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Document 22013D0200
Decision of the EEA Joint Committee No 200/2013 of 8 November 2013 amending Annex XI (Electronic communication, audiovisual services and information society) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 200/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 200/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 200/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5czh (Decisão 2010/267/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«5czi. |
32012 D 0688: Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de 7.11.2012, p. 84).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/688/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 307 de 7.11.2012, p. 84.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.