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Document 32013D0649

2013/649/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que autoriza a colocação no mercado de pólen produzido a partir de milho MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 4743] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 302 de 13.11.2013, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/649/oj

13.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2013

que autoriza a colocação no mercado de pólen produzido a partir de milho MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 4743]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/649/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 12 de março de 2012, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos do artigos 5.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado pólen produzido a partir de milho MON 810 como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente («o pedido»).

(2)

Em 19 de dezembro de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Concluía que a modificação genética no milho MON 810 não constitui um risco adicional para a saúde se o pólen do milho MON 810 substituísse o pólen de milho não geneticamente modificado nos alimentos ou como alimento.

(3)

No seu parecer, a AESA considerou todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes.

(4)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização ao pólen produzido a partir de milho MON 810 como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente.

(5)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (a seguir «OGM») nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (2).

(6)

Com base no parecer da AESA, não se afiguram necessários outros requisitos específicos de rotulagem além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de pólen do milho MON 810.

(7)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (3), estabelece as regras de rastreabilidade aplicáveis aos produtos destinados a géneros alimentícios produzidos a partir de OGM. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal.

(8)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(9)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-ØØ81Ø-6.

Artigo 2.o

Autorização

O pólen produzido a partir de milho MON 810, como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente, é autorizado para os efeitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 3.o

Rotulagem:

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».

Artigo 4.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 5.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

Artigo 6.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 7.o

Destinatária

A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização

Nome

:

Monsanto Europe S.A.

Endereço

:

Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas - Bélgica

em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos

Pólen produzido a partir de milho MON-ØØ81Ø-6, como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente.

O milho geneticamente modificado MON-ØØ81Ø-6, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.

c)   Rotulagem

Para efeitos dos requisitos específicos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».

d)   Método de deteção

Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do milho MON-ØØ81Ø-6.

Validado em sementes de milhos moídas (materiais de referência certificados [CRM IRMM-413]), contendo misturas de milho geneticamente modificado MON 810 e milho tradicional, pelo Bundesinstitut für Risikobewertung – BfR (Instituto Federal de Avaliação dos Riscos) em colaboração com a American Association of Cereal Chemists – AACC (Associação Americana de Químicos Especialistas em Cereais), o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia (CE) [Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), Instituto de Saúde e Proteção do Consumidor (IHCP)], e GeneScan, Berlim, publicado em

http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/summaries/Mon810_validation_report.pdf

Materiais de referência: ERM-BF413k acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em

http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm

e)   Identificador único

MON-ØØ81Ø-6

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

Não aplicável.

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização

Não aplicável.

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


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