicos.
Artigo 37.o
Calendário das análises
As análises exaustivas e anuais são realizadas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XVI.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES COMUNICADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DA DECISÃO N.o 529/2013/UE
Artigo 38.o
Evitar a dupla comunicação de informações
Na medida em que um Estado-Membro comunica, no seu relatório sobre o inventário nacional e em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, informações também requeridas nos termos da Decisão n.o 529/2013/UE, considera-se que esse Estado-Membro cumpriu as suas obrigações de comunicação decorrentes da referida decisão.
Artigo 39.o
Requisitos de comunicação sobre os sistemas de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens
1. Se um Estado-Membro não tiver incluído, no seu relatório sobre o inventário nacional, as informações previstas no artigo 38.o do presente regulamento, comunica informações sob a forma de texto sobre os sistemas existentes e em desenvolvimento para calcular as emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da Decisão n.o 529/2013/UE, bem como os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição das disposições institucionais, jurídicas e processuais efetuadas em conformidade com os requisitos do Protocolo de Quioto em matéria de sistemas nacionais que figuram no anexo da Decisão 19/CMP.1 e em conformidade com os requisitos em matéria de disposições nacionais decorrentes das Orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa que figuram no anexo I da Decisão 24/CP.19; |
b) |
Uma descrição da forma como os sistemas em vigor são compatíveis com os requisitos metodológicos da versão revista de 2013 do PIAC sobre os métodos suplementares e orientações em matéria de boas práticas decorrentes do Protocolo de Quioto, com as Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa e, se for caso disso, com o suplemento de 2013 às Orientações de 2006 do IPCC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (zonas húmidas). |
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.o 1 num relatório à parte, em conformidade com o seguinte calendário:
a) |
Primeiro relatório no decurso de 2016 para o ano de comunicação 2014, incluindo todas as evoluções a partir de 1 de janeiro de 2013; |
b) |
Segundo relatório no decurso de 2017 para o ano de comunicação 2015; e |
c) |
Terceiro relatório no decurso de 2018 para o ano de comunicação 2016. |
3. Os Estados-Membros concentram as informações constantes de cada relatório nas eventuais alterações e evoluções introduzidas nos seus sistemas em relação às informações constantes do relatório anterior.
Artigo 40.o
Requisitos de comunicação das estimativas anuais das emissões e remoções decorrentes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens
1. Os Estados-Membros que não escolheram a gestão de solos agrícolas ou a gestão de pastagens ao abrigo do Protocolo de Quioto apresentam todos os anos estimativas iniciais, preliminares e não vinculativas das emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), da Decisão n.o 529/2013/UE, incluindo informações para o ano ou período de base especificado no anexo VI da Decisão n.o 529/2013/UE.
2. O primeiro relatório anual é apresentado no decurso de 2015 para o ano de comunicação 2013.
3. Os Estados-Membros aos quais se aplica o n.o 1 do presente artigo apresentam estimativas anuais finais das emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), da Decisão n.o 529/2013/UE, para todos os anos de comunicação abrangidos pelo período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, incluindo informações para o ano ou período de base especificado no anexo VI da Decisão n.o 529/2013/UE.
4. Ao comunicarem as informações especificadas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros cumprem os seguintes requisitos:
a) |
Preencher todos os quadros do modelo comum de comunicação pertinentes que figuram no anexo da Decisão 6/CMP.9 para a atividade correspondente, nos termos do Protocolo de Quioto para o segundo período de compromisso, incluindo os quadros transversais relativos à cobertura das atividades, a matriz sobre a conversão das terras e o quadro de informação em matéria de contabilização; e |
b) |
Incluir as informações sobre as metodologias e dados utilizados, conforme exigido no relatório sobre o inventário nacional, em conformidade com o disposto na Decisão 2/CMP.8 ao abrigo do Protocolo de Quioto e no seu Anexo II. |
Artigo 41.o
Requisitos de comunicação específicos
1. Em derrogação do artigo 38.o do presente regulamento, quando um Estado-Membro, para efeitos de cumprimento das suas obrigações de contabilização nos termos do Protocolo de Quioto, comunica informações em conformidade com as disposições relativas às plantações florestais previstas nos n.os 37 a 39 do anexo da Decisão 2/CMP.7, apresenta, para efeitos de cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 529/2013/UE, quadros do modelo comum de comunicação distintos no que se refere às atividades de gestão florestal e de desflorestação, preenchidos sem aplicar o disposto nos n.os 37 a 39 do anexo da Decisão 2/CMP.7.
2. Em derrogação do artigo 38.o do presente regulamento, se um Estado-Membro não escolheu a gestão de solos agrícolas ou a gestão de pastagens ao abrigo do Protocolo de Quioto, comunica informações sobre a drenagem e a reumidificação de zonas húmidas para efeitos da sua contabilização no âmbito desse protocolo e, caso esse Estado-Membro aplique o disposto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão n.o 529/2013/UE, apresenta quadros do modelo comum de comunicação distintos no que se refere às referidas atividades, preenchidos em conformidade com a referida decisão.
Artigo 42.o
Apresentação das informações
1. As informações decorrentes dos requisitos de comunicação previstos nos artigos 39.o, 40.o e 41.o do presente regulamento são apresentadas à Comissão num anexo, em separado, do relatório sobre o inventário nacional referido no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
2. Quando o artigo 38.o do presente regulamento não é aplicável, para efeitos de cumprimento das suas obrigações de comunicação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo e do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão n.o 529/2013/UE, os Estados-Membros comunicam informações em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento e incluem os dados correspondentes no anexo ao relatório sobre o inventário nacional referido no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.
Artigo 43.o
Comunicação de informações no termo de um período contabilístico
Para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os Estados-Membros comunicam informações em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento e em conformidade com as disposições previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 44.o
Revogação e disposição transitória
A Decisão 2005/166/CE é revogada. Os efeitos dos artigos 18.o, 19.o e 24.o são mantidos.
Artigo 45.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.
(2) Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).
(3) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).
(4) Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).
(5) Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 55 de 1.3.2005, p. 57).
(6) Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 80.2013, p. 18).
