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Document 32014D0156

2014/156/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de março de 2014 , que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional [notificada com o número C(2014) 1717]

JO L 85 de 21.3.2014, p. 15–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018D1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/156/oj

21.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de março de 2014

que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional

[notificada com o número C(2014) 1717]

(2014/156/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a todas as atividades abrangidas pela PCP exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, e estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem assegurar que as ações de controlo, inspeção e execução sejam realizadas sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas, com base na gestão do risco.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (2) estabelece as regras gerais para a aplicação, por parte da União, de um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho (Thunnus thynnus) recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3) estabelece regras relativas a medidas técnicas, planos de gestão e medidas específicas para as espécies altamente migradoras, com vista à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos.

(4)

Na sua 37.a reunião anual, em maio de 2013, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), aprovou a Recomendação CGPM 37/2013/1 (4) relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17 da CGPM (Adriático setentrional) e a medidas de conservação transitórias para a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 18 (Adriático meridional).

(5)

Na sua reunião anual de 2011, a ICCAT adotou a Recomendação [11-03] (5) sobre medidas de gestão para o espadarte do Mediterrâneo. As disposições constantes de recomendações aprovadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são vinculativas para os Estados-Membros e, por conseguinte, relevantes para a presente decisão, que incide no modo como os Estados-Membros devem planear, programar e realizar as suas ações de controlo e inspeção das atividades exercidas no âmbito da PCP.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 95.o, a possibilidade de a Comissão determinar, em concertação com os Estados-Membros em causa, as pescarias que devem ser objeto de um programa específico de controlo e inspeção. Esse programa deve definir os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção, devendo estes últimos ser estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente, após análise dos resultados alcançados. Os Estados-Membros em causa são obrigados a adotar as medidas adequadas para assegurar a execução dos programas específicos de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que devem ser aplicados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 95.o, n.o 2, que o programa específico de controlo e inspeção deve precisar marcos de referência para as atividades de inspeção, a estabelecer com base na gestão do risco. Para o efeito, há que definir critérios comuns de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção. Tais critérios comuns visam garantir uma abordagem harmonizada da inspeção e da verificação em todos os Estados-Membros, bem como condições equitativas para todos os operadores.

(8)

O programa específico de controlo e inspeção deve ser estabelecido para o período compreendido entre 16 de março de 2014 e 15 de março de 2018 e aplicado por Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Malta e Portugal.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6) determina, no artigo 98.o, n.os 1 e 3, que, sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adotem uma abordagem baseada nos riscos com vista à seleção dos alvos de inspeção, recorrendo a todas as informações disponíveis e, sob reserva de uma estratégia de controlo e repressão baseada no risco, procedam às necessárias atividades de inspeção, de modo objetivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de atividades contrárias às regras da PCP.

(10)

À Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (7), cabe coordenar a implementação do programa específico de controlo e inspeção mediante um plano de utilização conjunta que dê cumprimento aos objetivos, prioridades, procedimentos e marcos de referência para as atividades de inspeção determinados nesse programa e identifique os meios de controlo e inspeção que os Estados-Membros em causa poderiam pôr em comum. Por conseguinte, é necessário clarificar as relações entre os procedimentos definidos no programa específico de controlo e inspeção e os definidos no plano de utilização conjunta.

(11)

A fim de harmonizar os procedimentos de controlo e inspeção das pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, de espadarte no Mediterrâneo e de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional e garantir o êxito dos planos plurianuais e das medidas de gestão relativos a essas unidades populacionais e às pescarias que as exploram, convém estabelecer regras para as atividades de controlo e inspeção a exercer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, incluindo o acesso recíproco aos dados pertinentes. Para o efeito, a intensidade e as prioridades das atividades de controlo e inspeção devem ser determinadas por marcos de referência-alvo e objetivos.

(12)

As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros em causa devem ser realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela AECP, a fim de reforçar a uniformidade das práticas de controlo, inspeção e vigilância e favorecer a coordenação, entre as autoridades competentes desses Estados-Membros, daquelas atividades.

