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Document 32014R0494

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 494/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. ° 136/2004 no que diz respeito às condições de importação e à lista dos países referida no artigo 9. °desse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 139 de 14.5.2014, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/494/oj

    14.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 494/2014 DA COMISSÃO

    de 13 de maio de 2014

    que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito às condições de importação e à lista dos países referida no artigo 9.o desse regulamento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 97/78/CE fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União.

    (2)

    O artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que a Comissão elabore uma lista de produtos vegetais que devem ser sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e uma lista dos países terceiros que podem ser autorizados a exportar esses produtos vegetais para a União.

    (3)

    Em conformidade, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (2) enumera o feno e a palha como produtos vegetais sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e a parte I do anexo V desse regulamento elenca os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar feno e palha.

    (4)

    A Ucrânia solicitou recentemente a autorização de exportar péletes de palha para a União e pediu para ser incluída no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004.

    (5)

    A Bielorrússia já consta do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e está autorizada a exportar feno e palha de qualquer tipo para a União. No entanto, alguns Estados-Membros exprimiram preocupação relativamente à alteração da situação da Bielorrússia em termos de saúde animal no que diz respeito a focos de peste suína africana. Receiam que a exportação de feno e palha não transformados a partir desse país terceiro represente um risco elevado em termos de saúde animal para a União. Por conseguinte, solicitou-se a adoção de medidas cautelares através da imposição de condições de importação mais restritivas para o feno e a palha provenientes da Bielorrússia.

    (6)

    A análise da situação na Bielorrússia e na Ucrânia em matéria de saúde animal mostra que não há risco de propagação de doenças animais infecciosas ou contagiosas para a União se se autorizar apenas a importação de péletes de palha destinados a combustão, desde que sejam entregues diretamente a partir do posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado de entrada na União ao estabelecimento de destino onde vão ser queimados. Para garantir que essas remessas não representam um risco para a saúde animal ao serem desviadas do destino previsto, é necessário que sejam transportadas em regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3), e devidamente monitorizadas no sistema informático veterinário integrado (TRACES), a partir do PIF de entrada até ao estabelecimento de destino.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO V

    LISTA DE PAÍSES REFERIDA NO ARTIGO 9.o

    Código ISO

    País

    AU

    Austrália

    BY

    Bielorrússia (1)

    CA

    Canadá

    CH

    Suíça

    CL

    Chile

    GL

    Gronelândia

    IS

    Islândia

    NZ

    Nova Zelândia

    RS

    Sérvia (2)

    UA

    Ucrânia (1)

    US

    Estados Unidos da América

    ZA

    África do Sul (com exclusão da parcela da área de controlo da febre aftosa situada na região veterinária do Transval Norte e Leste, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na área fronteiriça com o Botsuana a Leste da longitude 28°)


    (1)  Apenas péletes de palha destinados a combustão que sejam entregues diretamente em regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 16, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), e sob monitorização no TRACES, a partir do posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado de entrada na União ao estabelecimento de destino na União onde vão ser queimados.

    (2)  Tal como referido no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).» .


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