(7) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o C(2014) 1539 da Comissão que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
(10) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(11) Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(13) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
ANEXO I
Quadro recapitulativo dos requisitos de comunicação e apresentação dos respetivos dados
[Artigo do] presente regulamento |
Informações a fornecer no relatório sobre o inventário nacional (RIN) (assinalar com uma cruz) |
Informações a fornecer num anexo, em separado, do RIN (assinalar com uma cruz) |
Referência ao capítulo do RIN ou de um anexo (especificar) |
Artigo 6o — Comunicação de informações sobre os sistemas de inventário nacionais |
Obrigatório |
Não aplicável |
|
Artigo 7o — Comunicação de informações sobre a coerência dos dados comunicados em matéria de poluentes atmosféricos |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: Capítulo do RIN sobre «garantia de qualidade, controlo da qualidade e plano de verificação» |
Artigo 9.o, n.o 1 — Comunicação de informações sobre a aplicação de recomendações e ajustamentos |
Obrigatório |
Não aplicável |
Capítulo do RIN sobre novos cálculos e melhorias |
Artigo 9.o, n.o 2 — Comunicação de informações sobre a aplicação de recomendações e ajustamentos |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 10.o, n.o 1 — Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões comunicadas e os dados do regime de comércio de licenças de emissão |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 10.o, n.o 2 — Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões comunicadas e os dados do regime de comércio de licenças de emissão |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: nas respetivas secções pertinentes |
Artigo 11o — Comunicação de informações relativas à coerência dos dados comunicados sobre os gases fluorados com efeito de estufa |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 12o — Comunicação de informações relativas à coerência com os dados sobre a energia |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: nas respetivas secções pertinentes |
Artigo 13o — Comunicação de alterações às descrições dos sistemas de inventário ou dos registos nacionais |
Obrigatório |
Não aplicável |
Nos capítulos pertinentes do RIN |
Artigo 14o — Comunicação de informações relativas à incerteza e à exaustividade |
Obrigatório |
Não aplicável |
No quadro 9 do modelo comum de comunicação (MCC) e nos capítulos correspondentes do RIN |
Artigo 15.o, n.o 1 — Comunicação de outros elementos necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União |
Obrigatório |
Não aplicável |
Nos capítulos pertinentes do RIN |
Artigo 15.o, n.o 3 — Comunicação de outros elementos necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União |
Obrigatório |
Não aplicável |
Nos capítulos correspondentes do RIN |
Artigo 16o — Comunicação das principais alterações às descrições metodológicas |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: no capítulo sobre novos cálculos e melhorias |
ANEXO II
Modelo para a comunicação de informações sobre a coerência dos dados comunicados em matéria de poluentes atmosféricos, em conformidade com o artigo 7.o
Poluentes |
||||||||||
CATEGORIAS DE EMISSÕES |
Emissões do poluente X comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa (GEE) (em kt) |
Emissões do poluente X comunicadas nos termos da Diretiva 2001/81/CE (NEC), versão X da apresentação dos dados (em kt) |
Diferença absoluta em kt (1) |
Diferença relativa em % (2) |
Emissões do poluente X comunicadas no inventário da Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP), versão X da apresentação dos dados (em kt) |
Diferença absoluta em kt (1) |
Diferença relativa em % (2) |
Explicação das diferenças |
||
Total (emissões líquidas) |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
(1) As emissões comunicadas nos inventários dos GEE menos as emissões comunicadas no inventário NEC/CLRTAP
(2) Diferença em kt dividida pelas emissões comunicadas no inventário de GEE
(3) |
Os valores expressos em kt e em % devem ser arredondados à casa decimal mais próxima |
ANEXO III
Modelo para a comunicação de informações sobre novos cálculos, em conformidade com o artigo 8.o
Ano a que se referem os novos cálculos |
Por gás: CO2, N2O, CH4 |
||||||||
CATEGORIAS DE FONTES E SUMIDOUROS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA |
Anterior apresentação dos dados (CO2-eq, kt) |
Última apresentação dos dados (CO2-eq, kt) |
Diferença (CO2-eq, kt) |
Diferença (1) % |
Impacto dos novos cálculos no total das emissões, excluindo as atividades USRSS (2) % |
Impacto dos novos cálculos no total das emissões, incluindo as atividades USRSS (3) % |
Explicação dos novos cálculos |
||
Total das emissões e remoções nacionais |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Informações para memória: |
|
|
|
|
|
|
|
||
Bancas internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
||
Aviação |
|
|
|
|
|
|
|
||
Navegação |
|
|
|
|
|
|
|
||
Operações multilaterais |
|
|
|
|
|
|
|
||
Emissões de CO2 provenientes da biomassa |
|
|
|
|
|
|
|
||
CO2 capturado |
|
|
|
|
|
|
|
||
Armazenamento a longo prazo de carbono em locais de eliminação de resíduos |
|
|
|
|
|
|
|
||
N2O indireto |
|
|
|
|
|
|
|
||
CO2 indireto |
|
|
|
|
|
|
|
||
Gases fluorados: total das emissões reais |
|
|
|
|
|
|
|
||
Ano |
Por gás: PFC, HFC, SF6, combinação não especificada de HFC e PFC, NF3 |
||||||||
CATEGORIAS DE FONTES E SUMIDOUROS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA |
Anterior apresentação dos dados (CO2-eq, kt) |
Última apresentação dos dados (CO2-eq, kt) |
Diferença (CO2-eq, kt) |
Diferença (1) % |
Impacto dos novos cálculos no total das emissões, excluindo as atividades USRSS (2) % |
Impacto dos novos cálculos no total das emissões, incluindo as atividades USRSS (3) % |
Explicação dos novos cálculos |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Estimativa da variação percentual decorrente dos novos cálculos em relação à anterior apresentação dos dados (variação percentual = 100 x [(LS-PS)/PS], sendo LS = última apresentação dos dados e PS = apresentação dos dados. Todos os novos cálculos da estimativa da categoria de fontes/sumidouros devem ser indicados e explicados no RIN.
(2) O total das emissões remete para o total das emissões agregadas de GEE expressas em equivalente CO2, excluindo os GEE provenientes das atividades USRSS. O impacto do novo cálculo no total das emissões é calculado da seguinte forma: impacto do novo cálculo (%) = 100 x [(fonte (LS) — fonte (PS))/total das emissões (LS)], sendo LS = apresentação dos dados e PS = anterior apresentação dos dados.
(3) O total das emissões remete para o total das emissões agregadas de GEE expressas em equivalente CO2, incluindo os GEE provenientes das atividades USRSS. O impacto do novo cálculo em relação às emissões totais é calculado da seguinte forma: impacto do novo cálculo (%) = 100 x [(fonte (LS) — fonte (PS))/total das emissões (LS)], sendo LS = apresentação dos dados e PS = anterior apresentação dos dados.
(4) Emissões/remoções líquidas de CO2 a comunicar.
ANEXO IV
Modelo para a comunicação de informações sobre a aplicação de recomendações e ajustamentos, em conformidade com o artigo 9.o
Categoria do MCC/tema |
Recomendação da análise |
Relatório/ponto da análise |
Resposta do Estado-Membro/estado de aplicação |
Capítulo/secção do RIN |
|
|
|
|
|
ANEXO V
Modelo para a comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões comunicadas e os dados do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), em conformidade com o artigo 10.o
Atribuição das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes que figuram no inventário nacional de gases com efeito de estufa |
||||||
Estado-Membro: |
||||||
Ano de comunicação: |
||||||
Base dos dados: emissões verificadas no âmbito do RCLE e emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no inventário relativo ao ano X-2 |
||||||
|
Total das emissões (CO2-eq) |
|||||
|
Emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no inventário [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observações (2) |
||
Emissões de gases com efeito de estufa (total das emissões com exclusão das atividades USRSS no que respeita ao inventário de GEE e das emissões da categoria «1.A.3.A Aviação civil», total das emissões das instalações nos termos do artigo 3.o-H da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
|
|
||
Emissões de CO2 (total das emissões de CO2 com exclusão das atividades USRSS no que respeita ao inventário de GEE e das emissões da categoria «1.A.3.A Aviação civil», total das emissões das instalações nos termos do artigo 3.o-H da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Categoria (1) |
Emissões de CO2 |
|||||
Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt]3 |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observações (2) |
|||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Ferro e aço (para o inventário de GEE, categorias combinadas do MCC 1.A.2.a + 2.C.1 + 1.A.1.c e outras categorias pertinentes do MCC que abrangem as emissões do setor do ferro e do aço (por exemplo, 1A1a, 1B1) (4)) |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Categoria (1) |
Emissões de N2O |
|||||
Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observações (2) |
|||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Categoria (1) |
Emissões de PFC |
|||||
Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observações (2) |
|||
|
|
|
|
|
||
(1) A atribuição das emissões verificadas a categorias de quatro dígitos constantes do inventário desagregado deve ser comunicada quando essa atribuição é possível e existem emissões. Devem ser utilizados os códigos seguintes:
NO= não existente
IE= incluído noutro sítio
C= confidencial
negligenciável= é possível que existam emissões verificadas na categoria correspondente do MCC, mas a sua quantidade é inferior a 5 % da categoria.
(2) A coluna das observações deve ser utilizada para indicar sucintamente os controlos efetuados e se o Estado-Membro pretende fornecer explicações adicionais sobre a atribuição comunicada.
(3) Os valores expressos em kt e em % devem ser arredondados à casa decimal mais próxima
(4) A preencher com base nas categorias combinadas do MCC relativas à categoria «Ferro e aço», a determinar individualmente por cada Estado-Membro; a fórmula é indicada apenas a título de exemplo.
