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Document 22013D0181
Decision of the EEA Joint Committee No 181/2013 of 8 November 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 181/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 181/2013, de 8 de novembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 92 de 27.3.2014, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 181/2013
de 8 de novembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n. 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 41 da parte 3.2 [Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão], e ao ponto 90 da parte 4.2 [Regulamento (CE), n.o 180/2008 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
«— |
32013 R 0072: Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 27 de janeiro de 2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 9).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 26 de 26.1.2013, p. 9.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.