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Document 32014R0054

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 54/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014 , relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de janeiro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 616/2007 para a carne de aves de capoeira

    JO L 19 de 22.1.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/54/oj

    22.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 54/2014 DA COMISSÃO

    de 21 de janeiro de 2014

    relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de janeiro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, (1), nomeadamente o artigo 188.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

    (2)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos primeiros sete dias de janeiro de 2014 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4A, 6A, 7 e 8, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, portanto, necessário determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

    (3)

    Os pedidos de direitos de importação apresentados nos primeiros sete dias de janeiro de 2014 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014, no que diz respeito ao grupo 5A, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, portanto, necessário determinar em que medida podem ser atribuídos os direitos de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4A, 6A, 7 e 8, são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

    2.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2014, no que diz respeito ao grupo 5A, são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2014 a 30.6.2014

    (%)

    1

    09.4211

    0,467704

    4A

    09.4214

    54,332634

    09.4251

    9,069004

    6A

    09.4216

    0,494014

    09.4260

    2,320193


    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2014 a 30.6.2014

    (%)

    5A

    09.4215

    0,766687

    09.4254

    5,027223

    09.4255

    6,731740


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