Código: x = ano de comunicação
ANEXO VI
Modelo para a comunicação de informações relativas à coerência com os dados sobre a energia, em conformidade com o artigo 12.o
TIPOS DE COMBUSTÍVEL |
Consumo aparente comunicado no inventário de GEE |
Consumo aparente com base nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 |
Diferença absoluta (1) |
Diferença relativa (2) |
Explicação das diferenças |
||
(TJ) (3) |
(TJ) (3) |
(TJ) (3) |
% (3) |
||||
Fósseis líquidos |
Combustíveis primários |
Petróleo bruto |
|
|
|
|
|
Orimulsão |
|
|
|
|
|
||
Componentes líquidos do gás natural |
|
|
|
|
|
||
Combustíveis secundários |
Gasolina |
|
|
|
|
|
|
Querosene para motores de reação |
|
|
|
|
|
||
Outro querosene |
|
|
|
|
|
||
Petróleo de xisto |
|
|
|
|
|
||
Gasóleo/óleo diesel |
|
|
|
|
|
||
Fuelóleo residual |
|
|
|
|
|
||
Gás de petróleo liquefeito (GPL) |
|
|
|
|
|
||
Etano |
|
|
|
|
|
||
Nafta |
|
|
|
|
|
||
Betume |
|
|
|
|
|
||
Lubrificantes |
|
|
|
|
|
||
Coque de petróleo |
|
|
|
|
|
||
Matérias-primas para refinarias |
|
|
|
|
|
||
Outros produtos petrolíferos |
|
|
|
|
|
||
Outros fósseis líquidos |
|
|
|
|
|
||
Total de fósseis líquidos |
|
|
|
|
|
||
Fósseis sólidos |
Combustíveis primários |
Antracite |
|
|
|
|
|
Carvão de coque |
|
|
|
|
|
||
Outros carvões betuminosos |
|
|
|
|
|
||
Carvão sub-betuminoso |
|
|
|
|
|
||
Lenhite |
|
|
|
|
|
||
Xisto betuminoso e areias asfálticas |
|
|
|
|
|
||
Combustíveis secundários |
Briquetes de lenhite e aglomerados de hulha |
|
|
|
|
|
|
Coqueria/coque de gás |
|
|
|
|
|
||
Alcatrão de hulha |
|
|
|
|
|
||
Outros fósseis sólidos |
|
|
|
|
|
||
Total de fósseis sólidos |
|
|
|
|
|
||
Fósseis gasosos |
Gás natural (seco) |
|
|
|
|
|
|
Outros fósseis gasosos |
|
|
|
|
|
|
|
Total de fósseis gasosos |
|
|
|
|
|
|
|
Resíduos (fração não obtida a partir de biomassa) |
|
|
|
|
|
||
Outros combustíveis fósseis |
|
|
|
|
|
|
|
Turfa |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
(1) Consumo aparente comunicado no inventário de GEE menos o consumo aparente com base nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008
(2) Diferença absoluta dividida pelo consumo aparente comunicado no inventário de GEE
(3) Os valores expressos em kt e em % devem ser arredondados à casa decimal mais próxima
ANEXO VII
Modelo para a comunicação de informações relativas à incerteza, em conformidade com o artigo 14.o
|
||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Categoria do PIAC |
Gás |
Emissões ou remoções relativas ao ano de base |
Emissões ou remoções relativas ao ano x |
Incerteza dos dados sobre as atividades |
Incerteza do fator de emissão/parâmetro de estimativa |
Incerteza combinada |
Contribuição para a variância por categoria no ano x |
Sensibilidade de tipo A |
Sensibilidade de tipo B |
Incerteza da tendência da evolução das emissões nacionais introduzida pela incerteza do fator de emissão/parâmetro de estimativa |
Incerteza da tendência da evolução das emissões nacionais introduzida pela incerteza dos dados sobre as atividades |
Incerteza introduzida na tendência da evolução do total das emissões nacionais |
|
|
Dados introduzidos |
Dados introduzidos |
Dados introduzidos Nota A |
Dados introduzidos Nota A |
|
|
Nota B |
|
I * F Nota C |
J * E * Nota D |
K2 + L2 |
|
|
Gg de equivalente CO2 |
Gg de equivalente CO2 |
% |
% |
% |
|
% |
% |
% |
% |
% |
Por exemplo, 1.A.1 Indústrias do setor da energia combustível 1 |
CO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Por exemplo, 1.A.1 Indústrias do setor da energia combustível 2 |
CO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Etc. |
... |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Percentagem de incerteza no inventário total: |
|
|
|
|
Incerteza da tendência da evolução: |
|
|
Fonte: Orientações de 2006 do PIAC, Volume 1, Quadro 3.2, cálculo da incerteza de acordo com a Abordagem 1 |
ANEXO VIII
Modelo para a comunicação das principais alterações às descrições metodológicas, em conformidade com o artigo 16.o
CATEGORIAS DE FONTES E SUMIDOUROS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA |
DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS |
NOVOS CÁLCULOS |
REFERÊNCIA |
||
Assinalar com uma cruz as categorias cujas descrições metodológicas apresentam alterações significativas introduzidas no último RIN em relação ao RIN do ano anterior |
Assinalar com uma cruz as categorias em que essas alterações se refletem também nos novos cálculos comparativamente ao MCC dos anos anteriores |
Se houver casas assinaladas, indicar a secção ou as páginas correspondentes do RIN e, se for caso disso, fornecer informações mais precisas, como a subcategoria ou o gás em relação ao qual a descrição foi alterada |
|||
Total (emissões líquidas) |
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
USRSS no âmbito do Protocolo de Quioto |
|
|
|
||
Atividades artigo 3.o, n.o 3 |
|
|
|
||
Florestação/reflorestação |
|
|
|
||
Desflorestação |
|
|
|
||
Atividades artigo 4.o, n.o 3 |
|
|
|
||
Gestão das florestas |
|
|
|
||
Gestão dos solos agrícolas (se aplicável) |
|
|
|
||
Gestão das pastagens (se aplicável) |
|
|
|
||
Reposição da vegetação (se aplicável) |
|
|
|
||
Drenagem e reumidificação das zonas húmidas (se aplicável) |
|
|
|
Capítulo do RIN |
DESCRIÇÃO |
|
REFERÊNCIA |
Assinalar com uma cruz as categorias cujas descrições apresentam alterações significativas introduzidas no último RIN em relação ao RIN do ano anterior |
|
Se houver casas assinaladas, fornecer informações mais precisas, como a referência às páginas do RIN |
|
Capítulo 1.2 Descrição das disposições relativas ao inventário nacional |
|
|
|
ANEXO IX
Procedimentos e calendário para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e do relatório sobre o inventário da União
Etapa |
Intervenientes |
Prazo |
Objeto |
||
|
Estados-Membros |
Anualmente, até 15 de janeiro |
Elementos enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 525/2013 e no artigo 3. o do presente regulamento |
||
|
Comissão [nomeadamente a DG ESTAT (Eurostat) e o JRC)], assistida pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) |
O mais tardar em 28 de fevereiro no que respeita à apresentação feita pelo Estado-Membro em 15 de janeiro |
Controlos iniciais e controlos de coerência (pela AEA). Comparação dos dados relativos à energia facultados pelos Estados-Membros no MCC com os dados do Eurostat relativos à energia (abordagem setorial e abordagem de referência) pelo Eurostat e pela AEA. Controlo dos inventários dos Estados-Membros no que respeita à agricultura, à utilização dos solos, à reafetação dos solos e à silvicultura (USRSS) pelo JRC (em consulta com os Estados-Membros). Os resultados dos controlos iniciais devem ser documentados. |
||
|
Comissão (nomeadamente Eurostat, JRC), assistida pela AEA |
Até 28 de fevereiro |
Projetos de inventário da União e de relatório sobre o inventário (compilação das informações do Estado-Membro), com base nos inventários dos Estados-Membros e, se necessário, em informações adicionais (facultadas até 15 de janeiro). |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
28 de fevereiro |
Divulgação dos resultados do «controlo inicial», incluindo a notificação de eventuais lacunas a preencher, e disponibilização dos resultados |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
28 de fevereiro |
Divulgação do projeto de inventário da União junto dos Estados-Membros, em 28 de fevereiro. Controlo dos dados pelos Estados-Membros. |
||
|
Estados-Membros |
Até 15 de março |
Apresentação pelos Estados-Membros dos dados atualizados ou adicionais do inventário (para eliminar incoerências ou preencher lacunas) e dos relatórios completos sobre os inventários nacionais. |
||
|
Estados-Membros |
Até 15 de março |
Se necessário, fornecer dados corrigidos e observações ao projeto de inventário da União |
||
|
Estados-Membros |
Até 15 de março |
Os Estados-Membros dão resposta ao «controlo inicial», se for caso disso. |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
31 de março |
Divulgação do seguimento dado aos resultados do controlo inicial e disponibilização dos resultados |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
31 de março |
A Comissão elabora, até 31 de março do ano de comunicação, estimativas relativas aos dados em falta e comunica essas estimativas aos Estados-Membros. |
||
|
Estados-Membros |
7 de abril |
Os Estados-Membros formulam observações às estimativas da Comissão relativas aos dados em falta e a Comissão analisa essas observações. |
||
|
Estados-Membros |
7 de abril |
Os Estados-Membros dão resposta ao seguimento dado ao «controlo inicial». |
||
|
Estados-Membros |
15 de abril |
Apresentação dos documentos à CQNUAC (com cópia para a AEA) |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
15 de abril |
Apresentação à CQNUAC da versão final do inventário anual da União. |
||
|
Estados-Membros |
Até 8 de maio |
Os Estados-Membros facultam à Comissão os documentos revistos que tenham apresentado ao Secretariado da CQNUAC. Devem indicar claramente as partes que foram revistas a fim de facilitar a alteração dos documentos da União. Na medida do possível, deve evitar-se a apresentação de novos documentos. Dado que a apresentação dos documentos revistos da União deve também ser efetuada dentro dos prazos estabelecidos nas orientações previstas no artigo 8.o do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros devem enviar à Comissão os respetivos documentos eventualmente revistos antes do termo do prazo estabelecido nas referidas orientações, caso as alterações em causa digam respeito a dados ou informações utilizados para elaborar o inventário da União. |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
27 de maio |
Apresentação à CQNUAC, se necessário, da versão final do inventário anual da União. |
||
|
Estados-Membros |
Consoante a apresentação de novos documentos revistos |
Os Estados-Membros facultam à Comissão quaisquer outros documentos revistos [MCC ou relatório sobre o inventário nacional] que tenham apresentado ao Secretariado da CQNUAC após a fase de controlo inicial. |
ANEXO X
Modelo para a comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão 406/2009/CE
A |
|
X- 2 |
B |
Emissões de gases com efeito de estufa |
kt CO2eq |
C |
Emissões de gases com efeito de estufa, com exclusão das atividades USRSS (1) |
|
D |
Total das emissões verificadas das instalações fixas nos termos da Diretiva 2003/87/CE (2) |
|
E |
Emissões de CO2 da categoria «1.A.3.A Aviação civil» |
|
F |
Total das emissões no âmbito da Decisão da Partilha de Esforços (= C-D-E) |
|
(1) Total das emissões de gases com efeito de estufa para o âmbito geográfico da União, coerente com o total das emissões de gases com efeito de estufa não associadas às atividades USRSS, indicadas no Quadro recapitulativo 2 do MCC para o mesmo ano.
