This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014D0257
2014/257/EU: Council Decision of 14 March 2014 on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of the Additional Protocol to the Free Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Korea, of the other part, to take account of the accession of Croatia to the European Union
2014/257/UE: Decisão do Conselho, de 14 de março de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
2014/257/UE: Decisão do Conselho, de 14 de março de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
JO L 140 de 14.5.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/257/oj
14.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de março de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
(2014/257/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 167.o, n.o 3, e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com a República da Coreia a fim de celebrar um Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia («Protocolo Adicional»). |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Protocolo em 8 de novembro de 2013. |
(3) |
O Protocolo Adicional deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(4) |
Tendo em conta a adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo Adicional deverá ser aplicado a título provisório com efeito a partir dessa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo Adicional.
O texto do Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Adicional em nome da União e dos seus Estados-Membros e a efetuar, em nome da União e dos seus Estados-Membros, as notificações a que se refere o artigo 9.o do Protocolo Adicional no que respeita à conclusão dos procedimentos internos relativos à assinatuta e à aplicação a título provisório do referido protocolo.
Artigo 3.o
O Protocolo Adicional deve ser aplicado a título provisório, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, em conformidade com o seus artigo 9.o, n.os 2 e 3, até que sejam finalizados os procedimentos necessários à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CHRISOCHOIDIS