(13)

Os resultados da aplicação do programa específico de controlo e inspeção devem ser avaliados com base nos relatórios de avaliação anuais que os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão e à AECP.

(14)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros em causa. Os destinatários da presente decisão são, por conseguinte, esses Estados-Membros.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e definições

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional.

O Atlântico Este, o Mediterrâneo e o Adriático setentrional são em seguida denominados «as zonas em causa».

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

a)

«Adriático setentrional», a zona definida como tal no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

b)

«Mediterrâneo», as subzonas 37.1, 37.2 e 37.3 estabelecidas pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

c)

«Atlântico Este», as subzonas VII, VIII, IX e X estabelecidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), como definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e a divisão 34.1.2 da FAO.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange, em especial, as seguintes atividades:

a)

Atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nas zonas em causa;

b)

Atividades relacionadas com a pesca, incluindo a criação, a pesagem, a transformação, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca;

c)

A pesca desportiva e recreativa;

d)

Importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (10);

e)

Exportação, na aceção do artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável até 15 de março de 2018.

3.   O programa específico de controlo e inspeção deve ser aplicado por Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Malta e Portugal («os Estados-Membros em causa»).

CAPÍTULO II

OBJETIVOS, PRIORIDADES, PROCEDIMENTOS E MARCOS DE REFERÊNCIA

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O programa específico de controlo e inspeção deve assegurar a implementação uniforme e efetiva das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às unidades populacionais referidas no artigo 1.o.

2.   As atividades de controlo e inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção devem ter como objetivo, em especial, garantir o cumprimento das seguintes disposições:

a)

A gestão das possibilidades de pesca e quaisquer condições específicas conexas, incluindo a monitorização da utilização das quotas, o regime de gestão do esforço e as medidas técnicas, aplicadas nas zonas em causa;

b)

As obrigações em matéria de comunicação de informações aplicáveis às atividades de pesca, em especial no que respeita à fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

c)

A obrigação de desembarcar todas as capturas respeitantes às unidades populacionais e às zonas em causa abrangidas pela presente decisão e sujeitas à obrigação de desembarque em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

d)

As disposições específicas aprovadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no que se refere às unidades populacionais e às zonas abrangidas pela presente decisão.

Artigo 4.o

Prioridades

1.   Os Estados-Membros em causa devem proceder ao controlo e inspeção das atividades de pesca exercidas por navios de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca efetuadas por outros operadores, com base numa estratégia de gestão do risco, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

2.   Relativamente a cada unidade populacional referida no artigo 1.o, todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores ou atividades relacionadas com a pesca devem ser objeto de controlos e inspeções em função do nível de prioridade atribuído nos termos do n.o 3.

3.   Cada Estado-Membro em causa deve atribuir um nível de prioridade com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Procedimentos para a avaliação dos riscos

1.   Os Estados-Membros em causa devem avaliar os riscos relativos às unidades populacionais e à(s) zona(s) em causa, com base no quadro constante do anexo I.

2.   Na avaliação dos riscos efetuada por cada Estado-Membro em causa devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis e pertinentes, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se tal se verificar, as suas eventuais consequências. Combinando estes elementos, cada Estado-Membro em causa deve estimar um nível de risco («muito baixo», «baixo», «médio», «elevado» ou «muito elevado») para cada uma das categorias de inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

3.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros em causa ou um navio de pesca de um país terceiro operar na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o, deve ser-lhe atribuído um nível de risco em conformidade com o n.o 3. Na ausência de informações, deve considerar-se que o navio de pesca apresenta um nível de risco «muito elevado», a menos que as autoridades do seu pavilhão forneçam, no âmbito do artigo 9.o, os resultados de uma avaliação dos riscos que tenham realizado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o n.o 3, e que conduza a um nível de risco diferente.