(2) Em conformidade com o âmbito de aplicação definido no artigo 3.o-H da Diretiva 2003/87/CE para as atividades enumeradas no Anexo I da referida diretiva, com exclusão das atividades de aviação.
Código: x = ano de comunicação
ANEXO XI
Comunicação de informações sobre políticas e medidas, em conformidade com o artigo 22.o
Quadro 1: Setores e gases para efeitos de comunicação das políticas, medidas e grupos de medidas, e tipo de instrumento em causa
N.o da política (P)/medida (M) |
Nome da política ou medida |
Setor(es) abrangido(s) (1) |
GEE em causa (2) |
Objetivo (3) |
Objetivo quantificado (4) |
Breve descrição (5) |
Tipo de instrumento (6) |
Política da União que deu origem à aplicação da P/M |
Estado de aplicação (9) |
Período de aplicação |
Cenários de projeção que têm em conta a P/M |
Entidades responsáveis pela j aplicação da política (10) |
Indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo |
Referência a avaliações e relatórios técnicos em que se baseiam |
Observações gerais |
|||||||
Política da União (7) |
Outras (8) |
Início |
Fim |
|
Tipo |
Nome |
Descrição |
Valores (11) |
||||||||||||||
[Ano] |
[Ano] |
[Ano] |
[Ano] |
|||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Notas: Abreviaturas: GEE = gases com efeito de estufa USRSS = utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura |
Quadro 2: Resultados disponíveis das avaliações ex ante e ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas (12)
Política, medida ou grupos de políticas e medidas |
Política com impacto nas emissões no âmbito do RCLE-UE ou da Decisão Partilha de Esforços (é possível selecionar ambas) |
Avaliação ex ante |
Avaliação ex post |
|
||||||||||||||||
Reduções das emissões de GEE em t (kt CO2-equivalente por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t+5 (kt CO2-equivalente por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t+10 (kt CO2-equivalente por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t+15 (kt CO2-equivalente por ano) |
Ano ao qual a redução se aplica |
Redução média das emissões (kt CO2-equivalente por ano) |
Explicação da base de cálculo das estimativas de atenuação |
Fatores abrangidos pela P/M |
Documentação/fonte da estimativa, se disponível (deve ser facultada uma ligação para o sítio Web do relatório do qual são extraídos os valores indicados) |
||||||||||||
RCLE-UE |
Decisão da Partilha de Esforços |
USRSS |
Total |
RCLE-UE |
Decisão da Partilha de Esforços |
Total |
RCLE-UE |
Decisão da Partilha de Esforços |
Total |
RCLE-UE |
Decisão da Partilha de Esforços |
Total |
RCLE-UE |
Decisão da Partilha de Esforços |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 3: Custos e benefícios previstos e efetivos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas para atenuação das alterações climáticas
Política, medida ou grupos de políticas e medidas |
Custos e benefícios previstos |
Custos e benefícios efetivos |
|||||||||
Custos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Custo absoluto por ano em EUR (especificar o ano a que se refere o cálculo) |
Descrição das estimativas dos custos (base da estimativa, tipo de custos incluídos, metodologia) |
Ano do preço |
Ano a que se refere o cálculo |
Documentação/fonte da estimativa dos custos |
Custos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Ano do preço |
Ano a que se refere o cálculo |
Descrição das estimativas dos custos (base da estimativa, tipo de custos incluídos) |
Documentação/fonte da estimativa dos custos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota: Os Estados-Membros devem indicar todas as políticas e medidas ou grupos de políticas e medidas para as quais disponham deste tipo de avaliação. |
Os benefícios devem ser indicados no modelo como custos negativos.
Quando disponíveis, os custos e benefícios de uma P/M ou de um grupo de P/M devem ser indicados em duas linhas separadas e o custo líquido da P/M ou grupo de P/M em causa numa terceira linha. Se os custos comunicados são custos líquidos que abrangem tanto os custos positivos como os benefícios (= custos negativos), é necessário assinalar essa situação.
Questionário: Informações que indicam em que medida a ação do Estado-Membro constitui um elemento importante dos esforços empreendidos a nível nacional e em que medida a utilização prevista do mecanismo de execução conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do regime internacional de comércio de emissões complementa a ação nacional
Questionário sobre a utilização dos mecanismos do Protocolo de Quioto com vista a atingir os objetivos para 2013-2020
1. |
O Estado-Membro tenciona utilizar a execução conjunta (Joint Implementation, JI), o mecanismo de desenvolvimento limpo (Clean Development Mechanism, CDM) e o regime internacional de comércio de emissões (International Emissions Trading, IET) previstos no Protocolo de Quioto (mecanismos de Quioto) para cumprir o seu compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do Protocolo de Quioto? Em caso afirmativo, quais os progressos realizados a nível das disposições de execução (programas operacionais, decisões institucionais) e da eventual legislação interna conexa? |
2. |
Que contribuições quantitativas para o cumprimento do compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do artigo X da Decisão Y (decisão de ratificação) e do Protocolo de Quioto espera o Estado-Membro obter dos mecanismos de Quioto durante o segundo período de compromisso quantificado de limitação e redução das emissões, de 2013 a 2020? (utilizar o quadro) |
3. |
Especificar o orçamento em euros para a utilização total dos mecanismos de Quioto e, se possível, por mecanismo e iniciativa, programa ou fundo, incluindo o período durante o qual o orçamento será gasto. |
4. |
Com que países estabeleceu o Estado-Membro acordos bilaterais ou multilaterais, memorandos de entendimento ou contratos para a execução de atividades baseadas em projetos? |
5. |
Para cada projeto previsto, em curso ou concluído em que o Estado-Membro participa no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e da execução conjunta em curso e concluída, fornecer as seguintes informações:
|
Tipo de unidade |
Quantidade total prevista para ser utilizada no segundo período de compromisso |
Quantidade média anual prevista |
Quantidade utilizada (unidades adquiridas e retiradas) |
x- 1 |
|||
Unidades de quantidade atribuída (UQA) |
|
|
|
Reduções certificadas de emissões (RCE) |
|
|
|
Unidades de redução de emissões (URE) |
|
|
|
Reduções certificadas de emissões a longo prazo (RCElp) |
|
|
|
Reduções certificadas de emissões temporárias (RCEt) |
|
|
|
Unidades de remoção (URM) |
|
|
|
Nota: X é o ano de comunicação. |
(1) Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes setores: aprovisionamento energético (incluindo a extração, o transporte, a distribuição e o armazenamento de combustíveis, bem como a produção de energia e de eletricidade), consumo de energia (incluindo o consumo de combustíveis e de eletricidade pelos utilizadores finais, como agregados familiares, serviços, indústria e agricultura), transportes, processos industriais (incluindo as atividades industriais que transformam materiais química ou fisicamente dando origem a emissões de gases com efeito de estufa, a utilização de gases com efeito de estufa em produtos e as utilizações não energéticas de carbono de combustíveis fósseis), agricultura, silvicultura/USRSS, gestão de resíduos/resíduos, setores transversais, outros setores.
