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Document 22013D0201
Decision of the EEA Joint Committee No 201/2013 of 8 November 2013 amending Annex XI (Electronic communication, audiovisual services and information society) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 201/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 201/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 201/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação 2010/167/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, sobre a autorização de sistemas para serviços de comunicações móveis a bordo das embarcações (serviços MCV) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 26l (Recomendação 2010/572/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«26m. |
32010 H 0167: Recomendação 2010/167/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, sobre a autorização de sistemas para serviços de comunicações móveis a bordo das embarcações (serviços MCV) (JO L 72 de 20.3.2010, p. 42).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2010/167/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 72 de 20.3.2010, p. 42.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.