Artigo 6.o

Estratégia de gestão do risco

1.   Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro em causa deve definir uma estratégia de gestão do risco destinada a garantir o cumprimento das regras. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

2.   A coordenação da estratégia de gestão do risco referida no n.o 1 deve ser assegurada ao nível regional através de um plano de utilização conjunta, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

Artigo 7.o

Procedimentos relacionados com os planos de utilização conjunta

1.   No âmbito de um plano de utilização conjunta, se for caso disso, cada Estado-Membro em causa deve comunicar à AECP os resultados da sua avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e, em especial, uma lista dos níveis de risco estimados, com os alvos de inspeção correspondentes.

2.   Se for caso disso, a lista dos níveis de risco e dos alvos referida no n.o 1 deve ser atualizada com base nas informações recolhidas durante as atividades conjuntas de inspeção e de vigilância. Uma vez concluída, cada atualização deve ser imediatamente comunicada à AECP.

3.   A AECP deve utilizar as informações recebidas dos Estados-Membros em causa para coordenar a estratégia de gestão do risco ao nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Marcos de referência-alvo

1.   Sem prejuízo dos marcos de referência-alvo definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, são fixados no anexo II os marcos de referência-alvo respeitantes aos níveis de risco «elevado» e «muito elevado» para navios de pesca, armações ou outros operadores.

2.   Para algumas das espécies abrangidas pela presente decisão, são estabelecidos, no anexo II, objetivos de controlo para todos os níveis de risco.

3.   Os marcos de referência-alvo para navios de pesca, armações ou outros operadores com um nível de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» devem ser determinados pelos Estados-Membros em causa através dos programas de controlo nacionais a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e das medidas nacionais a que se refere o artigo 95.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar, em alternativa, marcos de referência-alvo diferentes, expressos em níveis de cumprimento superiores, desde que:

a)

Uma análise pormenorizada das atividades de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca e das questões relativas à ação repressiva justifique a necessidade de estabelecer marcos de referência-alvo sob a forma de níveis de cumprimento superiores;

b)

Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento superiores sejam notificados à Comissão e esta não se lhes oponha no prazo de 90 dias, não sejam discriminatórios e não afetem os objetivos, as prioridades e os procedimentos baseados no risco definidos pelo programa específico de controlo e inspeção.

5.   Todos os marcos de referência-alvo e objetivos devem ser avaliados anualmente com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 13.o, n.o 1, e, se for caso disso, revistos em conformidade no âmbito da avaliação a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

6.   Se for caso disso, um plano de utilização conjunta deve dar cumprimento aos marcos de referência-alvo a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

Artigo 9.o

Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

1.   Os Estados-Membros em causa devem colaborar entre si na aplicação do programa específico de controlo e inspeção.

2.   Sempre que necessário, todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros podem cooperar com as autoridades competentes de países terceiros com vista à aplicação do programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 10.o

Atividades conjuntas de inspeção e de vigilância

1.   Para aumentar a eficácia e a eficiência dos respetivos sistemas nacionais de controlo das pescas, os Estados-Membros em causa devem exercer atividades conjuntas de inspeção e de vigilância nas águas sob a sua jurisdição e, se for caso disso, no seu território. Se for caso disso, essas atividades devem ser realizadas no âmbito dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

2.   Para efeitos das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância, cada Estado-Membro em causa deve:

a)

Assegurar que agentes de outros Estados-Membros em causa sejam convidados a participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância;

b)

Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis às suas embarcações de vigilância;

c)

Designar, se for caso disso, os pontos de contacto previstos no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Os agentes e os inspetores da União podem participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

Artigo 11.o

Intercâmbio de dados

1.   Para efeitos de aplicação do programa específico de controlo e inspeção, cada Estado-Membro em causa deve assegurar o intercâmbio eletrónico direto de dados, referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, com os outros Estados-Membros em causa e com a AECP.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem estar relacionados com as atividades de pesca e as atividades relacionadas com a pesca exercidas nas zonas abrangidas pelo programa específico de controlo e inspeção.