(2) Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes GEE (podem ser indicados vários GEE): dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), hexafluoreto de enxofre (SF6), trifluorido de nitrogénio (NF3).
(3) Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes objetivos (podem ser indicados vários objetivos e acrescentados outros, a especificar na rubrica «Outros»):
|
Aprovisionamento energético: aumento do recurso a fontes de energia renováveis; transição para combustíveis com menor intensidade de carbono; reforço da produção hipocarbónica a partir de fontes de energia não renováveis (nuclear); redução das perdas; melhoria da eficiência no setor da energia e transformação; captura e armazenamento de carbono; controlo das emissões fugitivas da produção de energia; outras fontes de aprovisionamento energético. |
|
Consumo de energia: melhoria da eficiência energética dos edifícios; melhoria da eficiência energética dos aparelhos; melhoria da eficiência energética nos serviços/setor terciário, melhoria da eficiência energética no setor industrial (utilização final), gestão/redução da procura; outro consumo de energia. |
|
Transportes: melhoria da eficiência energética dos veículos; transferência modal para transportes públicos ou não motorizados; combustíveis hipocarbónicos/automóveis elétricos; gestão/redução da procura; melhoria dos comportamentos; melhoria da infraestrutura de transportes; outros transportes. |
|
Processos industriais: instalação de tecnologias de redução das emissões; redução das emissões de gases fluorados; substituição dos gases fluorados por ouras substâncias; melhoria do controlo das emissões fugitivas dos processos industriais; outros processos industriais. |
|
Gestão de resíduos/resíduos: gestão/redução da procura; aumento da reciclagem; aumento da recolha e da utilização de CH4; melhoria das tecnologias de tratamento; melhoria da gestão de aterros; incineração de resíduos com recuperação de energia; melhoria dos sistemas de gestão das águas residuais; redução da deposição em aterros; outros resíduos. |
|
Agricultura: redução da utilização de fertilizantes/estrume nas terras agrícolas; outras atividades para melhoria da gestão das terras agrícolas, melhoria da gestão do gado, melhoria dos sistemas de gestão dos resíduos de origem animal; atividades para melhoria da gestão dos prados e pastagens, melhoria da gestão dos solos orgânicos; outras atividades agrícolas. |
|
Silvicultura/USRSS: florestação e reflorestação; conservação do carbono nas florestas existentes; aumento da produção nas florestas existentes; aumento do depósito dos produtos de madeira abatida; reforço da gestão florestal, prevenção da desflorestação, reforço da proteção contra perturbações naturais, substituição das matérias-primas e materiais que emitem volumes elevados de gases com efeito de estufa por produtos de madeira abatida; prevenção da drenagem ou reumidificação das zonas húmidas, restauração de terras degradadas; outras atividades USRSS. |
|
Setores transversais: política-quadro, política multisetorial, outras ações transversais. |
|
Outros: Os Estados-Membros devem fornecer uma descrição sucinta do objetivo. |
(4) Os Estados-Membros devem indicar o(s) valor(es) se o(s) objetivo(s) estiver(em) quantificado(s).
(5) Os Estados-Membros devem indicar na descrição se está prevista uma política ou medida destinada a limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 406/2009/CE.
(6) Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes tipos de política: económica; orçamental; acordos voluntários/negociados; regulamentar; informação; educação; investigação; planificação; outros.
(7) Política da União aplicada mediante a política nacional ou as políticas nacionais que visam diretamente a realização dos objetivos das políticas da União. O Estado-Membro deve escolher uma política de entre a lista que consta da versão eletrónica do modelo de quadro.
(8) Política secundária da União: o Estado-Membro deve indicar qualquer política da União que não figure na coluna anterior ou uma política adicional da União se a política ou medida nacional estiver relacionada com várias políticas da União.
(9) Os Estados-Membros devem escolher de entre as seguintes categorias: prevista; adotada; executada; com prazo terminado.
As políticas e medidas cujo prazo terminou só devem ser indicadas no quadro se tiverem ou se se previr que continuem a ter repercussões nas emissões de gases com efeito de estufa.
(10) Os Estados-Membros devem inserir o nome das entidades responsáveis pela execução da política ou medida nas rubricas correspondentes: administração central; entidades regionais; administração local; sociedades/empresas/associações industriais; institutos de investigação; outras entidades não enumeradas (podem ser indicadas várias entidades).
(11) Os Estados-Membros devem mencionar todos os indicadores, bem como os respetivos valores, que utilizam para acompanhar e avaliar os progressos das políticas e medidas. Esses valores podem ser valores ex post ou ex ante, devendo os Estados-Membros especificar o ano ao qual se aplicam.
(12) Os Estados-Membros devem indicar todas as políticas e medidas ou grupos de políticas e medidas para as quais disponham deste tipo de avaliação.
Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação.
ANEXO XII
Comunicação de informações sobre as projeções, em conformidade com o artigo 23.o
Quadro 1: Projeções relativas aos gases com efeito de estufa por gás e por categoria
Para cada gás (grupo de gases) com efeito de estufa nos termos do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 525/2013E (kt) |
Total das emissões de GEE (CO2-eq) |
Emissões no âmbito do RCLE (CO2-eq) |
Emissões no âmbito da Decisão da Partilha de Esforços (CO2-eq) |
|||||||||||||||||||||||
|
Ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
||
Total, excluindo atividades USRSS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total, incluindo atividades USRSS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
incluindo produção de cimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
incluindo produção de ferro e de aço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Rubricas pro memoria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Bancas internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Aviação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Navegação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Emissões de CO2 provenientes da biomassa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
CO2 capturado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Armazenamento a longo prazo de carbono em locais de eliminação de resíduos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
N2O indireto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Aviação internacional no âmbito do RCLE-UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação. |
Quadro 2: Indicadores para acompanhar e avaliar os progressos previstos das políticas e medidas
Indicador (4)/numerador/denominador |
Unidade |
Orientações/definições (4) |
Orientações/fonte |
Com as medidas em vigor |
Com medidas adicionais |
||||||||
Ano de base |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Ano de base |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
||||
Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação. |
Quadro 3: Comunicação de informações sobre os parâmetros utilizados nas projeções
Parâmetro utilizado (8) (opção «com as medidas existentes») |
Ano |
Valores |
Unidade por defeito |
Informações adicionais sobre a unidade (7) |
Fonte dos dados |
Ano de publicação da fonte de dados |
Projeções setoriais para as quais é utilizado o parâmetro (6) |
Observações (a título de orientação) |
|||||||||||||||||||||||||||||
Ano de base/de referência |
Ano de base/de referência |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aviação internacional no âmbito do RCLE-UE +1.A.3.a Aviação interna |
||||||||||||||||||||
Parâmetros gerais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
População |
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Produto interno bruto (PIB) |
Taxa de crescimento real |
|
|
|
|
|
|
|
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
|||||||||||||
Preços constantes |
|
|
|
|
|
|
|
em milhões de EUR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Valor acrescentado bruto (VAB) total do setor |
|
|
|
|
|
|
|
em milhões de EUR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Taxas de câmbio do euro (países fora da área do euro), se aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/moeda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Taxas de câmbio do dólar dos EUA, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
USD/moeda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
USD t-10 |
||||||||||||||
Preço do carbono no âmbito do RCLE-UE |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Preços internacionais (por grosso) das importações de combustíveis |
Carvão (para eletricidade) |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
|||||||||||||
Petróleo bruto |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Parâmetros energéticos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Preços nacionais a retalho dos combustíveis (impostos incluídos) |
Carvão, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
|||||||||||||
Carvão, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Fuelóleo de aquecimento, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Fuelóleo de aquecimento, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Transportes, gasolina |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Transportes, gasóleo |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Gás natural, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Gás natural, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Preços nacionais a retalho da eletricidade (impostos incluídos) |
Indústria |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/kWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
|||||||||||||
Agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
EUR/kWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR t-10 |
||||||||||||||
Consumo interno bruto (energia primária) |
Carvão |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Energia nuclear |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Produção bruta de eletricidade |
Carvão |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Energia nuclear |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Total das importações líquidas de eletricidade |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Consumo final bruto de energia |
|
|
|
|
|
|
|
TWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Consumo final de energia |
Indústria |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
Transportes |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Residencial |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Agricultura/silvicultura |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Serviços |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Número de graus-dias de aquecimento |
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Número de graus-dias de arrefecimento |
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Parâmetros de transporte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Número de passageiros-quilómetro (todos os modos) |
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias (todos os modos) |
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Procura final de energia para o transporte rodoviário |
|
|
|
|
|
|
|
GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Parâmetros relativos aos edifícios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Número de agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Dimensão do agregado familiar |
|
|
|
|
|
|
|
Habitantes/agregado familiar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Parâmetros relativos à agricultura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Gado |
Gado bovino leiteiro |
|
|
|
|
|
|
|
1000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
Gado bovino não leiteiro |
|
|
|
|
|
|
|
1000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Ovinos |
|
|
|
|
|
|
|
1000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Suínos |
|
|
|
|
|
|
|
1000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Aves de capoeira |
|
|
|
|
|
|
|
1000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Azoto proveniente da aplicação de fertilizantes sintéticos |
|
|
|
|
|
|
|
Kt de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Azoto proveniente da aplicação de estrume |
|
|
|
|
|
|
|
Kt de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Azoto fixado por culturas fixadoras de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
Kt de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Azoto nos resíduos de culturas devolvidos aos solos |
|
|
|
|
|
|
|
Kt de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Superfície de solos orgânicos cultivados |
|
|
|
|
|
|
|
Ha (hectares) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Parâmetros relativos aos resíduos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) |
|
|
|
|
|
|
|
Toneladas de RSU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Resíduos sólidos urbanos (RSU) destinados a aterros |
|
|
|
|
|
|
|
Toneladas de RSU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Percentagem de CH4 recuperado da produção total de CH4 proveniente de aterros |
|
|
|
|
|
|
|
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Outros parâmetros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Acrescentar linhas para outros parâmetros pertinentes (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
Quadro 4: Ficha descritiva do modelo
Nome do modelo |
|
Nome completo do modelo |
|
Versão e situação atual do modelo |
|
Última data de revisão |
|
URL da descrição do modelo |
|
Tipo de modelo |
|
Descrição do modelo |
|
Síntese |
|
Âmbito de aplicação previsto |
|
Descrição das principais categorias e fontes de dados utilizadas |
|
Validação e avaliação |
|
Quantidades produzidas |
|
GEE abrangidos |
|
Cobertura setorial |
|
Cobertura geográfica |
|
Cobertura temporal (por exemplo, etapas cronológicas, período abrangido) |
|
Interface com outros modelos |
|
Contributo de outros modelos |
|
Estrutura do modelo (acrescentar ao modelo qualquer eventual diagrama) |
|
Os Estados-Membros podem reproduzir o presente quadro para comunicar informações pormenorizadas sobre cada submodelo que tenham utilizado para elaborar as projeções relativas aos GEE.
(1) Categorias do PIAC em conformidade com as Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa e dos quadros revistos do MCC da CQNUAC para a comunicação dos dados de inventário
(2) ODS: ozone-depleting substances (substâncias que empobrecem a camada de ozono).
(3) Utilização de códigos: no âmbito das condições de utilização definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (Capítulo 8: orientações para a elaboração de relatórios e quadros), podem ser utilizados, se for caso disso, os códigos IE (incluído noutro sítio), NO (não existente), C (confidencial) e NA (não aplicável), quando as projeções não facultam dados a um nível de comunicação específico (ver Orientações de 2006 do PIAC).
A utilização do código NE (não estimado) limita-se à situação em que seria necessário um esforço desproporcionado para recolher dados sobre uma categoria ou um gás de uma categoria específica cujo impacto seria insignificante a nível global e na tendência da evolução das emissões nacionais. Nestas circunstâncias, o Estado-Membro deve enumerar todas as categorias e todos os gases das categorias excluídas por esses motivos, justificar a exclusão com base no nível provável de emissões ou remoções e assinalar a categoria em causa como «não estimada» utilizando o código «NE» nos quadros para comunicação dos dados.
(4) Acrescentar uma linha para cada indicador utilizado nas projeções
(5) Acrescentar uma linha para cada parâmetro utilizado nas projeções. Importa referir que o termo «parâmetros» abrange as «variáveis», na medida em que alguns dos parâmetros indicados podem ser variáveis no caso de certos instrumentos de projeção, consoante os modelos aplicados.
(6) Responder «Sim» ou «Não».
(7) Especificar os valores adicionais diferentes para os parâmetros utilizados em modelos de setores diferentes.
(8) Utilização do código: os códigos IE (incluído noutro sítio), NO (não existente), C (confidencial), NA (não aplicável) e NE (não estimado/não utilizado) podem ser utilizados, se for caso disso. A utilização do código NE (não estimado) destina-se aos casos em que o parâmetro proposto não é utilizado como vetor nem assinalado juntamente com as projeções dos Estados-Membros.
Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação.
ANEXO XIII
Comunicação da utilização das receitas das vendas em leilão, em conformidade com o artigo 24.o
Quadro 1: Receitas das vendas em leilão de licenças de emissão no ano X-1
1 |
|
Montante para o ano X-1 |
|
2 |
|
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional, se aplicável (1) |
3 |
A |
B |
C |
4 |
Montante total das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão |
Soma B5+B6 |
Soma C5+C6 |
5 |
Montante das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 10. o da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
6 |
Montante das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 3. o -D, n. o 1 ou n. o 2, da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
7 |
Montante total das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão ou valor financeiro equivalente utilizado para os fins previstos no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
8 |
Montante das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão utilizado para os fins previstos no artigo 10. o , n. o 3, da Diretiva 2003/87/CE (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
9 |
Montante das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão utilizado para os fins previstos no artigo 3. o -D, n. o 4, da Diretiva 2003/87/CE (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
10 |
Montante total das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão ou valor financeiro equivalente autorizado nos anos anteriores ao ano X-1, mas não desembolsado nos anos anteriores ao ano X-1 e transitado para desembolso no ano X-1 |
|
|
Notas: |
Quadro 2: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão a nível nacional e a nível da União em conformidade com os artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE
1 |
Finalidade da utilização das receitas |
Breve descrição |
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (3) |
Receitas em conformidade com [assinalar a coluna pertinente] (6) |
Tipo de utilização (4) |
Instrumento financeiro (5) |
Entidade responsável pela execução |
||
2 |
(por exemplo, programa, ato legislativo, ação ou título do projeto) |
(incluindo referência para consultar em linha uma descrição mais pormenorizada, caso exista). |
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional (2) |
Autorização/desembolso |
Artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE |
Artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE |
Categorias de utilizações previstas na Diretiva 2003/87/CE |
À escolha: política fiscal ou financeira de apoio, política interna de regulamentação que estimule o apoio financeiro, outra |
(por exemplo, ministério responsável) |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
4 |
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
6 |
Montante total das receitas ou valor financeiro equivalente utilizado |
|
Soma da coluna C |
Soma da coluna D |
|
|
|
|
|
|
Código: x = ano de comunicação Notas: |
Quadro 3: Utilização das receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão para efeitos internacionais
1 |
|
Montante autorizado no ano X-1 (8) |
Montante desembolsado no ano X-1 (8) |
||
2 |
UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS DAS VENDAS EM LEILÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO OU DO VALOR FINANCEIRO EQUIVALENTE PARA EFEITOS INTERNACIONAIS (9) |
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional, se aplicável (7) |
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional, se aplicável (7) |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
4 |
Montante total utilizado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para apoiar países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento |
|
|
|
|
5 |
Montante total utilizado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para apoiar países em desenvolvimento |
|
|
|
|
Código: x = ano de comunicação Notas: |
Quadro 4: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão a fim de apoiar os países em desenvolvimento através de canais multilaterais, nos termos dos artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE (14) (17)
1 |
|
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (10) |
Tipo de apoio (16) |
Instrumento financeiro (15) |
Setor (11) |
|
2 |
|
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional (13) |
à escolha: Autorização/desembolso |
à escolha: atenuação, adaptação, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
à escolha: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, outros, informações não disponíveis |
à escolha: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
3 |
Montante total para apoiar países em desenvolvimento através de canais multilaterais |
|
|
|
|
|
|
4 |
parte utilizada através de fundos multilaterais, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
5 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) (artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
|
|
|
|
6 |
Fundo de Adaptação no âmbito da CQNUAC (artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
|
|
|
|
7 |
Fundo Especial para as Alterações Climáticas no âmbito da CQNUAC |
|
|
|
|
|
|
8 |
Fundo Verde para o Clima no âmbito da CQNUAC |
|
|
|
|
|
|
9 |
Fundo para os Países Menos Desenvolvidos |
|
|
|
|
|
|
10 |
Fundo fiduciário da CQNUAC para atividades complementares |
|
|
|
|
|
|
11 |
Para apoio multilateral às atividades REDD + |
|
|
|
|
|
|
12 |
Outros fundos multilaterais relacionadas com o clima (especificar) |
|
|
|
|
|
|
13 |
parte utilizada através de instituições financeiras multilaterais, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
14 |
Fundo Mundial para a Proteção do Ambiente (Global Environmental Facility) |
|
|
|
|
|
|
15 |
Banco Mundial (12) |
|
|
|
|
|
|
16 |
Sociedade Financeira Internacional (12) |
|
|
|
|
|
|
17 |
Banco Africano de Desenvolvimento (12) |
|
|
|
|
|
|
18 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (12) |
|
|
|
|
|
|
19 |
Banco Interamericano de Desenvolvimento (12) |
|
|
|
|
|
|
20 |
Outras instituições financeiras multilaterais ou programas de apoio (especificar) (12) |
|
|
|
|
|
|
Código: x = ano de comunicação Notas: |
Quadro 5: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-D e do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE para o apoio bilateral ou regional a países em desenvolvimento (22) (24)
1 |
Título do programa/projeto |
País/região beneficiário(a) |
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (18) |
Tipo de apoio (20) |
Setor (19) |
Instrumento financeiro (23) |
Entidade responsável pela execução |
|
2 |
|
|
1 000 euros |
1 000 em moeda nacional (21) |
à escolha: Autorização/desembolso |
à escolha: atenuação, adaptação, REDD +, âmbito transversal, outros |
à escolha: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
à escolha: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, investimentos diretos nos projetos, fundos de investimento, políticas fiscais de apoio, políticas financeiras de apoio, outros, informações não disponíveis |
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código: x = ano de comunicação Notas: |
(1) Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante desembolsado.