Artigo 12.o

Informações

1.   Na pendência da aplicação integral do título XII, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o modelo definido no anexo III da presente decisão, os Estados-Membros em causa devem comunicar por via eletrónica, à Comissão e à AECP, as seguintes informações:

a)

A identificação, a data e o tipo de cada operação de controlo ou de inspeção efetuada;

b)

A identificação de cada navio de pesca (número no ficheiro da frota da União), armação, veículo ou operador (nome da empresa) objeto de controlo ou inspeção;

c)

Se for caso disso, o tipo de arte de pesca inspecionada;

d)

No caso de serem detetadas uma ou mais infrações:

i)

os tipos de infração,

ii)

a fase em que se encontra o processo relativo às infrações (nomeadamente: em investigação, pendente ou em instância de recurso), e

iii)

as sanções impostas por infração: montante das coimas, valor do pescado ou das artes apreendidos, pontos atribuídos em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 ou outros tipos de sanções.

2.   As informações respeitantes a cada controlo ou inspeção referidas no n.o 1 devem ser comunicadas e continuar a ser indicadas e atualizadas em cada relatório até à conclusão do processo em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. Sempre que não seja tomada qualquer medida após a deteção de uma infração grave, deve ser apresentada uma justificação.

3.   No que respeita às pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas por via eletrónica, à Comissão e à AECP, em 15 de setembro e atualizadas em 31 de janeiro do ano seguinte.

4.   No que respeita às pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas por via eletrónica, à Comissão e à AECP, em 15 de abril e atualizadas em 31 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Até 31 de março do ano seguinte ao ano civil pertinente, cada Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e à AECP um relatório de avaliação sobre a eficácia das atividades de controlo e de inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção.

2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 deve incluir, no mínimo, as informações enumeradas no anexo IV. Os Estados-Membros em causa podem também incluir nos respetivos relatórios de avaliação outras ações, nomeadamente as sessões de formação ou informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca, armações e outros operadores.

3.   Para efeitos da avaliação anual da eficácia dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a AECP deve ter em consideração os relatórios de avaliação previstos no n.o 1.

4.   A Comissão convoca, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, no intuito de avaliar, com base nos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1, a pertinência, a adequação e a eficácia do programa específico de controlo e inspeção, assim como o seu impacto global no cumprimento das regras pelos navios de pesca, armações e outros operadores. Os marcos de referência-alvo e objetivos definidos no anexo II podem ser revistos em conformidade.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2014.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  Recomendação CGPM 37/2013/1 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17 da CGPM (Adriático setentrional) e a medidas de conservação transitórias para a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 18 (Adriático meridional).

(5)  Recomendação da ICCAT sobre medidas de gestão para o espadarte do Mediterrâneo no âmbito da ICCAT.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(9)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca são objeto de controlos e inspeções, relativamente às diferentes unidades populacionais e zonas referidas no artigo 1.o, em função do nível de prioridade atribuído. O nível de prioridade deve ser atribuído em função dos resultados da avaliação dos riscos efetuada pelo Estado-Membro em causa ou, no que toca exclusivamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 4, por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o seguinte procedimento:

Descrição do risco

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Indicador

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Etapa da cadeia das pescas/comercialização (quando e onde surge o risco)

Pontos a considerar

[em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

Ocorrência na pescaria (1)

Consequências potenciais (1)

Nível de risco (1)

[Nota: os riscos identificados pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os objetivos definidos no artigo 3.o]

 

 

Níveis de capturas/desembarques discriminados por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Disponibilidade de quota para os navios de pesca, discriminada por navio de pesca, unidade populacional e arte.

Utilização de caixas normalizadas.

Nível e flutuação do preço de mercado dos produtos da pesca desembarcados (primeira venda).

Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas respeitantes ao navio de pesca e/ou outros operadores em causa.

Obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Antecedentes, e/ou perigo potencial de fraude ligada ao porto/local/zona e métier.

Quaisquer outras informações pertinentes.

Frequente/

Média/

Rara/

Insignificante

Graves

Significativas/

Aceitáveis/Marginais

Muito baixo/Baixo/Médio/Elevado/Muito elevado


(1)  

Nota: A avaliar pelos Estados-Membros. Na avaliação dos riscos, devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se tal se verificar, as suas eventuais consequências.