x: ano de comunicação
(2) Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante desembolsado.
(3) Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes.
(4) Categorias previstas no artigo 3.o-D, n.o 4, e no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE:
— |
financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento e de demonstração para a redução das emissões e a adaptação; |
— |
financiamento de iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias; |
— |
desenvolvimento de energias renováveis para cumprir o compromisso da União de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020; |
— |
desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável; |
— |
desenvolvimento de tecnologias que contribuam para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020; |
— |
sequestro florestal de carbono na União; |
— |
captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental; |
— |
incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões; |
— |
financiamento de ações de investigação e desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas; |
— |
medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro em atenção aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios; |
— |
Cobertura das despesas administrativas de gestão do RCLE; |
— |
outra redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
— |
adaptação aos efeitos das alterações climáticas; |
— |
outras utilizações nacionais. |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma dada atividade se inserir em vários tipos de utilizações, podem ser escolhidos vários tipos, mas o montante indicado não deve ser multiplicado. Nesse caso, as linhas acrescentadas para os vários tipos de utilizações devem remeter para um único campo onde é indicado o montante em causa.
(5) Podem ser indicadas várias categorias, se vários instrumentos financeiros forem pertinentes para o programa ou projeto comunicado.
(6) É necessário preencher esta coluna, exceto se a comunicação se basear no valor financeiro equivalente das receitas em causa.
(7) Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante desembolsado.
(8) Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes.
(9) Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada repartição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto.
(10) Quando disponíveis, as informações sobre o estado atual devem ser discriminadas. Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados.
(11) Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. A opção «Informações não disponíveis» só pode selecionada se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
(12) Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE.
(13) Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante desembolsado.
(14) Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada repartição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto.
(15) Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. As subvenções são concedidas, na sua maioria, a instituições multilaterais e é possível que as outras categorias sejam raramente aplicáveis. No entanto, são utilizadas outras categorias para assegurar a coerência com os requisitos de comunicação relativos aos relatórios bienais no âmbito da CQNUAC. A opção «Informações não disponíveis» só pode selecionada se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
(16) A comunicar se este tipo de informações estiver disponível para bancos ou fundos multilaterais. A opção «Informações não disponíveis» só pode selecionada se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
(17) Pode ser utilizado o código «Informações não disponíveis» se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para as respetivas casas.
(18) As informações sobre o estado atual devem ser fornecidas, pelo menos, no Quadro 3, bem como neste quadro e, se possível,discriminadas. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados.
(19) Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. A opção «Informações não disponíveis» só pode selecionada se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
(20) Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE.
(21) Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado.
(22) Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada repartição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto.
(23) Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. A opção «Informações não disponíveis» só pode selecionada se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
(24) O código «Informações não disponíveis» pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para as respetivas casas.
ANEXO XIV
Comunicação de informações sobre os créditos por projetos utilizados em cumprimento da Decisão 406/2009/CE, nos termos no artigo 25.o do presente regulamento
1 |
Estado-Membro que comunica as informações |
Unidades transferidas para a conta de conformidade com a Decisão da Partilha de Esforços (DPE) no ano X-1 |
|
|||||
2 |
Tipo de informações |
País de origem |
URE |
RCE |
RCElp |
RCEt |
Outras unidades (1) |
Justificação/explicação dos critérios qualitativos aplicados aos créditos (2) |
|
A |
|
B |
C |
D |
E |
F |
G |
3 |
Utilização total dos créditos por projetos em toneladas (= montante total das unidades transferidas para a conta de conformidade DPE) |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Distribuição geográfica: países de origem das reduções de emissões Deve ser criada uma linha por país; as unidades correspondentes devem ser indicadas nas colunas. |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 406/2009/CE |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 406/2009/CE |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 5, da Decisão n.o 406/2009/CE |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 406/2009/CE |
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão n.o 406/2009/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Parte constituída pelos créditos resultantes de tipos de projetos que não podem ser utilizados pelos operadores no âmbito do RCLE-UE (3) |
|
|
|
|
|
|
|
Notas: |
(1) Unidades utilizadas nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Decisão n.o 406/2009/CE.
(2) Os Estados-Membros devem incluir os critérios qualitativos aplicados aos créditos utilizados em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 406/2009/CE.
(3) Quando os créditos resultantes de tipos de projetos não podem ser utilizados pelos operadores no âmbito do RCLE-UE, deve ser apresentada uma justificação pormenorizadas da utilização desses créditos na coluna G.
Código: x = ano de comunicação.
ANEXO XV
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências efetuadas, em conformidade com o artigo 26.o
Informações sobre transferências efetuadas para o ano X-1 |
|
Número de transferências |
|
Transferência 1 (1) |
|
Quantidade de unidades de atribuição anual de emissões (AAE) |
|
Estado-Membro que procede à transferência |
|
Estado-Membro adquirente |
|
Preço por AAE |
|
Data do acordo de transferência |
|
Ano da transação prevista no registo |
|
Outras informações (por exemplo, programas de ecologização) |
|
Nota: |
(1) Repetir para cada transferência efetuada no ano X-1
X = ano de comunicação.
ANEXO XVI
Quadro 1: Calendário da análise exaustiva para determinar as atribuições anuais de emissões dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE
Atividade |
Descrição das funções |
Período |
Primeira etapa da análise |
O Secretariado procede aos controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade dos inventários dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento. |
15 de janeiro — 15 de março |
Preparação dos documentos a analisar pela equipa de peritos técnicos responsável pela análise (Technical Experts Review Team — TERT) |
O Secretariado prepara e compila a documentação destinada à TERT. |
15 de março — 30 de abril |
Análise documental |
A TERT efetua controlos nos termos do artigo 32.o do presente regulamento, elabora as perguntas iniciais com base nos documentos apresentados em 15 de abril, tendo em conta quaisquer novos dados comunicados à CQNUAC. O Secretariado transmite as perguntas aos Estados-Membros. |
1 de maio — 21 de maio |
Prazo para o envio das respostas do Estado-Membro às perguntas iniciais |
Os Estados-Membros respondem às perguntas no prazo de duas semanas. |
21 de maio — 4 de junho |
Reuniões centralizadas dos peritos responsávais pela análise |
A TERT reúne-se para discutir as respostas dos Estados-Membros, identificar as questões transversais, assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, chegar a acordo sobre a formulação de recomendações, etc. As perguntas adicionais são decididas e comunicadas pelo Secretariado aos Estados-Membros durante este período. |
5 de junho — 29 de junho |
Prazo para o envio das respostas do Estado-Membro às perguntas adicionais |
Os Estados-Membros respondem às perguntas. |
Até 6 de julho |
Elaboração de projetos de relatórios de análise, incluindo eventuais perguntas adicionais aos Estados-Membros |
A TERT elabora os projetos de relatórios de análise, incluindo as questões não resolvidas pelos Estados-Membros, os projetos de recomendações sobre eventuais melhorias a introduzir pelos Estados-Membros nos respetivos inventários e, se for o caso, a descrição e a justificação de eventuais correções técnicas. O Secretariado transmite os relatórios aos Estados-Membros. |
29 de junho — 13 de julho |
Prazo para o envio das observações do Estado-Membro ao projeto de relatório de análise |
Os Estados-Membros apresentam as suas observações sobre os projetos de relatório, dão resposta às questões ainda não resolvidas e, se for caso disso, aceitam ou recusam as recomendações da TERT. |
13 de julho — 3 de agosto |
Prazo para a conclusão dos relatórios de análise |
Comunicação informal com os Estados-Membros para dar seguimento a quaisquer questões pendentes. A TERT finaliza os relatórios, que são analisados e alterados pelo Secretariado. |
Até 17 de agosto |
Relatórios de análise finais |
O Secretariado transmite os relatórios de análise finais à Comissão. |
Até 17 de agosto |
Quadro 2: Calendário das análises exaustivas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013
Atividade |
Descrição das funções |
Período |
Primeira etapa da análise e comunicação dos resultados aos Estados-Membros |
O Secretariado procede aos controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade dos inventários dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento, com base nos documentos apresentados em 15 de janeiro, e comunica os resultados da primeira etapa da análise aos Estados-Membros. |
15 de janeiro — 28 de fevereiro |
Resposta aos resultados da primeira etapa da análise |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as respetivas respostas sobre os resultados da primeira etapa da análise. |
Até 15 de março |
Seguimento dos resultados da primeira etapa da análise e comunicação aos Estados-Membros dos resultados desse seguimento |
O Secretariado analisa as respostas dos Estados-Membros aos resultados da primeira etapa da análise e comunica aos Estados-Membros os resultados da avaliação e de outras questões pendentes. |
15 de março — 31 de março |
Resposta aos resultados do seguimento |
Os Estados-Membros apresentam as suas observações ao Secretariado sobre os resultados do seguimento e de outras questões pendentes. |
Até 7 de abril |
Preparação dos documentos a analisar pela TERT |
O Secretariado prepara a documentação para a análise exaustiva com base nos documentos apresentados pelos Estados-Membros em 15 de abril. |
15 de abril — 25 de abril: |
Análise documental |
A TERT efetua controlos nos termos do artigo 32.o do presente regulamento e elabora as perguntas iniciais aos Estados-Membros com base nos documentos apresentados em 15 de abril. |
25 de abril — 13 de maio |
Comunicação das perguntas iniciais |
O Secretariado envia as perguntas iniciais aos Estados-Membros |
Até 13 de maio |
Resposta |
Os Estados-Membros respondem às perguntas iniciais do Secretariado. |
13 de maio — 27 de maio |
Reuniões centralizadas de peritos |
A TERT reúne-se para trocar impressões sobre as respostas dos Estados-Membros, identificar as questões transversais, assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, chegar a acordo sobre a formulação de recomendações, elaborar projetos de correções técnicas, etc. As perguntas adicionais são decididas e comunicadas pelo Secretariado aos Estados-Membros durante este período. |
28 de maio — 7 de junho |
Resposta |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as respetivas resposta às perguntas e eventuais casos de correções técnicas assinalados durante a análise centralizada. |
28 de maio — 7 de junho |
Comunicação das correções técnicas |
O Secretariado envia os projetos de correções técnicas aos Estados-Membros. |
Até 8 de junho |
Resposta |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as respetivas respostas aos projetos de correções técnicas. |
Até 22 de junho |
Elaboração dos projetos de relatório de análise |
A TERT elabora os projetos de relatórios de análise, incluindo quaisquer questões não resolvidas pelos Estados-Membros e os projetos de recomendação, bem como, se for caso disso, a descrição e a justificação dos projetos de correções técnicas. |
8 de maio — 29 de junho |
Eventual visita in loco |
Em casos excecionais, caso subsistam problemas significativos em termos de qualidade dos inventários apresentados pelos Estados-Membros ou caso a TERT não consiga esclarecer certas dúvidas, pode ser organizada uma visita ad hoc ao país em causa. |
29 de junho — 9 de agosto |
Projetos de relatórios de análise |
O Secretariado transmite os projetos de relatórios de análise aos Estados-Membros. |
Até 29 de junho |
Observações |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as suas observações sobre os projetos de relatórios de análise, nomeadamente as observações que pretendam incluir no relatório de análise final. |
Até 9 de agosto |
Finalização dos relatórios de análise |
A TERT conclui os relatórios de análise. Comunicação informal com os Estados-Membros para dar seguimento a quaisquer questões pendentes, se necessário. O Secretariado verifica os relatórios de análise. |
9 de agosto — 23 de agosto |
Apresentação dos relatórios de análise finais |
O Secretariado transmite os relatórios de análise finais à Comissão e aos Estados-Membros. |
Até 30 de agosto |
Quadro 3: Calendário da análise anual em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013
Atividade |
Descrição das funções |
Período |
Primeira etapa da análise anual |
||
Primeira etapa da análise e comunicação dos resultados aos Estados-Membros |
O Secretariado procede aos controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade dos inventários dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento, com base nos documentos apresentados em 15 de janeiro, e comunica aos Estados-Membros os resultados da primeira etapa da análise, bem como eventuais problemas significativos. |
15 de janeiro — 28 de fevereiro |
Resposta aos resultados da primeira etapa da análise |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as respetivas respostas sobre os resultados da primeira etapa da análise e eventuais problemas significativos. |
Até 15 de março |
Seguimento dos resultados da primeira etapa da análise e comunicação aos Estados-Membros dos resultados desse seguimento |
O Secretariado analisa as respostas dos Estados-Membros aos resultados da primeira etapa da análise, identifica problemas significativos suscetíveis de desencadear a segunda etapa da revisão anual e envia aos Estados-Membros os resultados dessa avaliação, bem como uma lista dos eventuais problemas significativos. |
15 de março — 31 de março |
Resposta aos resultados do seguimento |
Os Estados-Membros apresentam as suas observações ao Secretariado sobre os eventuais casos de problemas significativos. |
Até 7 de abril |
Análise das respostas dos Estados-Membros |
A TERT analisa as respostas e identifica os Estados-Membros suscetíveis de serem submetidos à segunda etapa da análise anual. Os Estados-Membros relativamente aos quais não subsistem potenciais problemas significativos são informados de que não são objeto da segunda etapa da análise anual nos termos do artigo 35.o. |
7 de abril — 20 de abril |
Problemas significativos por resolver |
O secretariado envia aos Estados-Membros que são objeto da segunda etapa da análise anual um relatório de análise intercalar com todos os problemas significativos por resolver na sequência dos controlos da primeira etapa. Os Estados-Membros que não são objeto da segunda etapa da análise anual recebem um relatório de análise final. |
Até 20 de abril |
Segunda etapa da análise anual |
||
Preparação dos documentos para a análise |
O Secretariado prepara a documentação para a segunda etapa da análise anual, com base nos documentos apresentados pelos Estados-Membros em 15 de março. |
15 de março — 15 de abril |
Segunda etapa da análise |
A TERT efetua controlos nos termos do artigo 32.o do presente regulamento, identifica e calcula as eventuais correções técnicas. Os Estados-Membros devem estar disponíveis para responder a perguntas no decurso da segunda semana da análise. |
15 de abril — 28 de abril |
Comunicação das correções técnicas |
O Secretariado transmite as eventuais correções técnicas aos Estados-Membros. |
Até 28 de abril |
Resposta |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as suas observações sobre as eventuais correções técnicas. |
Até 8 de maio |
Projetos de relatórios de análise |
A TERT elabora os projetos de relatórios de análise, incluindo os projetos de recomendações e a justificação das eventuais correções técnicas. |
8 de maio — 31 de maio |
Comunicação dos projetos de relatório de análise |
O Secretariado transmite os projetos de relatórios de análise aos Estados-Membros. |
Até 31 de maio |
Resposta |
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado as suas observações sobre os projetos de relatórios de análise, nomeadamente as observações que pretendam incluir no relatório de análise final. |
Até 15 de junho |
Elaboração dos relatórios de análise |
A TERT atualiza os projetos de relatórios de análise e esclarece com os Estados-Membros as eventuais questões pendentes, se necessário. O Secretariado verifica e altera, se necessário, os relatórios de análise. |
15 de Junho — 25 de junho |
Apresentação dos relatórios de análise finais |
O Secretariado transmite os relatórios de análise finais à Comissão e aos Estados-Membros. |
Até 30 de junho |