ANEXO II

MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO

1.   Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)

Os marcos de referência-alvo e objetivos abaixo indicados para as inspeções no mar dos navios que participam na pesca de unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, de espadarte no Mediterrâneo e de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional devem ser atingidos anualmente se tais inspeções forem pertinentes para a etapa em causa na cadeia das pescas e se se inscreverem na estratégia de gestão do risco:

Marcos de referência por ano (1)

Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2

elevado

muito elevado

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção no mar de, pelo menos, [2,5] % das viagens de pesca realizadas por navios de «risco elevado» que se dedicam à pesca em causa

Inspeção no mar de, pelo menos, [5] % das viagens de pesca realizadas por navios de «risco muito elevado» que se dedicam à pesca em causa

Objetivos

Qualquer nível de risco

Pescaria 1: atum-rabilho

Não obstante os marcos de referência acima estabelecidos, para as operações de transferência o objetivo deve ser inspecionar o máximo.

Pescaria 2: espadarte

Para as inspeções no mar, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento.

Pescaria 3: sardinha e biqueirão

Inspeção no mar de, pelo menos, 20 % dos navios que se dedicam à pesca das unidades populacionais em causa durante a respetiva campanha de pesca.

2.   Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)

Os marcos de referência-alvo e objetivos abaixo indicados para as inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios e outros operadores que participam na pesca de unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, de espadarte no Mediterrâneo e de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional devem ser atingidos anualmente, se tais inspeções forem pertinentes para a etapa em causa na cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão do risco.

Marcos de referência por ano (2)

Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador)

elevado

muito elevado

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção no porto de, pelo menos, [10] % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

Inspeção no porto de, pelo menos, [15] % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

Pescaria 3: sardinha e biqueirão

Inspeção no porto de [10] % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

Inspeção no porto de [15] % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

Objetivos

Qualquer nível de risco

Pescaria 2: espadarte

Para as inspeções em terra, deve ser dada prioridade à observância das medidas técnicas e dos períodos de encerramento.

As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.

3.   Nível de inspeções em armações e instalações piscícolas

Os marcos de referência-alvo abaixo indicados para as inspeções em armações e instalações piscícolas relacionadas com o atum-rabilho nas zonas em causa devem ser atingidos anualmente, se as inspeções em terra forem pertinentes para a etapa em causa na cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão do risco.

Marcos de referência por ano (3)

Nível de risco para as armações e/ou outros operadores (operador de instalação piscícola ou primeiro comprador)

Qualquer nível de risco

Pescaria 1: atum-rabilho

Inspeção de 100 % das operações de enjaulamento e transferência em armações e instalações piscícolas, incluindo a libertação de peixe.


(1)  expressos em % das viagens de pesca efetuadas anualmente na zona por navios de pesca de risco elevado/muito elevado.

(2)  expressos em % das quantidades desembarcadas anualmente por navios de pesca de risco elevado/muito elevado.

(3)  expressos em % das quantidades envolvidas anualmente nas operações de enjaulamento em armações e instalações piscícolas de risco elevado/muito elevado, incluindo transferências e libertações.


ANEXO III

INFORMAÇÕES PERIÓDICAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO

Modelo para a comunicação das informações a prestar, em conformidade com o artigo 12.o, para cada inspeção a incluir no relatório:

Nome do elemento

Código

Descrição e conteúdo

Identificação da inspeção

II

Código de país ISO alfa 2 + 9 dígitos, p. ex., DK201200000

Data da inspeção

DA

AAAA-MM-DD

Tipo de inspeção ou controlo

IT

No mar, em terra, transporte, transferência, transferência do controlo, enjaulamento, armazenagem, transbordo, libertação, documento (a indicar)

Identificação de cada navio de pesca, veículo ou operador

ID

Número no ficheiro da frota da União, número de registo na ICCAT (se for o caso), nome do navio de pesca, identificação das armações, identificação do veículo e/ou nome da empresa do operador, incluindo instalações piscícolas.

Tipo de arte de pesca

GE

Código das artes de pesca, em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

Infração

SI

Y = Sim, N = Não

Tipo de infração detetada

TS

Descrição da infração com a indicação da disposição em causa.

Se for caso disso, indicar o tipo de infração grave detetada, por referência ao número (coluna da esquerda) no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. Além disso, as infrações graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Controlo devem ser identificadas, respetivamente, pelos números «13», «14» e «15». Além disso (se for caso disso), as infrações graves a que se refere o Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 302/2009 devem ser identificadas respetivamente pelas letras «a», «b», … «p».

Quantidade de pescado em causa, por espécie

AF

Indicar as quantidades em causa de cada uma das espécies a bordo ou (para BFT vivo) em jaula (para BFT: peso e número).

Fase do processo

FU

Indicar a fase em que se encontra o processo: PENDENTE, RECURSO ou ARQUIVADO

Coima

SF

Coima em EUR, p. ex., 500

Apreensão

SC

CAPTURAS/ARTES/OUTROS para efeitos de apreensão material. Valor das capturas apreendidas por tipo de arte, em EUR, p. ex., 10 000

Outros

SO

Em caso de retirada da licença/autorização, indicar LI ou AU + número de dias, p. ex., AU30

Pontos

SP

Número de pontos atribuídos, p. ex., 12

Observações

RM

No caso de não serem tomadas medidas após a deteção de uma infração, apresentar justificação sob a forma de texto livre


ANEXO IV

TEOR DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

Os relatórios de avaliação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

I.   Análise geral das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

Descrição dos riscos identificados pelo Estado-Membro em causa e teor pormenorizado da estratégia de gestão do risco, incluindo uma descrição do processo de exame e revisão;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de meios de inspeção afetados/número de meios previstos para a execução do programa específico de controlo e inspeção, inclusive no respeitante à duração e às zonas abrangidas;

Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de atividades de controlo e de inspeções realizadas (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III)/número de infrações detetadas e, se possível, análise dos motivos de tais infrações;

Sanções impostas nos casos de infrações (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III);

Análise de outras ações (que não as atividades de controlo, inspeção e execução; por exemplo, sessões de formação ou informação) destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e/ou outros operadores [EXEMPLO: número de artes mais seletivas utilizadas, número de amostras de bacalhau/juvenis, etc.].

II.   Análise pormenorizada das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

Análise das atividades de inspeção no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso), em especial:

comparação entre o número de navios de patrulha previstos e o de afetados,

taxa de infrações no mar,

proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações,

proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações,

tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

Análise das atividades de inspeção em terra (incluindo controlos documentais e inspeções nos portos ou na primeira venda, ou transbordos), em especial:

comparação entre o número de unidades de inspeção em terra previstas e o de afetadas,

taxa de infrações em terra,

proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações,

proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações,

tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

Análise das atividades de inspeção (incluindo controlos documentais e inspeções) efetuadas em conjuntos de armações e em instalações de engorda e cultura, em especial:

Para operações de enjaulamento

comparação entre as inspeções previstas e as efetuadas,

taxa de infrações nas operações de transferência, enjaulamento e libertação,

tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

Para conjuntos de armações

comparação das inspeções previstas, tendo em conta que devem ser inspecionadas nos conjuntos de armações 100 % das operações de recolha e transferência, incluindo as transferências para instalações piscícolas e jaulas de transporte,

taxa de infrações em conjuntos de armações,

tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

Análise dos marcos referência-alvo expressos em termos de níveis de cumprimento (se for caso disso), em especial:

comparação entre os meios de inspeção previstos e os afetados,

taxa de infrações e evolução (em comparação com os dois anos anteriores),

proporção das inspeções nos navios de pesca/operadores de que tenha resultado a deteção de uma ou mais infrações,

tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

Análise de outras atividades de inspeção e controlo: transbordo, vigilância aérea, importação/exportação, etc., bem como outras ações, nomeadamente sessões de formação ou de informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

III.   Proposta(s) para melhorar a eficácia das atividades de controlo, inspeção e execução realizadas (para cada Estado-Membro em causa)


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